TJRO - 7049601-63.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 19:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 19:40
Juntada de Certidão
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16/06/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MEDEIROS em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:01
Decorrido prazo de ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA em 11/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:41
Publicado SENTENÇA em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:13
Juntada de ata da audiência cejusc
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26/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 11:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
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15/02/2021 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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26/01/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7049601-63.2020.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA MEDEIROS, RUA J.
P.
ALENCAR 4983 NOVA ESPERANÇA - 76821-550 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4632 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , SETE DE SETEMBRO 2344, AC CENTRAL DE PORTO VELHO CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO RESUMO DOS FATOS.
PEDIDO E DOCUMENTOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Há pedido liminar para que a requerida se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica.
Em que pese não esteja plenamente demonstrada a probabilidade do direito, há no caso evidente perigo de dano na demora da concessão da tutela antecipada pretendida, notadamente diante da informação do quadro de saúde e das fotografias da sogra do autor, pessoa idosa que necessita do serviço de energia elétrica para sua sobrevivência.
Com vistas a resguardar o direito à vida da idosa, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino que a requerida se ABSTENHA de suspender o serviço de energia elétrica na UC 0022919-9 até o resultado final deste processo pelo débito discutido na inicial (R$ 17.517,91); caso o serviço tenha sido interrompido, determino que a requerida, proceda a RELIGAÇÃO da energia, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração. Mantenho a audiência de conciliação já designada pelo sistema (26/03/2021, às 12:00), devendo o cartório citar o requerido com as advertências de praxe.
Para análise dos demais pedidos, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a este juízo qual a razão da divergência de endereços entre o contrato de compra e venda e a fatura de energia elétrica, bem como manifestar-se sobre sua eventual ilegitimidade ativa, apresentando maiores informações sobre a pessoa de Edson de Freitas Gomes, inclusive seu endereço.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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19/01/2021 10:41
Recebidos os autos.
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19/01/2021 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 21:12
Conclusos para decisão
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18/12/2020 21:12
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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