TJRO - 7002581-98.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/12/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7002581-98.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7002581-98.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Valdinei dos Santos Galindo Advogado: Fagner Rezende (OAB/RO 5607) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Nélio Tadeu da Costa Bastos Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/06/2021 DECISÃO “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Apelação Cível.
Previdenciário.
Auxílio acidente.
Redução ou incapacidade para exercício da atividade habitual.
Sequelas consolidadas.
Prova pericial.
Falta de análise específica sobre a capacidade laboral em atividade habitual.
Recurso provido. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano de forma genérica não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão em face da redução ou incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual. 3.
O julgamento prematuro antes da realização de exames complementares requeridos pelo perito judicial, o qual deixou de analisar a existência de sequelas consolidadas que gerou a redução da capacidade laboral em atividade habitualmente exercida, implica em nulidade da sentença para que seja realizado novo julgamento. 4.
Recurso que se dá provimento. -
13/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:36
Conhecido o recurso de VALDINEI DOS SANTOS GALINDO - CPF: *11.***.*87-68 (APELANTE) e provido
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27/07/2021 11:06
Deliberado em sessão
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23/07/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:46
Juntada de termo de triagem
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10/06/2021 10:22
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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RECURSO • Arquivo
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