TJRR - 0815314-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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11/07/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/07/2025 15:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:39
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/07/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815314-67.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Maria Aparecida da Silva e Silva.
Alega a autora que firmou com a parte ré contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 96.262,89 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré.
Concedida a medida de busca e apreensão do bem (EP 9).
No EP 74.2, a parte autora informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação.
A parte autora foi intimada para para regularizar a regularizar a representação processual da parte ré/devedora no termo de acordo extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente de interesse processual (EP 77).
Manifestação autoral no EP 82.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial antes de efetivada a citação da parte ré, de modo que não há que se falar em homologação do acordo, como pretende a parte autora.
A composição extrajudicial acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PATROCÍNIO POR ADVOGADO.
CITAÇÃO NÃO OCORRIDA.
FALTA DE INTRESSE PROCESSUAL.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação no processo de conhecimento (Ação de Busca e Apreensão) enseja falta de interesse processual, tendo em vista que, nesse caso, não há de se falar em mora.
Em consequência, resta impossível a pleiteada suspensão do processo até o cumprimento do acordo. 2.
O comparecimento do réu, subscrevendo o acordo juntamente com os patronos do credor, sem a necessária representação de advogado, impede considerar a parte devidamente citada. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07030167720188070014 DF 0703016-77.2018.8.07.0014, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, posto que houve acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação da parte ré, como acima demonstrado.
Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, pela perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Recolha-se com urgência o mandado expedido no EP 70.
Exclua-se eventual restrição imposta sobre o veículo objeto da lide.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:45
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2025 11:16
RETORNO DE MANDADO
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05/06/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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09/05/2025 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/04/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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29/04/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/04/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 07:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2025 17:33
Expedição de Mandado
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12/03/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815314-67.2024.8.23.0010 DECISÃO Indefiro (EP 58).
A conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ocorre quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911.
Na hipótese em tela não houve tentativa de localização do veículo nem mesmo de citação da parte ré, diante da ausência de indicação de fiel depositário (EP 34) .
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender por direito, devendo, se for o caso, indicar outro fiel depositário para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 04 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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28/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
16/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
14/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
-
02/08/2024 06:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 20:03
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2024 17:46
RETORNO DE MANDADO
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26/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
12/06/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 06:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
-
13/05/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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13/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/05/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 10:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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