TJRO - 0022868-92.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
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22/03/2024 09:25
Juntada de Decisão
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21/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/08/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAZDZIORNY em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LEANDRA MAIA MELO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LACERDA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 0022868-92.2014.8.22.0001 APELANTES: FRANCISCO ALVES LACERDA, MARIA NILDA RAMALHO LACERDA ADVOGADOS DOS APELANTES: HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA, OAB nº RJ100375, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A APELADO: MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY, OAB nº RO777A, LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737A, ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA, OAB nº RO10113 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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07/07/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/07/2023 07:17
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 0022868-92.2014.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0022868-92.2014.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravantes: Maria Nilda Ramalho Lacerda e outro Advogado : Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea (OAB/RO 632-A) Advogado : Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Agravada: Maria Ivanete de Oliveira Souza Advogado : Odilavo Diego Silvestre Vieira (OAB/RO 10113) Advogada : Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 24/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
13/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de
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13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAZDZIORNY em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LEANDRA MAIA MELO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 0022868-92.2014.8.22.0001 APELANTES: FRANCISCO ALVES LACERDA, MARIA NILDA RAMALHO LACERDA ADVOGADOS DOS APELANTES: HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA, OAB nº RJ100375, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238A APELADO: MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS DO APELADO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY, OAB nº RO777A, LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737A, ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA, OAB nº RO10113 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Nilda Ramalho Lacerda e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Apelação.
Imóvel.
Direito de compra e venda.
Mandato.
Inexistência.
Impõe-se a improcedência dos pedidos quando não evidenciado que os direitos de compra e venda foram negociados por meio de mandato e que já havia sido formalizada negociação anterior,.
Complementado pelas decisões de Id 10829856: Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Rediscussão da matéria de mérito.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Prequestionamento ficto.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida.
De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte-embargante suscitou para fins de prequestionamento. E Id 18189041: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Em suas razões, os recorrentes sustentam que o acórdão de Id 10228205, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, contrariam os arts. 663, 675 e 679, todos do CC, sob a assertiva que este Tribunal deu interpretação equivocada das disposições legais pertinentes ao contrato de mandato, bem como acerca da ilegalidade do ato da Recorrida em firmar distrato com a construtora referente ao imóvel que não mais lhe pertencia.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Quanto à alegada violação aos arts. 663, 675 e 679, todos do CC, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, embora os recorrentes tenham opostos embargos de declaração para a manifestação, a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
Por oportuno, destaco que de acordo com o entendimento do STJ , "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), providência não adotada na espécie.
Ademais, a alteração das premissas firmadas por esta Corte acerca das cláusulas contratuais de cessão de direitos pactuadas entre as partes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:18
Recurso Especial não admitido
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LACERDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ODILAVO DIEGO SILVESTRE VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LEANDRA MAIA MELO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA PAZDZIORNY em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
29/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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27/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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13/03/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/03/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *45.***.*22-16 (APELADO) em .
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11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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10/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:07
Juntada de Decisão
-
17/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LACERDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:17
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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16/09/2021 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/09/2021 17:24
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
13/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/04/2021 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
-
18/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0022868-92.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0022868-92.2014.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente: Maria Nilda Ramalho Lacerda e outro Advogado : Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea (OAB/RO 632-A) Advogado : Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Recorrida : Maria Ivanete de Oliveira Souza Advogado : Odilavo Diego Silvestre Vieira (OAB/RO 10113) Advogada : Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Relator Des.
Paulo Kiyochi Mori Interposto em 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 17 de março de 2021. Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
17/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:37
Juntada de Petição de
-
15/03/2021 11:36
Expedição de Alvará.
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15/03/2021 11:32
Retificado 15/03/2021 11:32 - Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 07:12
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:30
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:29
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:39
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 0022868-92.2014.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0022868-92.2014.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargantes: Maria Nilda Ramalho Lacerda e outro Advogado : Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea (OAB/RO 632-A) Advogado : Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Embargada : Maria Ivanete de Oliveira Souza Advogado : Odilavo Diego Silvestre Vieira (OAB/RO 10113) Advogada : Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada : Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 19/10/2020 Decisão: "EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Rediscussão da matéria de mérito.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
Prequestionamento ficto. Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam a rediscutir matéria já apreciada e decidida. De acordo com a legislação processual vigente, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte-embargante suscitou para fins de prequestionamento. -
19/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2020 19:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/11/2020 10:52
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 12:21
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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19/11/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA IVANETE DE OLIVEIRA SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:29
Juntada de Petição de
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19/10/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00228689220148220001.pdf
-
09/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:23
Conhecido o recurso de MARIA NILDA RAMALHO LACERDA - CPF: *89.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido.
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01/10/2020 18:11
Deliberado em sessão
-
30/09/2020 10:11
Incluído em pauta para 30/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
21/09/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2020 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2019 17:47
Conclusos para decisão
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25/11/2019 16:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00228689220148220001.pdf
-
13/11/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 08:20
Juntada de termo de triagem
-
06/11/2019 08:07
Recebidos os autos
-
06/11/2019 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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