TJRO - 7003309-28.2022.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:39
Decorrido prazo de IZAEL VASSOLER em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:19
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de IZAEL VASSOLER em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003309-28.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Urgência AUTOR: IZAEL VASSOLER, ESTRADA 06 CACHOEIRA sn, LT 33 GL 02 KM 31 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 105.000,00 DECISÃO Vistos, etc.. IZAEL VASSOLER, qualificados nos autos, ôpos Embargos de Declaração da sentença, sustentando que o decisum é omisso, vez que deixou de arbitrar honorários em favor do patrono na parte autora. Sucintamente relatei. Anoto em primeiro lugar que uma sentença é omissa quando deixa de decidir algum ponto ou, decidindo, o seu enunciado não é completo. É obscura , quando equívoca, ambígua ou ininteligível.
Contraditória, quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. Pois bem. Realmente houve equívoco na parte dispositiva da sentença quando deixou de condenar a requerida em honorários advocatícios em favor da parte autora. Ante o exposto, no dispositivo da sentença, onde se lê: “Sem custas e honorários.” Leia-se: Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (art 85, §2º do CPC). No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 26 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
26/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:58
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003309-28.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Urgência AUTOR: IZAEL VASSOLER, ESTRADA 06 CACHOEIRA sn, LT 33 GL 02 KM 31 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 105.000,00 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela formulada por Izael Vassoler em face do Estado de Rondônia, ambos qualificados na exordial.
Alega em síntese o autor ser portador de miocardiopatia dilatada com evolução para insuficiência cardíaca de NYH IV, razão pela qual necessita de implante de cardiovascularizador cardíaco dupla câmara - CDI em caráter de emergência. Concedida a tutela de urgência Id 82561584. Contestação pelo Estado de Rondônia Id 83422765. Decisão saneadora Id 83810753, determinando a realização de perícia médica. Protocolo de agravo de instrumento Id 84226847. Decisão determinando bloqueio de valores Id 85913598. Ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud Id 86166205. Decisão agravo de instrumento Id 18718615, indeferida a liminar pretendida. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, nos seguintes termos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, havendo comprovação nos autos que o autor necessita do procedimento cirúrgico, bem como, prova de sua hipossuficiência financeira para custeá-lo, impõe-se a condenação do requerido no dever de providenciar a realização do procedimento cirúrgico.
A Lei Federal n. 8.080/9, reforça o pleito da Requerente ao prever, expressamente, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ademais, a parte autora informou que já realizou o procedimento almejado na exordial.
Ante o exposto nos termos do art. 487, I do código de processo civil, julgo procedente a pretensão inicial, formulada por IZAEL VASSOLER em face do Estado de Rondônia. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo a prestação de contas apresentada Id 87910412. Sem custas e honorários. Sentença Publicada e registrada nesta data. Deixo de recorrer de ofício, nos termos do artigo 496, § 3º do CPC. P.
R.
I.
C. Com o trânsito, nada sendo requerido pelas partes, remeta-se os autos ao arquivo.
Espigão do Oeste/RO, 22 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 05:31
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de IZAEL VASSOLER em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7003309-28.2022.8.22.0008 Requerente: IZAEL VASSOLER Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A Requerido(a): Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada para prestar contas do valor levantado, e devolução do valor eventualmente não utilizado nos precisos limites da prescrição médica, tudo sob pena de responsabilização cível e criminal.
Espigão do Oeste (RO), 31 de janeiro de 2023.
ARCEU MOREIRA ROCHA -
04/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 05:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:56
Decorrido prazo de IZAEL VASSOLER em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:23
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:55
Juntada de autos digitalizados
-
01/02/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:04
Expedição de Alvará.
-
26/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:21
Mandado devolvido sorteio
-
25/01/2023 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 24/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 22:18
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:38
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:48
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:13
Nomeado perito
-
07/11/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:51
Publicado DECISÃO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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