TJRO - 7009062-77.2019.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:20
Juntada de termo de triagem
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25/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
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01/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do processo: 7009062-77.2019.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2230, - DE 2064/2065 A 2249/2250 NOVA BRASÍLIA - 76908-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO, OAB nº RO2474 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MAXWELL MASSAHUD, RUA ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO, OAB nº RO1627, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A, VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO, OAB nº RO1528A, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de erro médico em que o requerente alega ter sofrido acidente de motocicleta que resultou em fratura de seu tornozelo direito, tendo sido levado ao hospital requerido e submetido a procedimento cirúrgico no dia 19/02/2019, o qual foi realizado pelo segundo requerido, onde as despesas médicas totalizaram o valor de R$11.000,00 (onze mil reais), sendo que após a cicatrização externa, tentou pisar no chão tendo sentido dores que impossibilitavam de firmar o pé e caminhar.
Após quatro meses da data da realização da cirurgia e ainda sentindo dores que o impossibilitavam de pisar no chão, o requerente fez exame radiológico e identificou que os parafusos eram o motivo do incomodo sentido, vez que eram maiores que o tamanho do osso do pé, tendo procurado o hospital requerido e realizado nova cirurgia para corrigir o erro médico, isso em data de 03/06/2019.
Alega que permaneceu sem condições de trabalhar e de auferir rendas em razão dos procedimentos realizados, motivos pelos quais pretende que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou procuração e documentos.
O despacho Id. 31298794 determinou a citação dos requeridos e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata Id. 32388121 e Id. 42116907.
O segundo requerido apresentou contestação (Id. 43420922) alegando que devido a gravidade da fratura, as condições bastante comprometidas da região operada em razão do tempo transcorrido entre o trauma e a cirurgia e, ainda, porque a parte lesionada do calcanhar é puxada pelo tendão do calcâneo (também conhecido como tendão de Aquiles), que é muito forte, foram necessários dois parafusos maiores para se conseguir o posicionamento anatômico e fixação do osso lesionado, pois, caso fossem menores, haveria o risco de perder a redução, ou seja, que o osso saísse do local correto, tendo o autor sido orientado que caso o material de síntese começasse a lhe incomodar, haveria a possibilidade de retirá-los após a consolidação óssea.
Sustenta que não há que falar em erro médico, porquanto foram implantados parafusos maiores que o necessário e fixados passando do osso do calcâneo, até porque durante o procedimento foi utilizado o arco cirúrgico, aparelho que emite imagens em tempo real, e tanto o requerido quanto o seu auxiliar tinham plena ciência dos tamanhos dos referidos parafusos e da necessidade dos mesmos, conforme acima mencionado.
Apesar do requerente não ter seguido adequadamente as recomendações médicas e o repouso, a ferida cirúrgica evoluiu com boa cicatrização e satisfatória consolidação óssea, quando, então, o requerido o informou que já poderia retirar os parafusos, que, segundo o requerente o incomodava, tendo então realizado o procedimento em 03/06/2019, sendo que assim como na intervenção anterior, o requerente evoluiu bem e recebeu alta hospitalar em bom estado geral, sem queixas, sendo comum na ortopedia a cirurgia de retirada de material de síntese, o que não significa erro médico.
Quanto ao fato de o requerente, logo após o segundo procedimento, ter apresentado dificuldade para urinar, esclareceu que o episódio não decorreu da medicação ministrada, mas da raquianestesia que, algumas vezes, causa retenção urinária no paciente, contudo, a intercorrência, relativamente comum, foi prontamente sanada com a sonda vesical de alívio, que foi retirada em seguida à cessação dos efeitos dos anestésicos, não deixando no demandante nenhuma sequela e, não tendo o requerido agido com culpa (seja por imprudência, negligência ou imperícia), inexistindo também nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não há razão para imputar ao mesmo qualquer responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A COOPMEDH ofereceu contestação (Id. 43618906), alegando que sua responsabilidade, mesmo sendo objetiva, sempre estará vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, sob pena de não ficar caracterizado o erro médico indenizável, sendo que no caso, a responsabilidade do hospital circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa), sendo ainda que a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado.
Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do referido profissional.
Afirma que não há como imputar qualquer agir culposo por parte do médico, vez que sua conduta foi adequada ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época dos fatos, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade do hospital requerido, sendo que foi esclarecido ao autor que devido a gravidade da fratura seriam necessários dois parafusos maiores para conseguir posicionamento anatômico e fixação do osso lesionado, pois, caso fossem menores, haveria risco do osso sair do local correto, não havendo que se falar em conduta incorreta do médico em implantar os parafusos maiores.
Afirmou ainda que o médico prestou toda assistência no pré e pós operatório, sendo a retirada dos parafusos quando houve a indicação médica diante da consolidação da intervenção cirúrgica, não havendo qualquer conduta ilícita dos profissionais que atenderam o autor durante as duas internações, motivos pelos quais requer a improcedência dos pedidos.
A impugnação encontra-se no Id. 44064821.
A decisão Id. 49985991 saneou o feito, determinando a realização de perícia médica, a qual foi promovida, encontrando-se o laudo médico pericial no Id. 75197963.
O requerente impugnou o laudo (Id's 74905196 e 80084428) ao fundamento de que o mesmo foi acompanhado pelo médico assistente do procedimento cirúrgico do requerente, motivo pelo qual está notoriamente contaminado pela parcialidade do médico em conjunto com o perito, tendo o requerido Maxsuel apresentado o parecer confeccionado por seu assistente (Id. 80185325) e a requerida COOPMEDH reiterado o pedido de improcedência dos pedidos (Id. 80188505).
O despacho Id. 84928725 determinou que o Sr.
Perito complementasse o laudo apresentado, o que foi por ele realizado no Id. 89762850, tendo as partes sido devidamente intimadas e se manifestado da complementação (Id's. 90235320 e 91131455) É o relatório Decido.
Inicialmente, quanto a impugnação ao laudo pericial formulada pelo requerente em suas manifestações Id's 74905196 e 80084428, e reiterada na manifestação Id. 90235320, como já deliberado por este Juízo no despacho Id. 79571054, o Dr.
Rodrigo Ribeiro do Lago é o médico indicado pelo requerido como assistente técnico para acompanhar a realização da perícia designada.
A possibilidade de indicar assistente técnico assiste a todas as partes no processo, inclusive ao próprio requerente, como se vê do item “10” da decisão saneadora Id. 49985991, sendo que o fato do médico indicado pelo requerido ter participado do ato cirúrgico que ensejou o ajuizamento desta ação ter acompanhado a realização da perícia na condição de assistente técnico em nada contamina a prova pericial, visto que esta foi realizada pelo perito designado por este Juízo, Dr.
Rodrigo Colacino Silva, profissional distinto daquele que participou da cirurgia do requerente e que não possui qualquer relação com os fatos nestes autos discutidos.
Assim, não há que se falar em anulação da perícia realizada ou mesmo sua contaminação.
Passo a análise do mérito.
O requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por responsabilidade civil, uma vez que imputa aos requeridos conduta ilícita consubstanciada em erro médico advindo da implantação de parafusos maiores do que o osso do calcâneo, o que teria lhe causado os transtornos e danos relatados na petição inicial.
No entanto, certo é que da análise das provas produzidas aos autos, vê-se que as pretensões do requerente não merecem acolhimento, pois são contundentes em demonstrar que os requeridos não contribuíram para que os resultados relatados pelo requerente ocorressem.
Isto porque em resposta aos quesitos formulados pelas partes, questionado quanto a técnica, posição e tamanho dos parafusos utilizados no calcâneo do requerente foram adequadas para a finalidade, o Sr.
Perito respondeu que “a técnica aplicada está de acordo com a literatura média e conhecimento profissional, a posição dos parafusos se encontra adequada e em razão da necessidade de comprimir a fratura um dos parafusos utilizados ultrapassou a cortical oposta, o que não necessariamente poderiam causar desconforme ou mal resultado” (resposta ao quesito 1 – Id. 75197963 e complementação Id. 89762850).
Quanto as complicações após o procedimento cirúrgico no calcâneo e se teriam ocorrido por inobservância do paciente às orientações médicas quanto ao repouso pós-cirúrgico, afirmou que “O procedimento seguiu a técnica necessária para o caso.
Um dos parafusos ultrapassou um pouco a cortical, mas a técnica foi necessária no momento, não é possível afirmar que não houve observância as orientações médicas, pois o perito não era o médico assistente do periciado, todavia, com base no RX apresentado, após consolidada e resolvida a fratura pode haver a necessidade de remoção do material de síntese, devendo ser avaliado caso a caso.
As fraturas de osso calcâneo são fraturas graves de prognostico ruim, as dores e limitação funcional são decorrentes do trauma de alta magnitude, lesão da cartilagem articular” (resposta aos quesito 4, constante na complementação Id. 89762850).
Questionado quanto ao fato de ser comum a cirurgia para retirada de material de síntese e, se sim, em que casos, respondeu que “sim, em alguns casos onde já há indicação para retirada do material posteriormente, e a depender a necessidade de evolução do quadro clínico do paciente” (resposta aos quesitos 6 – Id. 75197963).
Questionado ainda se é comum a ocorrência do paciente não conseguir urinar após procedimentos cirúrgicos, exigindo a utilização de sonda vesical respondeu que “sim, uma complicação comum nos casos em que utiliza a anestesia raque” (resposta aos quesitos 7 – Id. 75197963).
Por fim, o Sr.
Perito foi incisivo em afirmar que “o tratamento indicado foi correto, pois havia uma urgência ortopédica.
Conseguiu-se a redução adequada da fratura com dois parafusos, sendo que um deles ultrapassou a superfície da cortical oposta causando desconforto e sendo retirado posteriormente.
O paciente evoluiu com sequela do trauma decorrente do acidente sofrido” (Id. 75197963).
Da detida análise da perícia médica realizada vê-se que os problemas experimentados pelo requerente possuem como causa preponderante o próprio trauma sofrido, sendo que o tratamento que se fez necessário em razão da lesão sofrida foi adequadamente realizado pelos requeridos, não decorrendo os transtornos ocorridos após a intervenção cirúrgica de qualquer conduta médica específica, tratando-se de fator inerente à própria recuperação do paciente.
Com efeito, não há nos autos qualquer evidência de que os procedimentos que foram adotados pelos requeridos fujam a prática usual, não havendo qualquer relação de causalidade entre o resultado e má conduta médica, de modo que as provas carreadas nos autos não permitem imputar qualquer erro por parte dos requeridos.
Assim, inexistindo qualquer ilicitude no ato praticado pelos requeridos que tenha o condão de gerar o seu dever de indenizar os danos materiais e morais pretendidos, os pedidos formulados pelo requerentes devem ser rejeitados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente e, em consequência, julgo extinto o processo com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sendo o requerente beneficiário da assistência judiciária, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Promovo neste ato a liberação dos valores em favor do Sr.
Perito mediante transferência via alvará eletrônico, para a conta bancária por ele indicada na petição Id. 53263688.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Ji-Paraná, 6 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
06/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
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03/05/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009062-77.2019.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474 REU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a) REU: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627 Advogados do(a) REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, IGOR AMARAL GIBALDI - RO0006521A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da complementação do laudo pericial apresentado. -
02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO COLACINO SILVA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:59
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:02
Conclusos para decisão
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05/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:25
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:22
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:09
Publicado DESPACHO em 21/07/2022.
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20/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 13/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:00
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 15/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 15/03/2022 23:59.
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28/04/2022 12:42
Decorrido prazo de RODRIGO COLACINO SILVA em 07/03/2022 23:59.
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15/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:03
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 21:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO COLACINO SILVA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:36
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:36
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:36
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:32
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:30
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:08
Publicado DESPACHO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:59
Outras Decisões
-
13/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/07/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:25
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO PINHEIRO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:20
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:20
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:16
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 06/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:53
Outras Decisões
-
21/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:50
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:42
Decorrido prazo de VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:41
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:40
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:25
Outras Decisões
-
03/03/2021 00:16
Decorrido prazo de OUTROS em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 01:02
Decorrido prazo de OUTROS em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 03:55
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009062-77.2019.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON INACIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474 RÉU: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH e outros Advogados do(a) RÉU: VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529, ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627 Advogado do(a) RÉU: IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 INTIMAÇÃO REQUERIDOS Informado o valor dos honorários ID 53263688, intimem-se para que efetuem o depósito judicial, no prazo de 05(cinco) dias. -
19/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:11
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 01:00
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:56
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 07:54
Outras Decisões
-
14/10/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 01:12
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:11
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 00:41
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
-
07/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:50
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/07/2020.
-
14/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2020 10:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
09/07/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:49
Juntada de outras peças
-
08/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:27
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:25
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 02/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2020.
-
25/05/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:31
Audiência Conciliação designada para 09/07/2020 10:00 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
-
20/05/2020 01:28
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:24
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:20
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:19
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 01:19
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:39
Publicado DESPACHO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 09:30
Outras Decisões
-
11/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
07/05/2020 23:09
Outras Decisões
-
06/05/2020 05:24
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 05:14
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:54
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:24
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:35
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 17:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/04/2020 10:32
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
06/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:05
Outras Decisões
-
24/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2020 00:32
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:31
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 21:13
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
17/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/03/2020 00:05
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:00
Outras Decisões
-
20/11/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/11/2019 00:56
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:55
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:53
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:53
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:52
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:30
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
06/11/2019 17:27
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 00:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
06/11/2019 16:19
Audiência Conciliação designada para 06/11/2019 00:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
-
06/11/2019 00:41
Publicado DESPACHO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 29/10/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 13:21
Outras Decisões
-
04/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 07:53
Mandado devolvido sorteio
-
30/10/2019 00:26
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:18
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:17
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 17:26
Audiência Conciliação designada para 06/11/2019 08:00 Ji-Paraná - 5ª Vara Cível.
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18/10/2019 00:52
Publicado DESPACHO em 21/10/2019.
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18/10/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 00:51
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:50
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:50
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 16/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2019 08:12
Conclusos para despacho
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15/10/2019 07:39
Conclusos para decisão
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14/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 00:10
Publicado DESPACHO em 11/10/2019.
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09/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 08:55
Outras Decisões
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27/09/2019 09:08
Conclusos para despacho
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04/09/2019 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:34
Decorrido prazo de GECILENE ANTUNES FAUSTINO em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:34
Decorrido prazo de MAXWELL MASSAHUD em 03/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 00:30
Decorrido prazo de AILTON INACIO DE SOUZA em 03/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 03:27
Publicado DESPACHO em 02/09/2019.
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30/08/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
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29/08/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 10:50
Declarada incompetência
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21/08/2019 19:00
Conclusos para despacho
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21/08/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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