TJRO - 7001001-42.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DELFINA PAINI BORGES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001001-42.2020.8.22.0023 EXEQUENTE: DELFINA PAINI BORGES, CPF nº *53.***.*19-68 ADVOGADO DO EXEQUENTE: WILLIAN SILVA SALES, OAB nº RO8108 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos Os Precatórios têm duas categorias de natureza: o comum e o alimentar, cada um com características diferentes.
Segundo o CNJ, precatórios alimentares “são considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie”.
Neste norte, precatórios alimentares são aqueles em que a pessoa teve sua fonte de renda prejudicada pelo Governo.
Na maioria das vezes essas ações versam sobre benefícios não adimplidos, falta de equiparação salarial ou morte da pessoa que provia renda à família.
Assim sendo, tanto os precatórios dessa origem quanto os honorários do advogado são considerados de ordem alimentícia.
Ocorre que, tratando-se de licença-prêmio indenizada, essa não deve ser considerada de natureza alimentar.
Nota-se que o servidor não tinha direito a nenhum acréscimo financeiro, mas sim o direito de descansar.
Em nenhum momento o servidor deixou de auferir renda a que tinha direito, logo, não teve prejuízo financeiro de valor utilizado para seu sustento, por isso, não há que se falar em natureza alimentar do Precatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EXEQUENDO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
NÃO ALIMENTAR. CONSIDERANDO SER ASSENTE QUE A NATUREZA JURÍDICA DA LICENÇA-PRÊMIO QUANDO CONVERTIDA EM PECÚNIA É INDENIZATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE, INCLUSIVE, O PAGAMENTO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO QUE ENUNCIA A SÚMULA N° 136 DO STJ, NÃO HÁ SE FALAR EM CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO ALIMENTAR PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ/RS - Quarta Câmara Cível, AI n. *00.***.*44-29, Rel.
Des.
Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21.11.2018) Assim: 1. Tão somente a RPV expedida para o pagamento de honorários sucumbenciais devem ter natureza alimentar, devendo o precatório expedido para o pagamento da indenização das licenças prêmios ter natureza comum. 2. Mantenha-se o presente feito arquivado até o pagamento do precatório.
Ciência às partes.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporéterça-feira, 9 de maio de 2023 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: DELFINA PAINI BORGES, CPF nº *53.***.*19-68, RUA CHICO MENDES 3.757 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
09/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:54
Processo Desarquivado
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16/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/03/2022 23:59.
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14/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 09:41
Expedição de RPV.
-
20/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:20
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 01:06
Publicado DESPACHO em 14/10/2021.
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13/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:17
Outras Decisões
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02/09/2021 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 22/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 15:21
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2021 08:27
Outras Decisões
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05/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:32
Processo Desarquivado
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05/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/05/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 18:01
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
29/05/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2021 08:13
Decorrido prazo de DELFINA PAINI BORGES em 08/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUILHEN MAZARO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 01:36
Decorrido prazo de DELFINA PAINI BORGES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 01:35
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
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13/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 00:01
Publicado SENTENÇA em 16/11/2020.
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13/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:12
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2020 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUILHEN MAZARO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DELFINA PAINI BORGES em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:55
Decorrido prazo de WILLIAN SILVA SALES em 17/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 15:21
Outras Decisões
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19/08/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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