TJRR - 0849901-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849901-18.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de , com fundamento no art. representação formulada pela Autoridade Policial 6º, II e III, do Código de Processo Penal, pela expedição de mandado judicial para apresentação do Toyota Hilux SW4, placa NUL5H05, atualmente sob a guarda de FRANCISCO SOUZA veículo MIRANDA, vítima do crime de furto ora investigado, para realização de exame pericial de natureza no chassi, conforme recomendado pelo Laudo Pericial Complementar nº metalográfica 0618/24/SIV/IC/PC/RR.
O , ressaltando sua Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida imprescindibilidade para a completa elucidação dos fatos, em razão da constatação de indícios de adulteração nos sinais identificadores do veículo, os quais, inclusive, podem caracterizar o crime previsto no art. 311 do Código Penal.
Consta ainda dos autos que o depositário fiel requereu autorização para efetuar consertos no veículo (substituição do vidro da porta traseira do lado direito, a instalação de som e do reboque) e a consequente necessidade de regularização junto aos órgãos de trânsito e instalação de acessórios (EP. 46).
DECIDO.
A representação merece acolhimento.
A realização do exame pericial metalográfico para a apuração mostra-se imprescindível da veracidade ou não da hipótese de adulteração profunda no número de identificação veicular, constituindo diligência necessária e inadiável para o esclarecimento dos fatos.
Diante disso, o pedido de conserto do veículo, embora compreensível e legítimo, deve ser , porquanto eventual intervenção no bem antes da conclusão dos postergado até a realização da perícia exames poderia comprometer a integridade dos vestígios e, consequentemente, prejudicar a eficácia da prova técnica a ser produzida.
Contudo, não se ignora que o depositário fiel, na qualidade também de vítima, vem , além daqueles já ocasionados pela subtração do bem, circunstância suportando prejuízos significativos que ao planejar e executar as diligências, buscando-se a deve ser considerada pela autoridade policial maior celeridade possível na realização da perícia, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial para que o Sr.
FRANCISCO SOUZA MIRANDA apresente o veículo Toyota Hilux SW4, placa NUL5H05, no Instituto de Criminalística de Roraima, na data e hora a serem designadas pela unidade pericial, para a realização do exame pericial metalográfico.
ADVERTA-SE o depositário fiel de que a não apresentação do bem ou eventual embaraço à diligência poderá ensejar as sanções legais cabíveis, inclusive responsabilização penal, nos termos da legislação vigente.
O pedido de autorização para o conserto do veículo fica condicionado à conclusão da , ressalvando-se que, finalizados os exames e não havendo mais risco à produção perícia metalográfica da prova, poderá ser oportunamente reavaliado.
Autorizo a regularização do veículo junto ao DETRAN.
Oficie-se com a devida comunicação.
Recomendo à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística que procedam à , considerando que a vítima já experimenta prejuízos realização do exame no menor prazo possível relevantes decorrentes da subtração do bem.
Intime-se com urgência a Autoridade Policial, o Ministério Público e o depositário fiel.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 09:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 00:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
12/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/03/2025 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/03/2025 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 00:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 11:55
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
19/02/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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19/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849901-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de instaurado para apuração dos crimes de inquérito policial furto qualificado e , no qual FRANCISCO SOUZA MIRANDA, vítima da sutração, adulteração de veículo automotor requereu a restituição do o qual possui características do veículo de sua propriedade: veículo apreendido, modelo SW4 DSL, Toyota, 4x4, Chassi: 8AJBA3FS6M0298705, placa: NUL5H05.
O Ministério Público, em sua manifestação, requereu a postergação da restituição do , tendo em vista as dúvidas existentes sobre sua real bem até a completa elucidação dos fatos procedência, considerando as adulterações verificadas pela autoridade policial.
Subsidiariamente, sugeriu , de modo que este ficasse encarregado a nomeação do requerente como depositário fiel do automóvel de guardar e zelar pela conservação do bem, sem que pudesse dispor da coisa sem autorização . judicial A autoridade policial, por sua vez, trouxe informações relevantes no EP 16.1, relatando que o veículo apreendido apresentava adulteração no número do motor e ostentava placas pertencentes a um automóvel registrado em Minas Gerais, que jamais saiu daquele Estado e não possui registro de .
Além disso, furto/roubo foi constatado que o bem foi desmontado e modificado antes da realização , o que inviabilizou uma análise mais aprofundada da sua real origem. da perícia policial Diante desse quadro, há incerteza sobre a procedência do bem, o que inviabiliza, por .
Entretanto, ora, sua restituição definitiva ao requerente considerando que o veículo encontra-se sujeito a deterioração e que a medida mais adequada, no momento, é a preservação do automóvel , até a conclusão das investigações, entendo viável a nomeação do requerente como fiel depositário na forma alternativa sugerida pelo Ministério Público, sobretudo pelas comprovações anexadas aos autos, dando conta de que o veículo foi adquirido de forma lícita pela vítima (EP. 10) e, posteriormente, foi subtraído, conforme indicado no Boletim de Ocorrência n 58760/2024.
Diante do exposto, com fundamento no , artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal , devendo nomeio FRANCISCO SOUZA MIRANDA como fiel depositário do veículo apreendido zelar pela sua , , e observando conservação e segurança sem prejuízo da continuidade das investigações as seguintes condições: i) Proibição de modificação do veículo: O depositário não poderá alterar qualquer , seja em sua estrutura, componentes mecânicos ou eletrônicos, tampouco realizar característica do bem substituições de peças, acessórios ou pinturas, sob pena de revogação sem autorização prévia deste juízo, da nomeação e possível responsabilização penal. ii) : O fiel depositário Disponibilidade para perícia deverá apresentar o bem à , garantindo a realização de eventuais perícias Autoridade Policial ou ao Juízo sempre que solicitado complementares ou diligências necessárias à instrução do feito. iii) : O requerente Responsabilidade pela guarda assume integralmente a , respondendo civil e criminalmente por qualquer dano, responsabilidade pela guarda do veículo extravio ou alienação indevida do bem. iv) : O descumprimento das condições ora impostas Revogação da nomeação ensejará a revogação imediata da presente decisão e a apreensão do bem, sem prejuízo das sanções legais . cabíveis Intime-se o requerente para assinatura do , Termo de Compromisso de Fiel Depositário informando-o das obrigações e penalidades pelo descumprimento.
Comunique-se à Autoridade Policial, ao MPE e ao DETRAN/RR para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 09:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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19/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/11/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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