TJRO - 7001544-89.2017.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 05/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 00:54
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 15/11/2023.
-
14/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 22:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:54
Juntada de Petição de outras peças
-
19/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:02
Expedição de RPV.
-
14/09/2023 07:33
Expedição de RPV.
-
29/08/2023 09:05
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:35
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:53
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ADI BALDO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ADI BALDO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001544-89.2017.8.22.0010 Requerente: TIAGO BATHE FAGUNDES Advogado/Requerente: SILVANA GOMES DE ANDRADE, OAB nº RO2809, ADI BALDO, OAB nº PR9146, BRUNO ELER MELOCRA, OAB nº RO8332 Requerido: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado/Requerido: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO SOBRE CÁLCULOS - VERBA PRINCIPAL- e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERE RESERVA DE HONORÁRIOS 1) Agravo de Instrumento não provido (ID: 84350736 p. 1 a 8). 2) Em cumprimento de sentença o exequente postula o recebimento dos seguintes valores: - Valor da execução: R$ 12.123,30 - retroativos e - Honorários sucumbenciais - 10% R$ 1.212,33 (valor em maio de 2023 - ID: 90581152 p. 1-2). O juízo determinou correção parcial das planilhas (ID 89747698). Intimado (ID 90813448), o DER não se manifestou sobre os novos cálculos trazidos pelo Exequente. Diante da ausência de impugnação por parte do DER, RECONHEÇO como devidos os seguintes valores: - Valor da execução: R$ 12.123,30 - retroativos e - Honorários sucumbenciais - 10% R$ 1.212,33 (valores em maio de 2023). Após transcorrido o prazo recursal, expeçam-se as RPV´s com valores acima. Quando da expedição das RPV´s, DEFIRO a reserva de 20% (vinte%) do valor do crédito do/a Autor a título de honorários contratuais em favor do Patrono. Recomenda-se ao DER realizar o depósito nas contas informadas nos autos, trazendo os comprovantes aos autos.
Contas abaixo: 1 - Honorários contratados/reservados (20%) e honorários sucumbenciais deverão ser depositados na conta: Advogada Silvana Gomes de Andrade CPF *55.***.*78-04 Conta corrente 23.564-4 Agência 1406-0 Banco do Brasil 2 - Verba principal do/a autor/a deverá ser depositada na conta: : Banco do Brasil Agência 1406-0 conta corrente 37.927-1 Titular: Tiago Bathe Fagundes CPF *19.***.*08-03 OBS: constar as contas das RPV´s a serem expedidas e encaminhadas. Sem honorários ou sucumbência quanto a este incidente (fase de cumprimento de sentença), pois o Autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (pela natureza da lide) e o DER é isento de custas, além de não haver oposição aos cálculos feitos pela parte, não se tratando de execução embargada. Aguarde-se cumprimento. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de junho de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
28/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ADI BALDO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 21:36
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:14
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2022 11:21
Juntada de autos digitalizados
-
02/02/2022 20:22
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:22
Decorrido prazo de ADI BALDO em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:22
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 24/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:22
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:06
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 05:31
Publicado DECISÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:51
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 18/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ADI BALDO em 18/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:32
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 18/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:20
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:55
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ADI BALDO em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:42
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:14
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:37
Outras Decisões
-
13/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:21
Juntada de Petição de outras peças
-
27/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:49
Juntada de Petição de outras peças
-
26/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/08/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/08/2021 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/05/2021 01:06
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ADI BALDO em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 08:54
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2021 04:07
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:28
Outras Decisões
-
11/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
19/04/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001544-89.2017.8.22.0010 Requerente/Exequente: TIAGO BATHE FAGUNDES Advogado(a): SILVANA GOMES DE ANDRADE, OAB nº RO2809, ADI BALDO, OAB nº PR9146, BRUNO ELER MELOCRA, OAB nº RO8332 Requerido/Executado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO Advogado(a): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DER VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Defiro o requerimento ID: 54826772 p. 1 e ss.
Processe como cumprimento de sentença.
Altere a categoria processual. Recebo a inicial, sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do NCPC. Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC. Aguarde-se. Não havendo impugnação, expeça-se Precatório encaminhando-o para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC). Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC.
Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo Município, apresente sua planilha de cálculo. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo DER ou não se manifeste quanto à impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor.
Quando da expedição do precatório deverá constar os dados bancários que devem ser informados pelo exequente, devendo o DER depositar diretamente em favor do exequente e informar nos autos. RPV é para os honorários e precatório para verba principal, tendo em vista o valor de cada verba. Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 02/2021 que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Indevidos se não houver embargos ou impugnação (art. 85, §7.º do CPC).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3.
Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a cont0raprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição.
De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5.
Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV.
SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2.
Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3.
Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4.
Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5.
Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
AI 1004937-12.2016.4.01.0000.
Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018.
Relator Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018.
E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.
Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. 2) Recomenda-se que: 2.1) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição da RPV e precatório.
Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. 2.2) como o expediente bancário está parcialmente restrito devido ao COVID-19, aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, sucessivamente Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 1 de março de 2021, 05:59 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2021 06:00
Outras Decisões
-
26/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:15
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 11:38
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:02
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:10
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ADI BALDO em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:05
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 06:52
Outras Decisões
-
21/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 01:26
Decorrido prazo de BRUNO ELER MELOCRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:21
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:21
Decorrido prazo de ADI BALDO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:20
Decorrido prazo de SILVANA GOMES DE ANDRADE em 02/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:36
Outras Decisões
-
13/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 01:25
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2020.
-
28/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:13
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
26/10/2020 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 12:42
Classe Processual DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2018 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2018 17:47
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/06/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 20:21
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2018 20:15
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2018 20:15
Juntada de Petição de outras peças
-
07/05/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 09:09
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2018 03:04
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 19/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2018 16:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2018 11:51
Juntada de autos digitalizados
-
07/02/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 11:14
Audiência conciliação instrução e julgamento realizada para 07/02/2018 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
26/01/2018 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 05:59
Decorrido prazo de TIAGO BATHE FAGUNDES em 25/01/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 16:35
Audiência conciliação instrução e julgamento designada para 07/02/2018 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
05/12/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 11:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDONIA em 01/06/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 21:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001493-75.2017.8.22.0011
Distribuidora de Auto Pecas Rondobras Lt...
Bueno &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2017 16:57
Processo nº 7011967-55.2019.8.22.0005
Sara Elizabete de Assis Pereira
Abril Comunicacoes S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2019 15:36
Processo nº 7007606-41.2018.8.22.0001
Elestranda Gomes Teixeira
Hedilson Milhomem da Costa
Advogado: Edson Furtado Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/03/2018 15:51
Processo nº 7001827-80.2020.8.22.0019
Mirani Rodrigues Schmoor
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/03/2021 17:22
Processo nº 7000554-78.2020.8.22.0015
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Normando Brito Maia
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/02/2020 17:46