TJRO - 7008009-68.2022.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR ICARO NASCIMENTO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de custas
-
01/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008009-68.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: A.
I.
N.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: CARINA RODRIGUES MOREIRA, OAB nº RO10065, SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 09/02/2022 SENTENÇA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ante o cumprimento da obrigação, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por A.
I.
N.
S. contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento.
Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte autora. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 101988985).
Custas finais pela parte executada.
Apresente a parte executada para, em 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado. O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Recolhido o valor, arquive-se.
Não havendo recolhimento, cumpra-se o disposto no art. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/2016 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 22:38
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 05:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7008009-68.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
I.
N.
S.
Advogados do(a) AUTOR: CARINA RODRIGUES MOREIRA - RO10065, SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
09/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:27
Juntada de termo de triagem
-
20/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 16:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de recurso
-
11/07/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008009-68.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: A.
I.
N.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: CARINA RODRIGUES MOREIRA, OAB nº RO10065, SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 09/02/2022 SENTENÇA
I- RELATÓRIO ARTHUR ÍCARO NASCIMENTO SOUZA representado por sua genitora CHEILA REGINA NOGUEIRA DO NASCIMENTO, ajuizaram ação de reparação de danos morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados no processo, alegando que comprou passagem aérea, tendo como origem a cidade de Maceió/AL e destino Porto Velho/RO, localizador: GC5HFI, o embarque sendo às 17h da data de 17/12/2021, e chegada em seu destino final às 01h10min da data de 18/12/2021, tendo uma conexão em Campinas/SP.
Todavia, afirma que foi surpreendido com a remarcação de seu voo para as 18h35min do mesmo dia, com chegada em seu destino final as 04h35min da data 18/12/2021, desta vez fazendo duas conexões, sendo uma em Recife/PE e a outra em Manaus/AM.
Alega que ao fazer a conexão em Recife/PE, foi informado que o voo para Manaus/AM já havia partido, tendo que ser reacomodado no próximo voo que partiria as 03h55min de Recife/PE, chegando a seu destino final somente as 13h do dia 18/12/2021, desta vez fazendo conexões em Rio de Janeiro/RJ e Cuiabá/MT.
Diz que todo o transtorno causou angústias e sofrimentos que não se podem expressar de maneira plena neste instrumento de apelo jurisdicional e ainda gerou gastos muito superior ao que tinha planejado.
Menciona sobre a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, pleiteia que seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Recebida a petição inicial, foi designação de audiência de conciliação (ID n. 68520710).
Realizada a audiência de conciliação a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo no (ID n. 77876155).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID n. 78628961).
Diz que devida a alarmante situação da azul em decorrência da pandemia ocorreu alteração da malha aérea, suspensão por força maior, ausência de danos em virtude de ter comunicado com 15 dias de antecedência.
Defende também a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais.
Alega mero aborrecimento e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a suspensão do processo por 90 dias.
Réplica, argumenta a invalidade das telas sistêmicas (ID n. 78766228).
Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir (ID n. 89495322 e ID n.89505191). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Não se verificam presentes os requisitos para suspensão do processo ainda em fase de conhecimento, por reconhecimento de caso fortuito ou força maior.
Saliento que eventuais discussões sobre o grande abalo econômico sofrido pelas empresas somente serão feitas na fase de cumprimento de sentença, o que não justifica a paralisação do feito nesse momento.
Os fatos que originaram o ajuizamento da ação são bem posteriores ao grande pico da pandemia do COVID-19.
Não é possível, por isso, reconhecer a relação de causa e efeito entre os fatos descritos no feito e a pandemia, de sorte ser inaplicável aqui a regra do artigo 393, do Código Civil.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente, o Código Civil.
Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada pela parte autora visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de mudança de voo, fato não negado pela requerida, restando incontroverso que os autores chegaram ao seu com mais de 12 horas de atraso.
A parte requerida afirma que a readequação de malha aérea e alteração de rota do voo se deu pela crise enfrentada pelo setor aéreo causada por ordens que fogem a gerência de sua responsabilidade.
Nesse ponto, embora reconheça que a pandemia da Covid-19 possa configurar caso fortuito ou força maior a justificar eventuais atrasos ou cancelamentos de voos, bem como a incidência de regras excepcionais, tal fato não exime as companhias aéreas de prestar a assistência devida aos passageiros, a teor do art. 3° da Lei 14.034/2020.
A propósito do tema: TJRO Apelação cível.
Ação de indenização.
Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço. Pandemia.
Covid-19.
Excludente ilicitude.
Afastamento.
Responsabilidade civil objetiva.
Passageiro menor de idade.
Irrelevância.
Dano moral configurado.
Recurso provido.
Ainda que incidam regras excepcionais decorrentes da pandemia causadas pela Covid-19, no caso, não foi comprovada a comunicação prévia aos passageiros, tampouco que houve a oferta da assistência devida, motivo por que devem ser compensados pelos danos morais sofridos.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1037759/RJ). (Apelação Cível, Processo n. 7046808-54.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, J: 17/02/2022).
Desse modo, não se pode imputar à pandemia a falha e/ou má prestação de serviço posterior, a informação deficitária repassada aos consumidores e a ausência de assistência material, sob pena de as empresas poderem praticar qualquer conduta abusiva amparada em evento supostamente fortuito, desrespeitando a legislação consumerista e demais normas do ordenamento jurídico.
Ocorreu, pois, deficiente prestação de serviços, visto que sem justificativa a requerida não pode embarcar na data e hora convencionadas, motivo mais do que suficiente para tirar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito de qualquer ser humano, portanto, a empresa aérea deve arcar com os danos causados ao consumidor, notadamente no presente caso, em que a chegada no destino final se deu com mais de 12 horas de atraso.
Ainda, o atraso de voo aqui questionado, refere-se ao trecho de volta.
E nesse tema entende o TJ/RO: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento de voo.
Trecho de retorno de férias.
Falha na prestação de serviço.
Passageiro menor.
Criança em tenra idade.
Cabimento da reparação moral.
Recurso provido. É devida a indenização por dano moral decorrente de cancelamento de voo, quando se tratar de voo de regresso para o domicílio do passageiro, apesar de ter a cia aérea promovido a notificação prévia. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014678-40.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/03/2023 O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A ofensa ou violação dos bens que interferem na esfera de ordem moral de uma pessoa, caracteriza o dano.
Nesse sentido, entendeu o STJ: No presente caso, não se pode esquecer das particularidades a serem observadas na caracterização de dano moral, delineadas pelo STJ, tais como o tempo que se levou para a solução do problema, e a falta de suporte material (hospedagem), pois o atraso foi considerável (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Desta forma, a empresa requerida deve ser responsabilizada aos danos morais causados em relação a alterações da malha aérea que forçaram o autor a fazer várias conexões e ter um atraso de mais de 12 horas na chegada em seu destino final.
Ressalte-se que a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nestes casos, um parâmetro proporcional que se apresenta como razoável teria como base o preço médio de passagem nacional ida e volta, a partir do domicílio, conciliando assim os interesses dos consumidores em serem compensados pelos transtornos e as possibilidades das empresas aéreas responderem pelas suas falhas.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, CONDENO a requerida a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% ao mês, ambos a partir da partir da citação válida.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pela natureza da ação e simplicidade da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 03:11
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 23:28
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 08:10
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7008009-68.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
I.
N.
S.
Advogados do(a) AUTOR: CARINA RODRIGUES MOREIRA - RO10065, SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:22
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2022.
-
28/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 13:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
06/06/2022 05:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:11
Recebidos os autos.
-
05/05/2022 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2022 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 18:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:05
Recebidos os autos.
-
25/03/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 13:06
Decorrido prazo de ARTHUR ICARO NASCIMENTO SOUZA em 22/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:50
Decorrido prazo de SIDNEY SOBRINHO PAPA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:50
Decorrido prazo de ARTHUR ICARO NASCIMENTO SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:50
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES MOREIRA em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:07
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:32
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 13:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
-
10/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:48
Outras Decisões
-
09/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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