TJRO - 0803827-02.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO EM RECLAMAÇÃO Nº 0803827-02.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7008074-05.2018.8.22.0001 PORTO VELHO/TURMA RECURSAL AGRAVANTE: ROSANGELA XAVIER PALHANO ADVOGADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB/RO 5769) AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosangela Xavier Palhano contra a decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos pela agravante.
De início, foi verificado que a agravante não recolheu o preparo recursal, conforme certificado (ID. 11609148).
Instada ao recolhimento do preparo recursal (ID. 11906365/11933826), quedou-se inerte, conforme certificado pela coordenadoria (ID. 12063382).
Examinados, decido.
Como cediço, na forma do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se o recorrente não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado a recolher o dobro do valor, sob pena de deserção.
Nesse sentido: Pedido de reconsideração.
Conversão em Agravo interno.
Fungibilidade.
Preparo.
Recolhimento em dobro.
Ausência.
Deserção.
Agravo não conhecido.
No ato de interposição do agravo interno, o agravante deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, à luz do disposto no art. 16 da Lei Estadual n. 3.896/2016 e art. 1.017, §1º, do CPC/15, sob pena de fazê-lo em dobro, conforme dicção do art. 1.007, §4º.
O recolhimento do preparo de forma irregular acarreta no não conhecimento do recurso, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. (APELAÇÃO 7022310-64.2015.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2019).
Agravo interno.
Apelação cível.
Preparo em dobro.
Ausência.
Intimação.
Regularização.
Inocorrência.
Deserção. 1.
A não comprovação da realização do preparo no prazo concedido para a regularização do recurso deve implicar no não conhecimento deste em razão de sua deserção. 2.
Recurso não conhecido. (Agravo 0017695-24.2013.822.0001, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 29/05/2020.
Publicado no Diário Oficial em 19/06/2020).
Na hipótese dos autos, intimada para recolher o valor do preparo recursal, com advertência expressa de que a não complementação caracterizaria deserção do recurso, a agravante deixou decorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID. 12063382).
Logo, não havendo o devido recolhimento, está ausente um dos pressupostos recursais extrínsecos, impedindo o conhecimento da peça, tornando o presente recurso naturalmente prejudicado.
Isso posto, julgo deserto o recurso de agravo interno interposto por Rosangela Xavier Palhano, nos termos do art. 1.007, §2º do NCPC e, via de consequência, deixo de conhecê-lo, que faço monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se as anotações de praxe e arquive-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
15/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:02
Não conhecido o recurso de ROSANGELA XAVIER PALHANO - CPF: *49.***.*17-87 (RECLAMANTE)
-
30/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto AGRAVO EM RECLAMAÇÃO Nº 0803827-02.2020.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: ROSANGELA XAVIER PALHANO ADVOGADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB/RO 5769) AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosangela Xavier Palhano contra a decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos pela agravante.
De início, compulsando os autos, verifico que a agravante não recolheu o preparo recursal, conforme certificado pelo departamento (ID. 11609148). Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/15, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o prazo, caso não seja providenciado o recolhimento na forma supra, certifique-se e retornem os autos conclusos a este gabinete.
Por outro lado, comprovado recolhimento do preparo, intime-se o agravado, para, querendo e no prazo legal, apresentar sua contraminuta ao recurso, nos termos do art. 1.021 § 2º, do CPC.
Após, sendo hipótese de intervenção, abra-se vistas à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Ao final, volte os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
14/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 06:31
Decorrido prazo de ROSANGELA XAVIER PALHANO em 03/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:19
Decorrido prazo de ROSANGELA XAVIER PALHANO em 03/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:47
Juntada de Petição de Agravo
-
19/02/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, 585, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330 - Fone:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMAÇÃO Nº 0803827-02.2020.8.22.0000 PJE EMBARGANTE: ROSANGELA XAVIER PALHANO ADVOGADO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS OAB/RO 5769 EMBARGADO: TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: MIGUEL MONICO NETO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosangela Xavier Palhano em relação à decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu a petição inicial dos autos de reclamação proposta pela ora embargante em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia.
Em suas razões (ID. 10807557), a embargante aduz, em suma, haver omissão na decisão.
Afirma que a reclamação está prevista na Resolução n. 03/2016 do STJ, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência do STJ, no que se enquadra a hipótese dos autos.
Requer o provimento do recurso, com aplicação de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, de forma a receber, analisar e julgar a reclamação com fundamento na Resolução n. 03/2016 do STJ. É o relatório.
Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Ademais, importante consignar que, estando no acórdão os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos, de forma que estes não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada.
Nesse sentido, destaco: Embargos de Declaração.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade.
Rediscussão do entendimento.
Inviabilidade.
Prequestionamento. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Embargos não providos. (RECLAMAÇÃO 0801897-17.2018.822.0000, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 19/02/2020).
Embargos de declaração.
Omissão.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Requisitos legais.
Mera insatisfação.
Vício inexistente.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada.
Não há omissão a ser suprida no acórdão embargado quando este decidiu que o mero indeferimento da prova pericial não cerceou defesa da parte, pois é dado ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova pericial.
Havendo discordância da parte dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não em embargos de declaração, não se olvidando que este abordou as teses e antíteses, não deixando de apontar as normas legais para a solução da controvérsia, destarte o que houve foi julgamento desfavorável aos interesses do embargante e não vícios no acórdão, sendo suas irresignações mera insatisfação com o resultado da decisão. (Embargos de Declaração 0000031-43.2014.822.0001, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/02/2020.
Publicado no Diário Oficial em 05/03/2020).
Dito isto, no presente caso, verifico que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma e, na verdade, pretende a embargante a modificação da decisão, a fim de alterar a conclusão anterior sobre o indeferimento da petição inicial da reclamação, através da qual objetiva rever decisão proferida pela Turma Recursal do Estado de Rondônia.
Nota-se que, ao justificar a omissão, a embargante afirma que a reclamação está prevista em Resolução do STJ e não no CPC, argumentando sobre o cabimento da reclamação na hipótese dos autos.
Entretanto, na decisão é possível verificar que, entre os fundamentos adotados, foi apontado que a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal e que não é instrumento hábil para discutir adequação de Acórdão proferido pela Turma Recursal, sob pena de vulneração da autonomia que é reservada ao microssistema dos juizados especiais, que possui procedimento próprio, consignando-se, inclusive, precedentes do próprio STJ.
Ademais, cumpre destacar que, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas desta Corte consideraram a ilegalidade da imposição, por Resolução do STJ, de competência por delegação para julgamento de reclamação: Reclamação.
Constituição e Processual Civil.
Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Violação à Autoridade de Decisão do STJ.
Incompetência do Tribunal de Justiça.
Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Resolução 03/2016 do STJ.
Extinção do Processo, Sem Resolução de Mérito. 1.
As resoluções são atos administrativos normativos que visam disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. 2. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução 03/2016 que delegou competência de julgamento de reclamações a tribunais locais por ofensa à jurisprudência do STJ. 3.
Assim ocorrendo estará evidenciada a falta de interesse processual (interesse-adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, devendo a ação, nos termos da Constituição Federal e CPC, ser proposta diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar. 4.
Reclamação extinta. (RECLAMAÇÃO 0805027-78.2019.822.0000, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 17/12/2020).
G.N.
Friso, portanto, que, por via transversa, pretende o embargante obter reconsideração do que fora decidido, o que, evidentemente, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
Dessa forma, por ter este relator encontrado motivo suficiente para a formação de seu convencimento, prolatando decisão de forma fundamentada, não há omissão a ser saneada por embargos de declaração.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido prazo sem recurso, arquive-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
22/01/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2020 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:03
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 22:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2020 12:56
Juntada de termo de triagem
-
29/05/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805588-68.2020.8.22.0000
Francelino Carlos Cortez
Banco da Amazonia SA
Advogado: Fabio Jose Reato
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2022 12:00
Processo nº 7002247-46.2019.8.22.0011
Tiago Barros da Silva
Banco Losango SA - Banco Multiplo
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2019 18:49
Processo nº 7001618-02.2019.8.22.0002
Atem´s Distribuidora de Petroleo S.A.
Lima &Amp; Teixeira LTDA
Advogado: Mayra de Castro Maia Florencio Cavalcant...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2019 15:04
Processo nº 7002683-60.2018.8.22.0004
Patricia Brito dos Santos
Ercilia Brito dos Santos
Advogado: Mariana Cordeiro Kohler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/06/2018 18:33
Processo nº 0805588-68.2020.8.22.0000
Fabiana Cortez
Banco da Amazonia S/A - Basa
Advogado: Aline Fernandes Barros
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2020 18:21