TJRR - 0815551-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815551-04.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme certidão de ep. 100.1 a parte autora foi intimada para regularizar os dados bancários para a expedição de alvará, uma vez que o CNPJ fornecido anteriormente não correspondia ao registrado nos autos.
Em suas manifestações, a parte autora esclarece que a empresa Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., cujo CNPJ é 52.***.***/0001-22, integra o conglomerado econômico administrado pelo Banco Bradesco S/A.
Para corroborar tal informação, anexa capturas de tela do site institucional do grupo.
Informa, ainda, que a conta bancária indicada para o levantamento dos valores é de titularidade do Banco Bradesco S/A, com CNPJ nº 60.***.***/0001-12, e que a procuração outorgada nos autos (fls. 24) concede poderes para o recebimento de créditos na referida conta.
Diante do exposto, e considerando a documentação apresentada, que comprova a relação entre as empresas e a autorização para o crédito em conta do conglomerado, defiro o pedido da parte autora.
Expeça-se o alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, por meio de transferência eletrônica para a seguinte conta indica.
Após a expedição do alvará, reitera-se a determinação do despacho de 23 de maio de 2025, para que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emita e envie a carta de quitação em favor da parte requerida, Zimmer Comércio de Materiais de Construção Ltda.
Me..
Determino que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/RR 545A, conforme requerido.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
24/07/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0815551-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o CNPJ fornecido no ep. 92 não é o mesmo que consta na capa dos autos, na inicial nem na procuração.
Do que, para constar, lavro a presente certidão.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 37, § 2º, da Portaria 2/2024: § 2º O alvará/ofício de transferência apenas será emitido se o interessado prover as informações completas necessárias para sua elaboração (denominação e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o solicita, designação completa e CPF ou CNPJ do ou detentor da conta) e se o detentor da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará autorizada a receber o valor em representação do beneficiário do alvará.
Motivo pelo qual INTIMO parte AUTORA para regularizar os dados bancários em conformidade com o artigo supramencionado e/ou art. 85, §15º do CPC¹.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) Obs.: Sr.
Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ¹ Vale ressaltar que o pagamento à sociedade pode ser realizado caso se refira à honorários deverá estar em conformidade com o art. 85, §15º do CPC.
Outrossim, "É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, §3º).
Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar honorários.
O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração. (STJ, 6ª turma, REsp 918.642/SP, dje 31.08.2009; STJ, 5ª turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, dje 04.10.2010)". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 2017) -
02/07/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0815551-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o CNPJ fornecido no ep. 92 não é o mesmo que consta na capa dos autos, na inicial nem na procuração.
Do que, para constar, lavro a presente certidão.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 37, § 2º, da Portaria 2/2024: § 2º O alvará/ofício de transferência apenas será emitido se o interessado prover as informações completas necessárias para sua elaboração (denominação e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o solicita, designação completa e CPF ou CNPJ do ou detentor da conta) e se o detentor da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará autorizada a receber o valor em representação do beneficiário do alvará.
Motivo pelo qual INTIMO parte AUTORA para regularizar os dados bancários em conformidade com o artigo supramencionado e/ou art. 85, §15º do CPC¹.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Marques Leandro Pereira da Silva Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) Obs.: Sr.
Advogado(a), caso o processo tenha matéria/diligência de caráter urgente, favor selecionar o campo de urgência. ¹ Vale ressaltar que o pagamento à sociedade pode ser realizado caso se refira à honorários deverá estar em conformidade com o art. 85, §15º do CPC.
Outrossim, "É preciso, contudo, que a procuração outorgada faça menção à sociedade, e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros (Lei 8.906/1994, art. 15, §3º).
Se o instrumento de procuração não indicar o nome da sociedade à qual integra o advogado, a sociedade não possuirá legitimidade para levantar ou executar honorários.
O serviço não se considera prestado pela sociedade, quando não há menção a ela na procuração. (STJ, 6ª turma, REsp 918.642/SP, dje 31.08.2009; STJ, 5ª turma, AgRg no AgRg no REsp 1.147.615/PR, dje 04.10.2010)". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 2017) -
11/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZIMMER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815551-04.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Bradesco Consórcios Ltda. em face de Zimmer Comércio de Materiais de Construção Ltda.
Me..
Sentença proferida no ep. 73, em que declarou o pagamento integral da dívida, considerando a purgação da mora (eps. 14 e 20).
Trânsito em julgado no ep. 80.
A parte requerida pugnou pela declaração de quitação da dívida, a expedição do alvará judicial para cancelamento do gravame e liberação dos valores depositados ao requerente, bem como a determinação para que o banco requerente emita carta de quitação em 72 horas (ep. 87).
O requerente requereu o levantamento dos valores depositados no ep. 92. É o relatório.
Decido.
Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação (eps. 14 e 20), acolho parcialmente o pedido do ep. 87.
Determino a expedição do alvará judicial em favor da parte requerente, dos valores depositados em juízo, para a conta indicada no ep. 93, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/18) e eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir carta de quitação em favor da requerida.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
02/06/2025 21:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/04/2025 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0815551-04.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 12/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZIMMER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
21/01/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2024 10:08
Juntada de OUTROS
-
04/11/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZIMMER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
06/09/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 08:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2024 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 09:50
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
14/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
10/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSORCIOS LTDA
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 22:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/06/2024 22:29
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2024 08:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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