TJRO - 7030874-27.2018.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2025 01:53
Publicado DECISÃO em 31/07/2025.
-
30/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:40
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:13
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:37
Expedição de RPV.
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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05/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/05/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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27/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:19
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:02
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 18:36
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:48
Decorrido prazo de NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7030874-27.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NUBIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA, OAB nº RO8688 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Ante a informação de não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), envie-se e-mail para [email protected], com cópia do RPV, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 164/2022 - DEJUD/SCGJ/CGJ : Quanto ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor que estão em atraso, os pedidos poderão ser enviados ao e-mail ([email protected]), desde que preencham todos os requisitos a seguir: 1) RPV de partes, advogados e peritos relativos a processos de Benefício por incapacidade permanente acidentário - B92 (ou seja, apenas as RPVs relativas a processos da competência originária da Justiça estadual, isso porque as RPVs da competência delegada devem ser requisitadas ao TRF1 e as perícias são requisitadas no sistema AJG). 2) Já tenha havido intimação anterior da procuradoria para pagamento do requisitório. 3) Faz mais de 45 dias desde a intimação do INSS para o pagamento da RPV sem que ela tenha sido paga. - Assunto do e-mail: RPV perito acidentária - processo RPV parte e advogado acidentária - processo No assunto já informar o número do processo judicial e anexar a sentença e os requisitórios (nos casos de pagamento de parte e advogado) e nos casos de perito, anexar decisão que designou o perito e estabeleceu o valor da perícia, laudo do perito (para conferir se o médico designado realmente foi o que efetuou a perícia e realmente é o que deve ser pago) e o requisitório ou despacho do juízo determinando o pagamento do perito.
Nesse sentido, deverá constar no assunto do e-mail: RPV PARTE - ACIDENTÁRIA - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia da sentença e da RPV.
Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Não há necessidade de intimação do INSS pelo PJe quanto a este despacho, em virtude de método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, no qual a referida autarquia se posicionou no sentido de que bastaria apenas a intimação por e-mail nestes casos.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Após decorrido o prazo supra, se não houver o depósito judicial em pagamento da RPV, certifique-se isso, bem como intime-se a parte autora para conhecimento e, caso queira, manifestar-se.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
08/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:35
Mandado devolvido para despacho
-
10/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7030874-27.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 50.736,00 (cinquenta mil, setecentos e trinta e seis reais) Parte autora: NUBIA MARTINS DOS SANTOS, RUA ALEIJADINHO 7765 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-420 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA, OAB nº RO8688, RUA GERALDO SIQUEIRA 2841, - DE 2815 A 3061 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-241 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3132 PEDRINHAS - 76801-552 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se dos autos que, até a presente data, a autarquia previdenciária executada não efetuou o pagamento do RPV de ID 85793524, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto (ID 90651434).
Assim, em que pese a autorização legal para imediato sequestro do valor necessário para o cumprimento da decisão, visando evitar duplicidade de pagamentos, DETERMINO a intimação do Procurador da Autarquia Federal, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento acerca da Requisição de Pequeno Valor de ID 85793524, sob pena de sequestro bloqueio de valores em favor da parte exequente.
Havendo comprovação de pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor e/ou seu patrono para levantamento do valor depositado, devendo a parte exequente comprová-lo em juízo em 5 (cinco) dias.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Após cumpridas todas as diligências acima e o que mais for necessário, com o exaurimento da prestação jurisdicional, não havendo pendências, voltem conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
Por fim, antes de remeter os autos conclusos, a CPE deverá certificar-se da inexistência de saldo nas contas judiciais, para evitar decisão de arquivamento do processo com valores ainda pendentes de levantamento.
Em caso de inércia, volvam os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
28/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 04:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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12/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7030874-27.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 50.736,00 (cinquenta mil, setecentos e trinta e seis reais) Parte autora: NUBIA MARTINS DOS SANTOS, RUA ALEIJADINHO 7765 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-420 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA, OAB nº RO8688, RUA GERALDO SIQUEIRA 2841, - DE 2815 A 3061 - LADO ÍMPAR CALADINHO - 76808-241 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3132 PEDRINHAS - 76801-552 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do Cumprimento de Sentença que lhe move NUBIA MARTINS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que há excesso de execução.
A parte credora apresentou manifestação (ID 88512244). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Inicialmente destaco o cabimento da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
In casu, alega a parte executada que há excesso de execução, no importe de R$ 188.710,98 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e dez reais e noventa e oito centavos), visto que utilizado índice de atualização monetária diverso, além de o período do cálculo ser inadequado e com utilização de RMI superior a implantada pela Autarquia Previdenciária.
Sustenta, ainda, a indisponibilidade dos recursos públicos, de forma que, apesar de não ter apresentado impugnação tempestiva, tratando-se de verba pública, esta deve ser preservada, cabendo o reconhecimento do excesso alegado.
Ocorre que, a despeito da manifestação apresentada pelo excipiente, verifica-se que a impugnação apresentada não fora sequer instruída com o demonstrativo dos cálculos alegados, o que impossibilita este juízo de aferir os valores indicados pela parte executada.
De outro lado, os cálculos apresentados pela parte credora foram realizados com base em planilha de ID 75951449, da qual a Autarquia Federal fora intimada para se manifestar, nos termos da lei, contudo se quedou inerte.
Vê-se, pois, que não há como se reconhecer o excesso de execução alegado, diante da falta de embasamento nos argumentos da parte executada, a qual competia ter apresentado ao menos planilha de evolução do débito, com indicação dos valores, índices e períodos, conforme defendido.
O que se verifica é que a parte executada deixou de se manifestar tempestivamente nos autos, seja quando intimada para impugnar o cumprimento de sentença, seja após a expedição do RPV/Precatório, apresentando, somente agora, impugnação ao Cumprimento de Sentença, transmutada de exceção de pré-executividade, a qual, ainda assim, como já dito, veio desamparada de qualquer memória de cálculos.
Não bastasse, tem-se que não há qualquer comprovação, ainda que mínima, acerca de eventual incoerência da RMI instituída, ou mesmo da data de instituição do benefício, utilizados pela parte credora, visto que ausente documentação por parte do excipiente.
Como mencionado acima, um dos pressupostos da exceção de pré-executividade é a falta de dilação probatória, o que não se verifica do presente caso.
Logo, a toda evidência, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Considerando que já houve expedição de RPV nos autos (ID 85793524), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte o respectivo comprovante de pagamento da RPV expedida, sob pena de sequestro.
Comprovado o pagamento, desde já, DEFIRO a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente (ID 83767741, cabendo à CPE proceder com a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para cumprimento da ordem.
Efetuada a transferência acima descrita, encaminhem-se seus respectivos comprovantes a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os comprovantes, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Cumpridas todas as diligências acima e o que mais for necessário, com o exaurimento da prestação jurisdicional, não havendo pendências, voltem conclusos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC.
Por fim, antes de remeter os autos conclusos, o Cartório deverá certificar-se da inexistência de saldo nas contas judiciais, para evitar decisão de arquivamento do processo com valores ainda pendentes de levantamento.
Friso, ainda, que os valores a serem pagos por precatório serão adimplidos por meio de procedimento instaurado junto ao Tribunal de Justiça, devendo os presentes autos serem arquivados.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 8 de maio de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2023 12:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 07:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:58
Expedição de RPV.
-
08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:46
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2022.
-
10/10/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 08:46
Decorrido prazo de NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:15
Publicado DESPACHO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 10:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:56
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:55
Decorrido prazo de NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:52
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:37
Outras Decisões
-
29/04/2022 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:39
Juntada de termo de triagem
-
03/02/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2021 02:45
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MICHELE PRADA DE MOURA em 02/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:28
Outras Decisões
-
17/12/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 01:56
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:24
Juntada de Petição de recurso
-
24/09/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:57
Juntada de Petição de recurso
-
09/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
24/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:29
Juntada de Petição de recurso
-
11/03/2020 01:02
Publicado SENTENÇA em 12/03/2020.
-
11/03/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:01
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/03/2020 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
07/02/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 00:45
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 12:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2019.
-
15/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 06:52
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:32
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 03:39
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2019.
-
03/07/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 18:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 24/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 04:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FINI JUNIOR em 13/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:57
Audiência conciliação realizada para 31/01/2019 08:45 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
12/12/2018 03:45
Decorrido prazo de MICHELE PRADA DE MOURA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 03:45
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS DOS SANTOS em 11/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 06:31
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
20/11/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 15:37
Audiência conciliação designada para 31/01/2019 08:45 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
16/11/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/08/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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