TJRO - 7013876-52.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/06/2021 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/05/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 24 de março de 2021 - por videoconferência 7013876-52.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7013876-52.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Marlene Ferreira da Silva Advogada : Anna Luiza Soares Diniz dos Santos (OAB/RO 5841) Advogado : Iury Peixoto Souza (OAB/RO 9181) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Apelada : BV Financeira S/A, Crédito Financiamento e Investimento Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/RO 11237) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 17/12/2020 "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
Ação revisional de contrato.
Serviços de terceiros.
Cobrança indevida.
Juros reflexos.
Passíveis de ressarcimento.
Recurso provido. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o apelante, ainda que de forma sucinta, indica os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É devida a restituição dos reflexos ao referente aos juros remuneratórios proporcionais ao encargo declarado abusivo. -
20/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:32
Conhecido o recurso de MARLENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*55-91 (APELANTE) e provido
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25/03/2021 12:33
Deliberado em sessão
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24/03/2021 13:44
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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15/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:02
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 12:31
Juntada de Petição de
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23/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7013876-52.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7013876-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível APELANTE: MARLENE FERREIRA DA SILVA Advogada: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB/RO 5841) Advogado: IURY PEIXOTO SOUZA (OAB/RO 9181) Advogado: VINICIUS SILVA LEMOS (OAB/RO 2281) Advogado: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB/GO 18814) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21678) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 17/12/2020 DECISÃO Vistos, MARLENE FERREIRA DA SILVA apela da sentença prolatada pelo Juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Ariquemes.
Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, contudo, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 229/230), preferiu o silêncio.
Pois bem.
A jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Na espécie, intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, a apelante deixou que o prazo transcorresse sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante recolha, na forma simples, o preparo recursal, sob pena de deserção. P.
I. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
12/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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10/02/2021 10:49
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:09
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 19/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 7013876-52.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7013876-52.2016.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível APELANTE: MARLENE FERREIRA DA SILVA Advogada: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS (OAB/RO 5841) Advogado: IURY PEIXOTO SOUZA (OAB/RO 9181) Advogado: VINICIUS SILVA LEMOS (OAB/RO 2281) Advogado: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS (OAB/GO 18814) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21678) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 17/12/2020 DESPACHO Vistos, MARLENE FERREIRA DA SILVAI apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação revisional de contrato que move em face da apelada, BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A apelante requer os benefícios da AJG, porém, não trouxe ao processo proava de que preenche os pressupostos para o recebimento da benesse.
Assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante comprove a impossibilidade de promover o recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família ou, se preferir, recolha o preparo recursal.
Após, volte-me conclusos para deliberação sobre o pedido. C. Porto Velho, 7 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
19/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 07:41
Conclusos para decisão
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07/01/2021 07:40
Juntada de termo de triagem
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17/12/2020 12:06
Recebidos os autos
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17/12/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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