TJRR - 0804789-26.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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24/06/2025 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0804789-26.2024.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): RAFAEL GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada.
Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS".
Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão.
Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão.
Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) JADSON EVARISTO DA SILVA FABRICIO DANIEL CATHARINO LOURENÇO HIGINO Procurador Federal Procurador Federal EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS NAÍNA MAGALHÃES SANTOS PIMENTA Procurador Federal Procuradora Federal AIRTON FERREIRA PACHECO SEGUNDO FERNANDO BARCELLOS LOUREIRO Procurador Federal Procurador Federal CAITO EFIGENIO FORMIGA PEDRO LUCAS DA SILVA PEREIRA Procurador Federal Procurador Federal ALESSANDRA MANSUR RAMAGEM Procuradora Federal GERENCIAMENTO DE IMPLANTAÇÃO - GIE EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, _______________________________________________________ (nome do requerente), portador(a) do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Brasília, 22 de maio de 2025.
LUAN RICARDO FONSECA DE SOUZA ARAÚJO Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
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A G U .
G O V.
B R.
Data e Hora: 22-05-2025 17:15.
Número de Série: 24688056426646610828629120681.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL. !"#$%& ' ()*+,-,./012)3456789/6:0;).,)9)?@*:/0A9)0;,=,;,A,*/9*)00B/=/C0D0)E2:9;)C0D F)9)?@*:/C0D12)G/002,.*/./;:;2+,-/3HI9JKLMNOLPNKQORLLG)-;)9*)9;),STUTVWXYZ[\TW]V^ _` ! "#$%& &ab 'cd& ea&` fga h #%& '' ijikijlm 87no4 8pqrsn4m83n(t57tm83n(t57t(4 7u8>8sv4 ikjjim 3t668(4 8pqrsn4H4un538H83n(8(t 7twH4uxun8m83n(t57t(47u8>8sv4 uyjA kk " '%& z {z|}~~|| '' #! #a #& a$ #baa o/*G/=)*/9?)-:-,,2;)9;:*:=,=)=/=/*2.)9;/). ;;G0.)2j:900jE/jF-*)9;-,+,2;)9;:*:=,=) */./*=:E/5snlHoo4kl 4n566G/=)--))-,12,+12)-;).G/,0:9?/-.,)0*/90;,9;)0=)0;));-,;/A*/9?/-.),-;jA=/()*-);/jlj ! " #$ %& $ '()**+)*+* ,-./.0123456/07589:;9./.07589:;9.86.;6 7F>9IA79C= &\ O ] R ,717?>YAD?=8D=> ! % ,03717@=JCD=C>7GA@AD8< X # (W 4717?>B?AJJ8>7@A?>DDABCA @A78?8>7^9@=?=8< # !( 34_720`73+a O Pb ! ] BcN d( "&' e"$ ' O ! 3717AYZDAH8@> f! !( ,,*62/0*222,/6 #( R O% % % ,0-223-220 % g % h % i % ,.-223-232 % j ,45205,2,+7732k20k,6 7573 ZlmLn_73 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 652.676.832-0 JUD - Implantar Benefício - Auxílio-Acidente Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem conforme comprovantes em anexo.
Respeitosamente, CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais Campos Adicionais => Instância: 1, Data Inicio Prazo: 07/03/2025 12:00, Nome do Titular: RAFAEL GONCALVES, Data Fim Prazo: 27/03/2025 20:00, DIB: 14/01/2021, DIP: 01/02/2025, NB: 652.676.832-0, Espécie: 94, Protocolo de Integração: 41b59cf5-1bb6-4aab-a29f-47d0eeb4efb6, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, Id do Comunicado Sapiens: 14999248, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, NUP Sapiens: 00424039179202490, Órgão Julgador: 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA, Chave de Acesso: 2233c2ca -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:07
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
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30/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 10:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/04/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804789-26.2024.8.23.0010 SENTENÇA RAFAEL GONÇALVES ajuizou ação ordinária visando a concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, em 22/12/2016, sofrendo múltiplas fraturas em ombro esquerdo; que postulou, administrativamente, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual lhe restou deferido entre 7/1/2017 a 13/1/2021; que, mesmo após a cessação do benefício, persistiu a redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente; que deveria ter sido concedido, de forma imediata, o auxílio-acidente, logo após a cessação do auxílio-doença; e que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista os laudos e exames colacionados à inicial.
Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (14/1/2021).
Deu à causa o valor o valor de R$ 56.480,00.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7).
Houve o declínio da competência para este Núcleo especializado de Justiça 4.0 (EP 6).
Ato contínuo, houve a concessão da gratuidade processual, sendo designada perícia médica (EP 11) cujo laudo foi acostado aos autos (EP 71).
Citada (77), a Autarquia ré quedou-se inerte, sendo decretada a revelia (EP 89).
Instadas a manifestarem acerca da produção de outras provas (EP 92), não houve requerimento (EP's 95 e 100).
Anunciado o julgamento do feito (EP 104), não houve manifestação pelos litigantes (EP's 109 e 110).
Por fim, o INSS apresentou proposta de acordo (EP 112). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, considerando os documentos coligidos aos autos, com destaque à prova pericial, os quais são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tenho que o pedido inicial é PROCEDENTE.
De prêmio, a controvérsia cinge-se à presença de requisitos aptos a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A proteção previdenciária em situação de incapacidade laboral abarca os benefícios de (i) aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser definitiva e total a incapacidade (Lei n. 8.213/91, art. 42), impossibilitando a reabilitação profissional; (ii) auxílio-doença, no caso de incapacidade temporária (Lei n. 8.213/91, art. 59); e (iii) auxílio-acidente, como forma de indenização pela perda definitiva de parcela da capacidade de trabalho, dada a consolidação das lesões sofridas (Lei n. 8.213/91, art. 86).
Lado outro, a concessão de qualquer dos três benefícios supra pressupõe a demonstração de lesão incapacitante e de nexo etiológico entre esta e as atividades laborativas desenvolvidas pelo segurado.
Vale lembrar que a (por invalidez) é aposentadoria por incapacidade permanente condicionada aos seguintes requisitos: (i) a condição de segurado do beneficiário; (ii) o cumprimento, quando for ocaso, do período de carência; (iii) a incapacidade total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma permanente; e (iv) a insuscetibilidade de reabilitação em atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91 (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Primeira ).
Turma, DJe 02/06/2016 Por sua vez, o (auxílio-doença), exige o auxílio por incapacidade temporária preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a condição de segurado do beneficiário; (ii) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; (iii) a incapacidade laborativa total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e (iv) não preexistência da doença ou lesão à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevenha de sua progressão (Lei nº. 8.213/91, art. 59).
Por fim, o será concedido ao segurado quando, após consolidação auxílio-acidente das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato a ser apurado após a cessação do estado de incapacidade laboral temporária do segurado, ocasião na qual, após decorrido todo o período de tratamento e busca pela convalescença do acidentado lhe sobrevier a redução/limitação em sua capacidade laboral originária/pré acidentária.
Em resumo, trata-se este último de benefício concedido como forma de indenização aos segurados, elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, os quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restaram acometidos por sequelas cuja consequência é a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
In casu, tratando-se de pedido de implementação do auxílio-acidente, além da comprovação da redução permanente da capacidade laboral, de rigor concorram, de forma cumulada, os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e (iii) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a diminuição da capacidade (Lei nº 8.213/91, art. 86) ( ).
C.STJ, REsp: 1.729.555/SP Vale repisar que a concessão do auxílio-acidente não se condiciona ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza ( ).
C.
STJ, REsp: 1.828.609/AC Pois bem, no caso em comento, constata-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito na data de 22/12/2016, tornando-se incapacitada temporariamente para o exercício laboral, o que resultou na percepção do benefício de auxílio-doença concedido pela Autarquia ré no período de 7/1/2017 a 13/1/2021.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
De tal sorte, cumpre analisar o trabalho pericial de forma sistemática para dar solução à lide, conjugando todas as variáveis do caso em tela, afinal, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479).
Em assim sendo, com o intuito de dirimir a controvérsia quanto ao direito à percepção do auxílio-acidente, produziu-se nos presentes autos a prova técnica pericial (EP 71), concluindo o que: expert '9.4 CONCLUSÃO: 9.4.1 Conforme discussão, conclui-se que o periciado apresenta . restrição da amplitude dos movimentos às manobras solicitadas Todavia, mantém-se preservada a força muscular, com realização dos movimentos contra a força da gravidade e a certo grau de resistência, mas com dor ao movimento resistido.
Além disso, . nota-se discreta atrofia do membro afetado Os documentos não apresentam novos exames de imagem que descrevam a condição atual da consolidação das fraturas.
O acidente ocorreu no dia 22/12/2016 e o exame de imagem com laudo anexado para análise foi realizado no dia 26/4/2017.
Deste modo, de acordo com a avaliação clínica e exame físico, o periciado não deve realizar tarefas que demandem carregamento de peso, sobrecarga, e/ou esforço excessivo do membro afetado.
Deve , não existindo compatibilizar suas atividades com sua limitação limitação absoluta para atividades que possam ser executadas em âmbito administrativo ou que não utilizem de forma majoritária o membro acometido.' (g.n) Extrai-se, portanto, restar caracterizada a existência e consolidação da lesão sofrida pelo autor no acidente noticiado nos autos, bem como a redução/limitação de sua capacidade laborativa.
Noutro tocante, a qualidade de segurado está comprovada nos autos, assim também o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme, inclusive, apontado pelo , sem prejuízo do reconhecimento desta qualidade pelo próprio Instituto réu, à época dos fatos, expert quando da concessão do auxílio doença ao demandante.
Sublinhe-se que a documentação trazida pela parte autora, consistente em laudo médico foi analisado por ocasião da perícia, de modo que evidente a minuciosidade, a confiabilidade e o grau de certeza do laudo pericial.
Portanto, restou comprovado que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 22/12/2016, estando o(a) periciando(a) com redução permanente de sua capacidade laboral em decorrência do fatídico evento acidentário do trabalho, sendo medida imperativa o pagamento de auxílio-acidente no patamar de 50% do salário de benefício, incluindo o abono anual.
Lado outro, tratando-se de segurado(a), à época em gozo de auxílio doença, o termo inicial do auxílio-acidente corresponderá ao dia à cessação daquele benefício (Tema 862 do C.
STJ), na espécie, 14/1/2021, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, no patamar de 50% do salário-de-benefício com pagamento do abono anual, a partir da data de cessação do auxílio-doença (14/1/2021), observando-se a prescrição quinquenal (últimos cinco anos anteriores à distribuição do presente feito).
As quantias/parcelas vencidas, consoante EC nº 113/2021, serão atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC nº 113 /2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, e serão pagas em única parcela.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará a Autarquia ré com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte demandante que, tão somente em razão do entendimento firmado pelo C.
STJ em sede do Tema nº 1076, pelo rito do recurso repetitivo, ora arbitro, por simetria, no mínimo legal de 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente sobre as faixas/patamares/limites estatuídos nos incisos I, II, III, IV e V do § 3º do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso I, § 3º, art. 496), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelas partes, decisum cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/12/2024 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 04:49
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
15/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/07/2024 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
27/05/2024 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
-
27/05/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
-
27/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 11:17
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
19/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/04/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2024 05:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE REALIZADA
-
11/04/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAEL GONCALVES
-
05/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
25/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 05:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
26/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2024 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2024 07:29
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 07:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/02/2024 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 12:05
Declarada incompetência
-
09/02/2024 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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