TJRO - 7001223-98.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7001223-98.2019.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: BASSEM DE MOURA MESTOU - RO3680 RÉU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RÉU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos (ID. 55363722).
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
09/03/2021 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7001223-98.2019.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO – RO4643 ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 APELADO : JOSÉ CARLOS MARTINS ADVOGADO(A): BASSEM DE MOURA MESTOU – RO3680 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2019 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Venda extrajudicial do bem.
Saldo remanescente. Liquidez. Ausência. Negativação e protesto Indevidos.
Dano moral.
Caracterização. Quantum indenizatório.
Manutenção. Conquanto o banco tenha tentado intimar o autor a efetuar o pagamento do saldo remanescente após a venda do bem, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, há perda da liquidez do título executivo quando houver o abatimento da dívida com o produto oriundo da alienação do objeto dado em garantia fiduciária.
Demonstrada falha na prestação de serviço da instituição financeira, conclui-se pela irregularidade negativação e do protesto do débito.
Impõe-se a manutenção da indenização quando o valor se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. Recurso não provido. -
20/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:50
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido.
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09/12/2020 14:25
Deliberado em sessão
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02/12/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 09:57
Conclusos para decisão
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27/11/2019 07:41
Juntada de termo de triagem
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26/11/2019 21:10
Recebidos os autos
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26/11/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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