TJRR - 0815887-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/06/2025 14:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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03/06/2025 12:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
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03/06/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0815887-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença , cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista/RR, 24/5/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
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19/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
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28/04/2025 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/04/2025 12:22
Declarada incompetência
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/04/2025 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815887-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA FRANCIMAR NUNES DE SOUZA ajuizou ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofre de transtorno dos discos cervicais; que postulou, administrativamente, benefício por incapacidade, o qual lhe restou deferido entre 21/8/2019 a 12/4/2023; que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo juntado laudos e exames; e que não apresenta condições de voltar a exercer suas atividades habituais.
Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, com recebimentos desde a data da cessação do benefício anterior (13/4/2023).
Deu à causa o valor de R$ 101.279,18.
Juntou documentos (EP`s 1.2 a 1.14).
Houve o declínio da competência da Vara da Fazenda Pública para a Vara Cível da Capital/RR (EP 6).
Foi concedida a gratuidade processual ao autor (EP 13).
Designada e realizada perícia, foi acostado o respectivo laudo (EP 39) e seu complemento (EP 49).
Em seguida, a Autarquia ré apresentou proposta de acordo (EP 56).
Adveio novo declínio da competência com remessa dos autos a este Núcleo especializado de Justiça 4.0 (EP 59).
Intimada a parte autora para manifestação acerca da proposta de composição autárquica (EP 76), a mesma quedou-se inerte (EP 77).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 78), nada requereram as partes (EP's 83 e 85).
Por fim, anunciado o julgamento da lide (EP 86), não houve oposição pelos litigantes (EP's 91 e 92). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, considerando os documentos coligidos aos autos, destacando-se a realização de perícia médica, os quais são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Pois bem, ultrapassada essa questão, não havendo preliminares, adentrando ao mérito, tenho que o pedido inicial é PROCEDENTE.
De prêmio, a controvérsia cinge-se à presença de requisitos aptos a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Vale lembrar que a (por invalidez) é aposentadoria por incapacidade permanente condicionada aos seguintes requisitos: (i) a condição de segurado do beneficiário; (ii) o cumprimento, quando for ocaso, do período de carência; (iii) a incapacidade total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma permanente; e (iv) a insuscetibilidade de reabilitação em atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91 (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Primeira ).
Turma, DJe 02/06/2016 Por sua vez, o (auxílio-doença), exige o auxílio por incapacidade temporária preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a condição de segurado do beneficiário; (ii) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; (iii) a incapacidade laborativa total para o trabalho ou para a atividade habitual de forma temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e (iv) não preexistência da doença ou lesão à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo os casos em que a incapacidade sobrevenha de sua progressão (Lei nº. 8.213/91, art. 59).
Por fim, o será concedido ao segurado quando, após consolidação auxílio-acidente das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato a ser apurado após a cessação do estado de incapacidade laboral temporária do segurado, ocasião na qual, após decorrido todo o período de tratamento e busca pela convalescença do acidentado lhe sobrevier a redução/limitação em sua capacidade laboral originária/pré acidentária.
In casu, a parte autora demonstrou possuir os requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício pleiteado, no caso em comento, a aposentadoria por invalidez.
Deveras, em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
De tal sorte, cumpre analisar o trabalho pericial de forma sistemática para dar solução à lide, conjugando todas as variáveis do caso em tela, afinal, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479).
Na ocasião, a perita constatou que: '(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID 10: M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia); M54.1 (radiculopatia); M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatias). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Multifatorial. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
O trabalho exercido pode ser fator causal e é fator de agravamento, devido aos movimentos realizados na sua execução, bem como esforço físico para carregar objetos pesados. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. .
Com base na descrição da atividade exercida e o risco de piora Sim do quadro ao se expor ao seu trabalho habitual. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente para seu trabalho habitual de mecânico de máquinas . pesadas h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2018, com primeiro documento comprobatório apresentado datado de setembro/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 2019, de acordo com laudos apresentados. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento por se tratar de condição crônica e degenerativa. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim.
Com base nos laudos médicos e exames complementares apresentados. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está apto para outra atividade profissional, a qual não exija esforço físico, não demande movimentos repetitivos do pescoço e nem permanecer longos períodos na mesma posição, como cargo administrativo.' Em complementação ao laudo pericial, arrematou o perito: 'Seria necessária a reabilitação? Se necessária, é possível supor a reabilitação para quais atividades? Sim.
Para atividades que não exijam esforço físico, não demandem movimentos repetitivos do pescoço e nem permanecer longos períodos na mesma posição, como atividade administrativa, recepção ao público, atendimento ao cliente por telefone, trabalho de consultoria e outras funções que se encaixem no pré requisito exposto.' Pois bem, diante dos fatos e conjunto probatório apresentado, conclui-se pela incapacidade parcial permanente para as atividades laborativas habituais/atuais, estando a força laboral do autor comprometida em decorrência de lesão cervical e doença degenerativa evolutiva adquirida no ambiente de trabalho, constatando-se o início da incapacidade em 2018.
Sublinhe-se que a documentação trazida pela parte autora foi analisada por ocasião da perícia, de modo que evidente a minuciosidade, a confiabilidade e o grau de certeza de que se reveste o laudo pericial, o que o torna de total acolhimento por parte deste Juízo, sendo, ainda, desnecessários novos esclarecimentos pelo . expert Destarte, embora o pedido inicial esteja firmado no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, vislumbra-se que a parte autora pugnou, em caráter sucessivo, pela concessão da aposentadoria por invalidez.
Primeiramente, deve-se pontuar que as ações previdenciárias é permitido ao Juízo o julgamento ampliado do meritum causae, não atrelando-se ao pedido inicial, máxime quando presentes os elementos para a concessão de benefício, ainda que não postulado pela parte em sua exordial, inocorrendo, em tais casos, o denominado julgamento ou , ou incorra o julgador no extra ultra petita aludido (Precedente.
STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: error in procedendo Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
Na mesma direção, a jurisprudência, : verbis 'EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR.
SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL. - Considerada a fungibilidade dos benefícios previdenciários, ante sua natureza alimentar, incabível falar-se em julgamento ultra ou extra petita quando cumpridos os requisitos para a concessão de benefício diverso daquele requerido na exordial - O termo inicial para a concessão do benefício, em caso de existência de outro beneficio anteriormente concedido, é a data seguinte ao dia da cessação do benefício anterior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.' (TJ-MG - AC: 50019932120228130313, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/08/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) 'AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
EXTRA PETITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita.
O auxílio doença é benefício previdenciário oriundo da incapacidade temporária do segurado para o exercício de seu trabalho habitual.
Comprovado o preenchimento dos requisitos, deve ser concedido o auxílio-doença.' (TJ-MG - AC: 10000205743305001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Ultrapassada essa questão, passando à análise do pedido autoral subsidiário (aposentadoria por invalidez), assevere-se que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de eventual aposentadoria por invalidez.
Pois bem, restou evidente e incontroverso nos autos que a incapacidade acometida pelo autor restringe/limita/cerceia sua atuação profissional habitual (mecânico de máquinas pesadas), a qual é exercida há longa data (desde 2004 - EP 44).
Ademais, levando em consideração fatores socioeconômicos, tais como, a idade; o baixo grau de instrução; e cuidar-se de trabalhador braçal por muitos anos (20 anos), deve ser flexibilizada a aplicabilidade da norma do art. 42, da Lei n.º 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que constatada, na espécie, a incapacidade técnica/médica (saúde), apontando/evidenciando as outras circunstâncias supra a impossibilidade de reabilitação para o exercício da ocupação habitual ou outra que garanta a subsistência do segurado.
Ora, comprovada a invalidez permanente do segurado, por laudo pericial, para o exercício da atividade laborativa de carpinteiro, aliado às condições sócio-econômicas do autor, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, : verbis 'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.' (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Assevere-se que a incapacidade técnica/médica do segurado não elide a análise da (in)capacidade 'metafisiológica', esta atrelada às circunstâncias socio-econômicas da vida cotidiana e pessoal do indivíduo.
Atento a essas peculiaridades do caso concreto, observa-se que, além de ser a única atividade profissional ('mecânico de máquinas pesadas') exercida pelo autor por longos anos - mais de 20 anos (EP 44), fatores como a baixa escolaridade; idade; inaptidão para desenvolvimento de outra profissão; e a impossibilidade de integração ao mercado de trabalho, ainda que em função que não lhe exija o esforço físico para o qual está incapacitado, são entraves decorrentes do histórico de vida pessoal do autor a gerar a ora denominada 'incapacidade metafisiológica', impondo-se a sua aposentação por invalidez.
Desse modo, de rigor a flexibilização da aplicação do art. 42 da Lei nº 8.213/91, eis que existentes circunstâncias, de caráter pessoal, que evidenciem a impossibilidade do segurado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta subsistência.
Saliente-se, por oportuno, que os requisitos da qualidade de segurado e da carência são incontroversos.
Da documentação acostada, vislumbra-se que a parte autora estava filiada ao RGPS, procedendo-se aos recolhimentos previdenciários, tanto que lhe foi concedido o benefício de auxílio doença até 12/4/2023.
Nesse sentido, a parte autora demonstrou a incapacidade parcial e permanente no período legal de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 102, §1º, da Lei n. 8.213/91, conforme documentos acostados à exordial que demonstram o ajuizamento da ação no mesmo mês da cessação do benefício.
Em assim sendo, uma vez comprovada a condição de segurado do beneficiário; a incapacidade técnica/médica permanente para a atividade habitual; e a incapacidade metafisiológica de reabilitação em atividade laboral e/ou reinserção no mercado de trabalho para fins de garantir a subsistência, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida imperiosa.
Lado outro, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial somente nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
Do contrário, o segurado faz jus ao benefício a partir da data do requerimento administrativo; a partir do ajuizamento da ação; ou do dia posterior à cessação do benefício, a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, como a doença que acomete a autora é a mesma desde a época do recebimento administrativo do benefício, a data de início do benefício deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença recebido (13/4/2023).
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 13/4/2023, data da cessação do benefício anterior, consoante fundamentação supra.
As quantias/parcelas vencidas, consoante EC nº 113/2021, serão atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC (direito previdenciário), e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC nº 113 /2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, diante da desnecessidade de ressarcimento à parte autora e da isenção quanto às custas e despesas processuais, arcará a Autarquia ré com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte demandante que, tão somente em razão do entendimento firmado pelo C.
STJ em sede do Tema nº 1076, pelo rito do recurso repetitivo, ora arbitro, por simetria, no mínimo legal de 10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente sobre as faixas/patamares/limites estatuídos nos incisos I, II, III, IV e V do § 3º do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
18/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2024 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
23/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 03:47
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
13/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 15:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/08/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:24
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
16/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 16:28
Juntada de OUTROS
-
03/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/07/2024 15:43
Juntada de OUTROS
-
02/07/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:56
Juntada de LAUDO
-
14/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIMAR NUNES DE SOUZA
-
20/05/2024 08:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/05/2024 08:15
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2024 07:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2024 16:58
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
14/05/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 08:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/05/2024 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
-
19/04/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:54
Declarada incompetência
-
18/04/2024 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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