TJRO - 7050822-23.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/08/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUCIANO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ERIVALDO MONTE DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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28/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-51 (APELADO) em .
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28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
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05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MORENO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LUCIANO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de
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20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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02/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:41
Recurso Especial não admitido
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26/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO em 13/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO em 13/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:32
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
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10/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/08/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7050822-23.2016.8.22.0001 Origem: 7050822-23.2016.8.22.0001-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Recorrente: Maria Miriam de Souza Galvão Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogada : Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Recorridos: Engecal Construções Eireli - ME e outro Advogado : Cristiano Moreno (OAB/GO 34864) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 27/4/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, §4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimadapara, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 28 de maio de 2021.
Bel.
Wberleide Melo da Silva Coordenador da CCível – CPE2ºGRAU em substituição -
28/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/03/2021 - por videoconferência 7050822-23.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7050822-23.2016.8.22.0001-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Embargante: Maria Miriam de Souza Galvão Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogada : Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Embargados: Engecal Construções Eireli - ME e outro Advogado : Cristiano Moreno (OAB/GO 34864) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 01/02/2021 Decisão: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não existirem os vícios apontados pelos recorrentes.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão as matérias que os embargantes suscitaram. -
20/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:05
Conhecido o recurso de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO (APELANTE) e não-provido.
-
25/03/2021 16:09
Deliberado em sessão
-
22/03/2021 09:42
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
15/03/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 16:11
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:11
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:10
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ENGECAL CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2020 7050822-23.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7050822-23.2016.8.22.0001-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Maria Miriam de Souza Galvão Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogada : Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Apelados : Engecal Construções Eireli - ME e outro Advogado : Cristiano Moreno (OAB/GO 34864) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 29/09/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Rescisão de contrato de compra e venda.
Distrato.
Previsão de ressarcimento.
Nulidade de cláusula.
Inviável.
Decisão de ofício.
Impossibilidade.
Sentença mantida. Não há que se falar em nulidade de cláusula pactuada, porquanto, na espécie, tal questão não foi objeto da inicial. É vedado ao juiz conhecer de ofício, acerca de matéria sobre a qual há necessidade de enfrentamento e requerimento das partes, bem como não deve decidir além dos limites do objeto da demanda, sob pena de infringir o ordenamento processual.
Havendo expressa pactuação no termo de rescisão do contrato de compra e venda, acerca da forma do ressarcimento, este deve ser obedecido, pois livremente acordado entre as partes. -
21/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 08:06
Conhecido o recurso de MARIA MIRIAM DE SOUZA GALVÃO (APELANTE) e não-provido.
-
19/11/2020 08:26
Deliberado em sessão
-
18/11/2020 13:38
Incluído em pauta para 18/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
10/11/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70508222320168220001.pdf
-
06/10/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 08:32
Juntada de termo de triagem
-
29/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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