TJRO - 7012479-42.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012479-42.2022.8.22.0002 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO DO EMBARGANTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da Lei.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou, ainda, constar erro material.
Da análise detida do recurso, não vislumbro razão ao embargante.
Muito embora lhe tenha sido deferida a gratuidade da justiça, diante da sucumbência, é devida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa, nos termos do § 2º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O que ocorre é que, quando vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É essa a inteligência do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, expressamente ressalvado no acórdão recorrido.
Veja-se: “(...) Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). (...)” (grifei) Assim, não há qualquer vício no acórdão proferido.
Por tais razões, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS, mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
PREVISÃO DO § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 2.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
14/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS e não-provido
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12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7012479-42.2022.8.22.0002 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 05/12/2023 09:19:38 EMBARGANTE: BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 9 de julho de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal -
09/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 10:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Conhecido o recurso de BRUNA NICASSIA DE ALMEIDA PASSOS e não-provido
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24/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008786-89.2023.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial - Cheque R$ 10.449,97 EXEQUENTE: DARCY PINHEIRO DA SILVA, CPF nº *72.***.*13-72, RUA BRASFOREST 6345 KM 1, ZON RURAL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO FACHIN CAVALLI, OAB nº RO4094A EXECUTADO: E S AMORIM EIRELI, CNPJ nº 28.***.***/0001-54, 25 DE AGOSTO 3894 CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Haja vista os documentos por meio do que se identificaram DARCY PINHEIRO DA SILVA e E S AMORIM EIRELI (assinatura por certificado digital, carteiras de habilitação, contrato social etc.) como também a razoável presunção que lhes integram o patrimônio o objeto da avença (certa quantia de reais, móvel e outros), ou seja, de que se trata aqui de direito disponível, reconhece-se válida a manifestação das partes, razão pela qual homologo o acordo.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Cancele-se eventual audiência designada e arquivem-se.
Descumprido o ajuste e havendo solicitação do interessado, independentemente de qualquer outra intimação: expeça-se certidão de dívida (Provimento nº 13/2014-CG); ou dê-se início à fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Rolim de Moura, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 às 11:18 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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