TJRO - 7002523-41.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002523-41.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: CASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941A RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulado com repetição de indébito.
Os pedidos autorais foram julgados procedentes com a consequente condenação da requerida a reembolsar os valores da diferença efetivamente paga de 2018 a 2020, mais acréscimo monetário a partir da propositura desta e juros desde a citação.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: “[...] É que em demandas similares à proposta por CASSIA PEREIRA DE OLIVEIRA, isto é, nas quais estudante de engenharia almeja tratamento isonômico quanto à cobrança de mensalidades, a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo reiteradamente que ilegítimo estabelecer diferenciação entre o valor exigido dos alunos novos e o dos veteranos. (por todos veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002504-69.2022.822.0010, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/10/2022).
Desse modo, não haveria como deixar de reconhecer aqui o direito dela ao reembolso da diferença entre o efetivamente pago de 2018 a 2020, mais o que entregará ao FIES (vide contrato anexo ao ID: 88864884), e o que exigido dos beneficiários da “Promoção Engenharia Civil 2018.1”(regulamento junto ao ID: 88864886).
Ante o exposto, acolho a demanda, para condenar CENTRO DE EDUCAÇÃO ROLIM DE MOURA ao pagamento de R$ 24.191,31, ou seja, o valor correlato a 50% das mensalidades quitadas no interregno acima, fora acréscimo monetário a partir da propositura desta e juros desde a citação, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do cumprimento voluntário da sentença. [...] A sentença não merece reparos.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia instalada nos autos cinge-se acerca da cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos novos e veteranos.
Em que pese a autonomia das instituições de ensino superior prevista na Constituição Federal, no caso dos autos, a requerida é uma instituição de ensino privado, portanto cabível as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, importante mencionar que por se tratar de relação consumerista o ônus da prova, no presente caso, é da parte requerida, ora recorrente.
Contudo, a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a distinção entre as mensalidades dos alunos que cursam Engenharia Civil tenha se dado dentro da exceção prevista nas normas estabelecidas, principalmente as contidas na Lei 9.870/99.
O que se verifica da narrativa dos autos é que a requerida passou a conceder 50% de desconto durante todo o curso na mensalidade dos alunos ingressos na instituição no ano de 2018, contudo tal benesse não foi estendida aos alunos que já estavam matriculados no mesmo curso, como é o caso da parte autora, ocorrendo uma distinção de valores, sendo que o curso era oferecido da mesma forma tanto aos calouros como aos veteranos.
Sabe-se que as grades dos cursos superiores são oferecidas de formas distintas nas instituições de ensino, e muitas vezes o aluno fica fidelizado a uma mensalidade exorbitante quando ponderado a dificuldade e prejuízos de uma transferência.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre esta matéria, no qual restou ementado que somente é possível a distinção de valores de mensalidades de alunos do mesmo curso quando a instituição de ensino comprova por meio de planilha os custos totais para oferecimento daquele curso, isso para que não haja violação ao princípio da isonomia.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR.
LEI N.º 9.870/99.
DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3.
Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".
Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4.
Precedente: REsp 674571/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).
A matéria também já foi debatida pela então Turma Recursal única deste Poder: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DIFERENCIAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL MANTIDA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003162-30.2021.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/03/2023 “CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENSINO SUPERIOR.
DIFERENCIAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS DOS ALUNOS NOVOS E DOS VETERANOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES REFERENTES AO MESMO CURSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000770-83.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 13/12/2022).
No caso dos autos, tendo a requerida oferecido 50% de desconto durante todo o curso aos novos alunos, verifica-se que os alunos veteranos estão sendo tratados de forma não isonômica, posto que estão efetuando o pagamento do dobro do valor da mensalidade sendo que lhe são oferecidos os mesmos serviços, sem nenhuma distinção, a quem paga metade do valor.
Portanto, o tratamento dado está em desacordo com a legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro, devendo prevalecer a mensalidade de menor valor uma vez que mais favorável a parte autora, o que impõe a manutenção da sentença.
Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIFERENÇA NA COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ALUNOS VETERANOS E CALOUROS.
VALORES QUE DEVEM SER COBRADOS DE FORMA ISONÔMICA.
SERVIÇO OFERECIDO SEM DISTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, somente pode haver distinção de valores de mensalidades entre alunos do mesmo curso, quando há justificativa e comprovação por meio de planilha da variação de custos. 2.
Inexistindo justificativa da razão da distinção das mensalidades entre os alunos do mesmo curso deve prevalecer a isonomia na cobrança dos valores. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:59
Conhecido o recurso de CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA e não-provido
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29/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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