TJRO - 7011149-97.2019.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/04/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:04
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:02
Expedição de RPV.
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22/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7011149-97.2019.8.22.0007 EXECUTADO: EDSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente EDSON VIEIRA DA SILVA alegando excesso de execução em virtude da forma como foi atualizado o crédito (juros de mora).
O exequente utilizou-se de juros de mora de 0,5% ao mês.
Já, o Estado alega que o correto seria aplicar as regras da taxa Selic.
De fato, o STF firmou entendimento, no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, devendo ser aplicado o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ou seja, as regras da taxa Selic.
Ademais, há a possibilidade de mudança da forma de atualização do crédito mesmo após o trânsito em julgado da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. ‘A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). 2.Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1771560/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Ressalto que apenas os honorários sucumbenciais podem ser destacados, o mesmo não ocorrendo com os honorários contratuais quando é expedida RPV.
Diante de todo o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ESTADO DE RONDÔNIA e homologo os seus cálculos (id 50659869): obrigação principal de R$8.634,80 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e honorários sucumbenciais de R$863,48 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) atualizados até 30/10/2020. b) Intimem-se as partes (exequente por DJ e executado via sistema). c) Expeça-se RPV. c.1) se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. c.2) assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. c.3) o advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Cacoal, 12/01/2021 Ane Bruinjé -
21/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:53
Outras Decisões
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13/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2020.
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09/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:18
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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20/10/2020 10:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2020 08:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/10/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2020 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2020 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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05/03/2020 01:36
Decorrido prazo de ALLAN ALMEIDA COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 01:31
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2020.
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04/03/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 01:20
Publicado SENTENÇA em 17/02/2020.
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14/02/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 15:14
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2020 15:43
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 12:09
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/12/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 22:09
Outras Decisões
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05/11/2019 11:27
Conclusos para despacho
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05/11/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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