TJRO - 7017360-07.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2021 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/07/2021 10:26
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
06/07/2021 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2021 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 28/04/2021 a 05/05/2021 AUTOS N. 7017360-07.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – PE16983 APELADOS : FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL E OUTRA ADVOGADO(A): IRAN DA PAIXÃO TAVARES JÚNIOR – RO5087 ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE BARROSO SERPA – RO9117 ADVOGADO(A): THALINE ANGELICA DE LIMA – RO7196 ADVOGADO(A): WILSON VEDANA JÚNIOR – RO6665 ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS – RO1641 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 17/12/2020 “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Plano de saúde.
Procedimento cirúrgico.
Exclusão de cobertura.
Ausência de cláusula expressa.
Dever de informação.
Recusa injustificada.
Rol da ANS.
Exemplificativo.
Dano moral.
Ocorrência.
Recurso não provido. É injustificada a negativa de cobertura de exame do qual o autor necessita, sem embasamento contratual, tampouco prévia informação quanto à ausência de inclusão do procedimento no rol das coberturas.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois se trata de rol exemplificativo.
Não há dúvida de que a recusa injustificada de tratamento médico causaram transtornos e constrangimentos ao autor, que já se encontrava fragilizado diante do seu grave estado de saúde. Apenas admite-se em situação excepcional que o “quantum” arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo a hipótese, mantém-se hígido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. -
18/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido.
-
07/05/2021 10:08
Deliberado em sessão
-
18/04/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2021 04:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) em .
-
27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 07:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7017360-07.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7017360-07.2018.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16983) Apelados: Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, Filipe Conesuque Gurgel do Amaral Advogado: Iran da Paixão Tavares Junior (OAB/RO 5087) Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogada: Thaline Angelica de Lima (OAB/RO 7196) Advogado: Wilson Vedana Junior (OAB/RO 6665) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1641) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 17/12/2020 DECISÃO Recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 687 do CPC, deferiu a habilitação no processo de Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral e Filipe Conesuque Gurgel do Amaral, ambos qualificados no processo e, com fundamento no inciso I do art. 487 e no art. 497 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, em consequência, confirmou a tutela de urgência concedida de forma antecipada (ID n. 18230450), tornado-a definitiva; condenou a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o montante de R$19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da sentença; condenou a parte requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da ação e a simplicidade do caso (§2º do art. 85 do CPC). O apelante pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Entretanto, não se constata a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão. Assim, indefiro-o. Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
19/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2021.
-
12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:24
Juntada de termo de triagem
-
17/12/2020 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/12/2020 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
17/12/2020 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2020 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2020 15:45
Reconhecida a prevenção
-
17/12/2020 15:45
Reconhecida a prevenção
-
17/12/2020 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2020 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/12/2020 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 09:35
Juntada de termo de triagem
-
05/09/2019 23:59
Recebidos os autos
-
05/09/2019 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020730-57.2019.8.22.0001
Savio Rubens Almeida Monteiro
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Advogado: Edijane Ceobaniuc da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2019 13:35
Processo nº 7023699-45.2019.8.22.0001
Ana Cristina Monteiro de Castro
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Clayton Conrat Kussler
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2019 07:33
Processo nº 7005191-95.2017.8.22.0009
Maria Aparecida dos Santos Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rubens Demarchi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/11/2017 09:00
Processo nº 7010969-62.2020.8.22.0002
Marlei Felismino Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sidnei Dona
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2020 10:56
Processo nº 7010091-93.2018.8.22.0007
Santo Andre Empreendimentos Imobiliarios
Elzilene Gomes Alves
Advogado: Vanessa Mendonca Gede
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2020 21:22