TJRR - 0806050-89.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0806050-89.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVO INTERNO N.º AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO:BANCO BMG SA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
21/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:14
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806050-89.2025.8.23.0010 APELANTE: ANTÔNIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE DETALHA A NATUREZA DO EMPRÉSTIMO PACTUADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRDR Nº 5.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do contrato averbado sob o nº 11698781, com indenização a título de danos materiais e morais.
Em suas razões recursais aduz, em suma, que foi desvirtuada a modalidade de empréstimo pactuada, da feita que a autora acreditava estar realizando um empréstimo consignado, com prestações fixas e termos inicial e final; que houve falha na prestação do serviço quanto aos esclarecimentos acerca da natureza do contrato; que não tinha ciência de que para pagar a dívida tinha que quitar integralmente a fatura do cartão (EP nº 38).
Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Certificada a tempestividade da apelação e consignado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
O Banco apelado apresentou contrarrazões nas quais defende a manutenção da sentença, destacando que o contrato, juntado na contestação, detalha a modalidade do empréstimo pactuado (EP nº 40). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque no contrato está explicitada a sua natureza, bem destacada no seu título, bem como juntada da fotocópia dos documentos de identidade e procuração das pessoas que acompanharam a autora na celebração do contrato.
Não há, portanto, que se falar em desconhecimento dos seus termos, notadamente após o julgamento do IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual se estabeleceu que: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dessa forma, ausentes alegações recursais capazes de ensejar a reforma da sentença, da feita que comprovado o conhecimento e utilização do objeto contratado com as suas peculiaridades, é de se manter incólume a sentença.
Diante do exposto, amparada pelo art. 932, III, c, do CPC/2015, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi -
30/06/2025 22:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 14:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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