TJRO - 7010091-93.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 05:42
Decorrido prazo de SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:42
Decorrido prazo de ELZILENE GOMES ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:20
Decorrido prazo de SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:20
Decorrido prazo de ELZILENE GOMES ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ELZILENE GOMES ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:43
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7010091-93.2018.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7010091-93.2018.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Santo André Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Advogado : Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado : Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelada : Elzilene Gomes Alves Advogada : Vanessa Mendonça Gede (OAB/RO 3854) Advogado : Dieison Walaci Miranda Pires (OAB/RO 7011) Advogado : Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 01/07/2020 "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Resilição unilateral do contrato pelo vendedor.
Equívoco na limitação dos lotes.
Terceiro que edifica em lote que não é seu.
Adquirente adimplente.
Recurso não provido. A resilição unilateral do pacto de compra e venda de imóvel somente é possível quando expressamente autorizado pela lei.
Prevendo o termo contratual a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio, a resilição não tem lugar, notadamente se não é caso de inadimplemento. -
25/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:15
Conhecido o recurso de SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido.
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26/11/2020 17:44
Deliberado em sessão
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25/11/2020 15:42
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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17/11/2020 17:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
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01/07/2020 16:36
Juntada de termo de triagem
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30/06/2020 21:22
Recebidos os autos
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30/06/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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