TJRO - 7052305-88.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/09/2021 11:46
Juntada de Petição de
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29/09/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:53
Decorrido prazo de STEPMONEY BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:53
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 09/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:12
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59.
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14/09/2021 09:58
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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14/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 21:43
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:43
Decorrido prazo de STEPMONEY BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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10/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
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10/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:31
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
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10/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/08/2021 11:32
Juntada de Petição de custas
-
18/08/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 04/08/2021 7052305-88.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7052305-88.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Isaac Uchoa de Carvalho Advogada : Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes (OAB/RO 7095) Advogado : Michel Mesquita da Costa (OAB/RO 6656) Advogado : Ralenson Bastos Rodrigues (OAB/RO 8283) Advogada : Gessica Dandara de Souza (OAB/RO 7192) Apelados : Stepmoney Brasil S/A e outros Advogado : Genaro Costi Scheer (OAB/RN 10240) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/08/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Restituição de valores.
Responsabilidade civil.
Inadimplemento contratual.
Ausência de provas. Ônus do autor.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. É ônus do autor comprovar o inadimplemento contratual por parte do réu, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil. Inexistente comprovação do direito constitutivo do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência de seus pedidos. -
17/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:03
Conhecido o recurso de ISAAC UCHOA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*17-72 (APELANTE) e não-provido.
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04/08/2021 13:36
Deliberado em sessão
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04/08/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 11:13
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7052305-88.2016.8.22.0001 - Apelação Cível (PJE) Origem: 7052305-88.2016.8.22.0001 – Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Isaac Uchoa De Carvalho Advogado: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes (OAB/RO 7095) Advogado: Michel Mesquita Da Costa (OAB/RO 6656) Advogado: Ralenson Bastos Rodrigues (OAB/RO 8283) Advogado: Gessica Dandara De Souza (OAB/RO 7192) Apelados: Stepmoney Brasil S/A e Outros Advogado: Genaro Costi Scheer (OAB/RN 10240) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 13/08/2020 DECISÃO
Vistos. O apelante pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais diferidas. Assevera que está passando por dificuldades financeiras e junta extratos bancários e de corretoras de valores, a fim de demonstrar que se encontra com saldo negativo e não mais possui fundos de investimentos. O momento para o recolhimento das custas iniciais diferidas é junto ao preparo recursal, conforme art. 34, III, da Lei Complementar n. 3.896/2016. Todavia, atento aos argumentos da parte e aos documentos recém-acostados ao feito, entendo que há possibilidade do parcelamento das custas, com fundamento no §6º do art. 98 do CPC e Lei Estadual n. 4.721/2020 que prevê no art. 2º.
Veja-se: Art. 2°.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma: (...) VIII - valores a partir de R$ 4.342,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais), em até 8 parcelas. Ante o exposto, defiro o parcelamento do valor referente às custas iniciais diferidas, em 8 parcelas mensais, nos termos da legislação vigente. Intime-se o apelante para que proceda ao recolhimento e comprovação do pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após a juntada do comprovante da primeira parcela, tornem os autos conclusos para análise. Os demais comprovantes devem ser juntados aos autos mensalmente, logo após o devido vencimento e pagamento. Determino à Coordenadoria Cível do 2º Grau que habilite o parcelamento das custas no sistema próprio e certifique nos autos, a fim de que a parte possa emitir os respectivos boletos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 8 de junho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
11/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:14
Juntada de Petição de
-
02/06/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7052305-88.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7052305-88.2016.8.22.0001 – Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Isaac Uchoa De Carvalho E Outros Advogado: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes (OAB/RO 7095) Advogado: Michel Mesquita Da Costa (OAB/RO 6656) Advogado: Ralenson Bastos Rodrigues (OAB/RO 8283) Advogado: Gessica Dandara De Souza (OAB/RO 7192) Apelado: Stepmoney Brasil S/A E Outros Advogado: Genaro Costi Scheer (OAB/RN 10240) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 13/08/2020 11:35:31 DECISÃO Na espécie, constata-se que o apelante, apesar de recolher o preparo recursal, deixou de recolher as custas iniciais, cujo pagamento foi diferido para o final, ônus que lhe incumbe, considerando que restou vencido na 1ª instância e está recorrendo. Ao ser intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, o apelante peticionou nos autos requerendo o parcelamento. Pois bem. A Lei n. 4.721/2020 prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, mediante a efetiva comprovação da impossibilidade do requerente arcar com o seu pagamento integral em parcela única, conforme dispõe o §2º do art. 1º, in verbis: § 2°.
A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte, não restou demonstrada a referida incapacidade econômica, pois conforme já consignado na decisão de ID n. 10956411, os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é pessoa de grande movimentação financeira e creditícia, possuindo, inclusive, aplicação expressiva em fundos de investimento. Desse modo, indefiro pedido de parcelamento e determino seja o apelante intimado, por meio de seus procuradores, para recolher as custas iniciais diferidas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de maio de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:35
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
27/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7052305-88.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7052305-88.2016.8.22.0001 – Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Isaac Uchoa De Carvalho E Outros Advogado: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes (OAB/RO 7095) Advogado: Michel Mesquita Da Costa (OAB/RO 6656) Advogado: Ralenson Bastos Rodrigues (OAB/RO 8283) Advogado: Gessica Dandara De Souza (OAB/RO 7192) Apelado: Stepmoney Brasil S/A E Outros Advogado: Genaro Costi Scheer (OAB/RN 10240) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 13/08/2020 11:35:31 DESPACHO No caso dos autos, verifica-se que o Juízo deferiu o diferimento das custas iniciais, consoante se infere do despacho de fl. 92. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que as causas em que for diferido o pagamento das custas ao final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo da apelação pelo vencido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COM O PREPARO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS.
APELO DESERTO.
DECISÃO MANTIDA.
O diferimento do pagamento das custas iniciais importa o seu recolhimento com o preparo recursal no ato da interposição da apelação, sempre pelo vencido, sob pena de deserção. (Agravo n. 0008162-75.2012.8.22.0001 - Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes – J 21/10/2015); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS DIFERIDAS.
FALTA DE RECOLHIMENTO JUNTAMENTE COM O PREPARO.
DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO. É deserto o recurso apresentado sem o recolhimento das custas iniciais juntamente com o preparo. (Agravo n. 00129247420118220000, Rel.
Des. Moreira Chagas, J. 31/01/2012). O entendimento assentido provém do Regimento de Custas desta Corte - Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que dispõe em seu art. 34: Art. 34.
O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: (…) Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. (g.n) Na espécie, constata-se que o apelante apesar de recolher o preparo recursal, deixou de recolher as custas iniciais, cujo pagamento foi diferido para o final, ônus que lhe incumbe, considerando que restou vencido na 1ª instância e está recorrendo. Desse modo, determino a intimação do apelante, por meio de seus procuradores, para recolher as custas iniciais, em observância ao disposto no artigo 12 do Regimento de Custas (Lei n. 3.896/2016), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de abril de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
19/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 04:22
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:11
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:43
Juntada de Petição de custas
-
20/01/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 7052305-88.2016.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7052305-88.2016.8.22.0001 – Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: Isaac Uchoa De Carvalho E Outros Advogado: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes (OAB/RO 7095) Advogado: Michel Mesquita Da Costa (OAB/RO 6656) Advogado: Ralenson Bastos Rodrigues (OAB/RO 8283) Advogado: Gessica Dandara De Souza (OAB/RO 7192) Apelado: Stepmoney Brasil S/A E Outros Advogado: Genaro Costi Scheer (OAB/RN 10240) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 13/08/2020 11:35:31 DECISÃO
Vistos. Em razão do pedido de justiça gratuita, foi determinada a parte apelante que juntasse aos autos comprovantes atuais dos seus rendimentos, o que foi satisfeito por meio de extratos bancários (ids 10440306 até 10440324). Pois bem.
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ademias, entende-se que a afirmação da hipossuficiência possui presunção juris tantum, e o magistrado somente pode indeferir a gratuidade se nos autos houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão.
Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à sua própria subsistência e de sua família.
Na espécie, não vislumbro a hipossuficiência financeira alegada pela apelante.
Os contracheques acostado nos autos, demonstram que a parte apelante é pessoa de grande movimentação financeira e creditícia e, portanto, de grande capacidade financeira também, possuindo, inclusive, aplicação em fundos de investimento, o que desclassifica a sua condição de hipossuficiência. Apenas a título de esclarecimento, destaco que no mês de setembro de 2020, realizou empréstimo no importe de R$62.405,01 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinco reais e um centavo), sendo o mesmo aplicado em fundos de investimento. Assim, não sendo constatado o estado de penúria da parte apelante, através dos documentos acostados aos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita requerida nos autos e, determino à parte apelante, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, conforme o disposto no art. 101, §2º c/c 1.007 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 18 de dezembro de 2020 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
19/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ISAAC UCHOA DE CARVALHO em 14/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 18:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAAC UCHOA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*17-72 (APELANTE).
-
03/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:06
Juntada de termo de triagem
-
13/08/2020 11:35
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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