TJRO - 0800126-96.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800126-96.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7004513-90.2020.8.22 .0004 - OURO PRE TO DO OESTE/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO OVELAR (OAB/MT6270 ) AGRAVADO: KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA ADVOGADO(A): ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS (OAB/RO 6058) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTO EM 05/04/2021
Vistos.
Apresente a agravada contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
11/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
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07/06/2021 20:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800126-96.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INTERNO(202) ORIGEM: 7004513-90.2020.8.22 .0004 - OURO PRE TO DO OESTE/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO OVELAR (OAB/MT6270 ) AGRAVADO: KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA ADVOGADO(A): ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS (OAB/RO 6058) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INERPOSTO EM 05/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1007, § 4º do CPC fica(m) o(s) Recorrente(s) intimado(as) para recolher(em) em dobro o valor do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias Porto Velho, 31 de maio de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
31/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 09:59
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800126-96.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7004513-90.2020.8.22 .0004 - OURO PRE TO DO OESTE/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO OVELAR (OAB/MT6270 ) AGRAVADO: KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA ADVOGADO(A): ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS (OAB/RO 6058) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2021 16:50:46 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA em face de Ketley Lo Rhuama Frederico de Paula Correa.
Na origem, versam os autos de ação ordinária (autos de nº 7004513-90.2020.8.22 .0004) com pedido de tutela provisória movida por Ketley Lo Rhuama Frederico de Paula Correa em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA, tendo o juízo a quo, deferido tutela inicial provisória em favor da demandante.
Inconformado, o hospital demandado agrava narrando que “A parte agravada a juizou “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/ c dano s morais” ( sic), pelo rito comum em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA, ora agravante, alegando em síntese: Que realizou “seu pré-na tal com a Requerida no ano de 2016 , quando o médico lhe avisou que a mesma tinha cálculo nos rins e na vesícula” ( sic).
Que devido a s dores que sentia necessitou “colocar um cateter” ( sic).
Que o mencionado pro cedimento foi executado pelo “Dr .
Arthur médico do hospital ” ( sic), o qual, supostamente, “avisou que iriam aproveitar a cirurgia da cesárea para retirar o referido cateter” (sic).
Que “no dia 30 de dezembro de 2016 a Requerente realizou a cirurgia de cesárea” ( sic) e que re tornou as suas atividades normais após a retirada dos pontos.
Que algum tempo depois “começou a sentir dores ” ( sic) e que procurou outro médico urologista pa ra avaliação , o qual “constatou que o cateter não havia sido re tirado da mesma e em decorrência disso tinha apodrecido dentro dela” (sic).
Que diante do seu quadro clínico necessita “ fazer uma cirurgia de emergência para tirar o referido cateter”.
Avançando, sustenta ainda que “Contudo , no caso em apreço, INEXISTE qualquer elemento capaz de evidenciar, ainda que minimamente, a probabilidade do direito da parte agravada . […] Se não bastasse, a parte agravada utiliza-se de má-fé para justificar suas pretensões, alegando, sem provas, que “acordou” com o médico urologista a retirada do suposto cateter durante a cirurgia de cesariana , sendo que, na realidade, a autora NÃO cumpriu as orientações do médico urologista , qual seja: retornar ao seu consultório , APÓS A CESARIANA , para retirar o cateter , configurando desídia para consigo e o abandono de tratamento.
Neste sentido, é o laudo médico emitido pelo urologista , Dr.
Arthur Freire de Barros, DOC. 04 anexo, comprovando que a agravada NÃO deu prosseguimento ao tratamento urológico, por sua conta e risco, eis que não retornou para nova avaliação e providência , após a resolução da gravidez ”. Ao final, requereu “integral provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, facultando-se ao órgão a quo o juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.018 , parágrafo 1º, do CPC, bem como para reformar a de cisão agravada de ID.
Num. 5290892 dos autos, no intuito de que seja revogada a tutela de urgência deferida liminarmente nos autos de origem, por total ausência dos requisitos legais ” .
Informações do juízo à fl. 19.
Inexistiu contrarrazões. É o relato.
Decido. Com relação à questão, extrai-se dos autos de primeiro grau, que o agravante, requeridos na ação indenizatória, pretende a cassação da tutela emergencial deferida em primeiro grau, argumentando a inexistência dos requisitos para sua concessão. Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Pois bem, o juízo a quo, ao não conceder a tutela imediatamente, o faz dentro de um juízo de precaução e ponderabilidade, e não dentro de um cenário de afirmação de existência ou não de direito, o qual será verificado ao final da instrução na sentença (que melhor apura este direito).
No presente caso, contudo, analisando os autos, facilmente se conclui a presença dos requisitos ensejadores das tutelas emergenciais (nos moldes do art. 300 do CPC), conquanto a recorrida instruiu com elementos razoáveis a ação no sentindo da responsabilização da agravante, de tal modo que legítima a decisão agravada. Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, amolda-se com perfeição aos requisitos exigidos da tutela antecipada, que existiram em primeiro grau, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que não haja qualquer elemento que possa implicar no desfazimento da decisão agravada.
Deste modo, o recurso navega contra jurisprudência firme sobre o tema, bem como não apresentou qualquer elemento novo que possa desconstituir ou infirmar a decisão agravada.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso Desembargador Rowilson Teixeira relator -
18/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:25
Conhecido o recurso de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido.
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15/03/2021 08:59
Conclusos para decisão
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15/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 08:56
Juntada de Ofício
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08/03/2021 14:22
Decorrido prazo de KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 0800126-96.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7004513-90.2020.8.22 .0004 - OURO PRE TO DO OESTE/1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO OVELAR (OAB/MT6270 ) AGRAVADO: KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA ADVOGADO(A): ALINE SILVA DE SOUZA WILLERS (OAB/RO 6058) RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2021 16:50:46 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 7004513-90.2020.8.22.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pela agravada Ketley Lo Rhuama Frederico de Paula Correa, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, a fim de determinar que a requerida custeie o procedimento para retirada do cateter inserido na parte autora, no prazo de até 10 dias, bem como os demais gastos em decorrência desse procedimento, tais como alimentação, estadia e transporte, sob pena de sequestro.” Em suas razões, o agravante sustenta a inexistência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300, do CPC, mormente ao fato de que a agravada não comprovou a urgência da cirurgia para extração do cateter.
Alega que a agravada utilizou de má-fé para justificar suas pretensões, porquanto afirmou - sem provas - que havia acordado com o médico urologista de retirar o cateter durante a cirurgia cesárea, enquanto que na realidade não seguiu as orientações do médico para retornar ao consultório depois da cesárea para que o procedimento fosse efetuado, o que caracteriza abandono de tratamento.
Assim, diante da irreversibilidade da medida e ausências que evidenciem a probabilidade do direito da autora/agravada, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar deferida em primeiro grau, sob pena de dano irreparável.
No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida.
Juntou documentos. É o relatório.
Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do NCPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito vindicado.
Na origem, a agravada ingressou com ação de obrigação de fazer para que o hospital custeasse as despesas com a realização da cirurgia para retirada de um cateter.
Segundo consta na inicial, a agravada, durante sua gestação ocorrida no ano de 2016, teve problemas renais que motivaram a introdução de um cateter, o qual seria retirado durante a cirurgia da cesárea, ocorrida no dia 30/10/2016.
Passado um tempo, começou a sentir fortes dores abdominais, ocasião em que descobriu que o cateter não havia sido retirado, e ainda, que este tinha apodrecido em seu corpo, razão pela qual a sua retirada seria em caráter de urgência.
Em sua defesa, o hospital alega que a agravada abandonou o tratamento, pois foi informada que o cateter deveria ser retirado depois da cesárea, o que não ocorreu porque a autora não retornou ao consultório do médico.
Pois bem. É fato incontroverso que a agravada está com um cateter em seu organismo que precisa ser retirado.
Importante consignar que não se pode – em sede de agravo de instrumento – analisar o mérito da ação, debruçando-se sobre as questões de fato e direito que serão arguidas ao longo do processo, submetidas ao contraditório e analisadas pelo magistrado de 1º grau, sob pena de julgamento per saltum.
Logo, o que se tem no presente momento é uma decisão que concedeu tutela antecipada, atribuindo ao agravante uma obrigação de fazer, buscando a melhora na saúde física da autora/agravada.
Portanto, neste momento processual, entendo adequado preservar a integridade física da autora, que poderá sofrer periculum in mora inverso caso a tutela de urgência seja suspensa.
Inclusive, descabida a alegação da agravante de que sofrerá prejuízo irreversível, pois, na hipótese da demanda ser julgada improcedente, o valor pago a título de cumprimento da obrigação de fazer, será cobrado em ação própria de perdas e danos.
Isso porque existe a responsabilidade do sujeito beneficiário da tutela antecipada em ressarcir as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi requerida e efetivada, caso esta não seja confirmada na sentença de mérito.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Colha-se informações do juiz da causa.
Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha Em substituição regimental -
19/01/2021 12:42
Expedição de Ofício.
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19/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
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13/01/2021 18:04
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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