TJRO - 7002141-41.2020.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:28
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:13
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7002141-41.2020.8.22.0014 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica Polo Ativo: REQUERENTE: CHARLENE PNEUS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-22, AV.
CELSO MAZUTTI 12372 JARDIM ELDORADO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542 Polo Passivo: REQUERIDOS: R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP, CNPJ nº 06.***.***/0001-83, RODOVIA BR 364, KM 02, LOTE 131 S/N, SENTIDO M.
URBANO SENA MADUREIRA ZONA RURAL - 69950-000 - MANOEL URBANO - ACRE, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, CPF nº *19.***.*90-87, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GELSON SALVADOR, CPF nº *91.***.*64-00, CUIABA 3001, CASA JARDIM CLODOALDO - 76963-665 - CACOAL - RONDÔNIA, IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA, CPF nº *34.***.*92-87, ALAMEDA MOURÃO 120 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 23.895,81 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CHARLENE PNEUS LTDA contra R C S IMPORTAÇÃO E EXPOSTAÇÃO, IVAN PAULO RIBEITO ROCHA, GOLSON SALVADOR, JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE, afirmando que a sociedade encerrou suas atividades como forma de fraudar credores Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Impugnação a contestação no id 99963322.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
No caso em análise, depreende-se dos autos principais que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo direito civil, motivo pelo qual deve-se aplicar a Teoria Maior da desconsideração, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
De acordo com a referida teoria, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir com suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos.
Além da prova de insolvência, deve-se haver a demonstração de abuso de poder praticado pelos respectivos sócios, sob pena de prejudicar toda a matéria que envolve o direito empresarial para constituição de cada tipo societário.
Desta forma, somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.
Registre-se que o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Para tanto, nos termos do art. 373, I do CPC, compete ao requerente fazer prova que o requerido praticou atos capazes de caracterizar o desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo; ou mesmo, a confusão patrimonial, que restará demonstrada quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido apresentado pela requerente se fundamenta no inadimplemento da sociedade. Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que seus sócios tenham praticado qualquer ato de abuso de poder ou fraude.
Ademais, tratando-se de responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 795 do CPC, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é uma das situações previstas em lei que permite que os bens dos sócios sejam atingidos. Entretanto, nos casos de relação jurídica de direito privado, a simples insolvência não justifica o deferimento da medida pleiteada.
Portanto, considerando tratar-se de instituto destinado à satisfação do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, diante da ausência de comprovação de atos ilícitos ou de má fé dos sócios, não há razão que justifique o seu deferimento.
Ressalte-se, que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, nem mesmo a alegação de encerramento irregular da atividade empresarial, por si só, autoriza a aplicação do instituto.
A propósito: [...] "2.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Não vislumbro a presença de elementos capazes de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, inviável o deferimento do pedido.
Isso posto, nos termos do art. 136 Código de Processo Civil, REJEITO o pedido incidental proposto.
Preclusão a decusão, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal, certificando-se em ambos os feitos.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
Vilhena/RO, 30 de janeiro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Processo: 7002141-41.2020.8.22.0014 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CHARLENE PNEUS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 REQUERIDO: R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 5 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:51
Intimação
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05/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 15:54
Decorrido prazo de CHARLENE PNEUS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:42
Publicado CITAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CHARLENE PNEUS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:10
Expedição de Edital.
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18/09/2023 22:04
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:24
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:02
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:57
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:39
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
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12/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:24
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 21:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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12/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
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14/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002141-41.2020.8.22.0014 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE PNEUS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO0001542A EXECUTADO: R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
11/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:32
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 23:26
Mandado devolvido #Não preenchido#
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07/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:38
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:51
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:40
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:36
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:33
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:19
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:47
Publicado DESPACHO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:11
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 14:13
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:19
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:09
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 23/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 23/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:06
Publicado DECISÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:06
Outras Decisões
-
19/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:34
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 08/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 07:51
Expedição de Edital.
-
11/11/2021 14:58
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:51
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:29
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 09/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:38
Publicado DECISÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:00
Outras Decisões
-
12/10/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:24
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:12
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:11
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 22:33
Outras Decisões
-
29/09/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2021.
-
23/09/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:36
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:35
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CHARLENE PNEUS LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:30
Decorrido prazo de GREICIS ANDRE BIAZUSSI em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:26
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:43
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:06
Outras Decisões
-
14/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 01:11
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:11
Decorrido prazo de GELSON SALVADOR em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de IVAN PAULO RIBEIRO ROCHA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:05
Decorrido prazo de CHARLENE PNEUS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:05
Decorrido prazo de GREICIS ANDRE BIAZUSSI em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 24/05/2021.
-
21/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:33
Outras Decisões
-
18/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:00
Decorrido prazo de CHARLENE PNEUS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 11:30
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 17:09
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/02/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7002141-41.2020.8.22.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CHARLENE PNEUS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 Advogado(s) do reclamante: GREICIS ANDRE BIAZUSSI POLO PASSIVO: R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (x) 7-B.
Intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa correspondente ao ato solicitado, que se cumprirá pelo envio de mandado diretamente para a Central de Mandados da Comarca Deprecada, independentemente, portanto, da expedição de Carta Precatória (Art. 30 da Lei 3.896/2016 c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento n. 007/2016-CG). Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 VANESSA CRISTINA RAMOS DE AZEVEDO Diretora de Secretaria -
22/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2020.
-
13/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2020 01:51
Decorrido prazo de R C S IMPORTACAO E EXPORTACAO - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:45
Decorrido prazo de CHARLENE PNEUS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:41
Decorrido prazo de GREICIS ANDRE BIAZUSSI em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:39
Outras Decisões
-
24/04/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:44
Outras Decisões
-
08/04/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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