TJRO - 7002264-44.2021.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 07:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MAYKON DE OLIVEIRA GERALDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:58
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
-
04/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYKON DE OLIVEIRA GERALDO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:30
Decorrido prazo de VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 02:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2022.
-
13/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:14
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:27
Decorrido prazo de DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:27
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:27
Decorrido prazo de CAREN LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:27
Decorrido prazo de VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:26
Publicado DESPACHO em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:32
Outras Decisões
-
08/02/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 05:56
Decorrido prazo de DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 05:56
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 05:56
Decorrido prazo de CAREN LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 05:56
Decorrido prazo de VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:09
Outras Decisões
-
03/09/2021 04:17
Decorrido prazo de VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 23/08/2021.
-
20/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:39
Outras Decisões
-
09/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 08:57
Audiência Conciliação não-realizada para 09/07/2021 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 18:47
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2021 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2021 10:31
Recebidos os autos.
-
17/04/2021 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2021 07:16
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2021 07:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2021 06:38
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:18
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:19
Recebidos os autos.
-
12/02/2021 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2021 11:07
Decorrido prazo de JADSON CARVALHO DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo n. 7002264-44.2021.8.22.0001 Parte requerente: REQUERENTES: CAREN LUCIA DE OLIVEIRA SOUZA, RUA FERNANDO DE NORONHA, - DE 3500/3501 A 3865/3866 NOVA FLORESTA - 76807-122 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JADSON CARVALHO DOS SANTOS, RUA FERNANDO DE NORONHA, - DE 3500/3501 A 3865/3866 NOVA FLORESTA - 76807-122 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757 Parte requerida: REQUERIDO: VIA MUNDO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, RUA BENJAMIN CONSTANT 2140, - DE 1979/1980 A 2399/2400 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O autor pretende a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a querida emita três bilhetes aéreos, no prazo de 05 (cinco) dias, com destino à Maceió - AL, saindo em 11/03/2021 e retorno para o dia 19/03/2021.
Em que pese as alegações dos autores, as provas existentes nos autos são insuficientes para aferir a ilegalidade por parte do requerido, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados, motivo pelo qual, sem a devida formação do contraditório, mostra-se imprudente, neste momento conceder-se a tutela almejada. Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se às partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada para o dia 16/04/2020, as 07:30, observando todas as advertências e recomendações de praxe (arts. 9º, §4º, 20 e 51, I, LF 9.099/95, e principalmente, a advertência expressa consignada no art. 2º, LF 13.994/2020, que alterou o art. 23, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Observar, também, Provimento nº 018/2020 - CGJ/TJRO).
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho , 21 de janeiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza -
23/01/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 07:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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