TJRR - 0800723-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010.
Agravante: Jn-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira (Vice-Presidente).
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto pela JN-MAXIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (EP 45.2 da apelação cível em apenso).
Em suas razões, a agravante sustenta que “A decisão monocrática falhou em reconhecer que a controvérsia levantada no Recurso Extraordinário envolvia, além da necessidade de Lei Complementar para o DIFAL, a violação direta a princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e a própria estrutura federativa do Estado brasileiro.
O simples apego à modulação de efeitos, sem adentrar nas demais violações constitucionais suscitadas, implica uma análise superficial e incompleta do recurso, que merece ser sanada . por esta Colenda Turma” Requer, assim, o provimento do agravo interno, para “reconsiderar a r. decisão recorrida”.
Em contrarrazões (EP 8.1), o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 05 de junho de 2025.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010.
Agravante: Jn-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira (Vice-Presidente).
VOTO Conheço do agravo interno, eis que tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 do CPC).
No mérito, não assiste razão ao agravante.
No julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, o STF, apreciando o Tema 339 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, conforme acórdão paradigma, publicado no DJe de 13/08/2010: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. ”.
Assim, firmou-se jurisprudência no sentido de que não há determinação de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Confira-se: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ”. (STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel Min.
Gilmar Mendes, Trânsito em julgado 20/08/2010).
Ao julgar o Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do , com ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora" modulação dos efeitos, ressalvando-se as ações judiciais em curso.
Assim, como restou asseverado na decisão recorrida e no acórdão objeto do recurso extraordinário, a modulação de efeitos não alcançou a hipótese em análise nos presentes autos.
Por fim, com relação à suposta “violação direta a princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e a própria estrutura federativa do Estado brasileiro” na “imposição de uma tributação que gera concorrência desleal entre empresas de diferentes , vejamos como a matéria foi apreciada no acórdão do estados em um certame licitatório” EP19.1 (Apelação Cível em apenso): “No que concerne ao argumento do apelante de que o Estado de Roraima não se caracteriza como consumidor final, uma vez que não se submete às regras do Código do Consumidor, a afirmação também não merece amparo.
Isso porque, o que caracteriza o Estado de Roraima como consumidor final para fins de incidência do tributo não é sua submissão, ou não, às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o fato de ter realizado contratação para aquisição de insumos, no presente caso, hospitalares, a serem utilizados para o cumprimento de seu dever constitucional de garantir acesso à saúde da população local.
Assim, o fato dos entes públicos se submeterem, ou não, ao Código de Defesa do Consumidor mostra-se irrelevante para configuração do Estado de Roraima como consumidor final dos produtos adquiridos por meio do Contrato Administrativo que gerou a cobrança do diferencial do tributo à empresa apelante.
A ausência de previsão contratual para pagamento do tributo também não tem o condão de afastar a sua incidência, eis que a obrigação de recolhimento de qualquer imposto advém da ocorrência do seu fato gerador e não de cláusula contratual determinando o seu pagamento”.
Dessa forma, de igual sorte neste ponto, não há como ser acolhida a tese encampada pelo agravante, sendo legal a incidência do imposto sobre mercadorias destinadas a procedimento licitatório.
Logo, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Diante do exposto, ao agravo interno. nego provimento É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010.
Agravante: Jn-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira (Vice-Presidente). : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMENTA (CPC, ART. 1.021).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS.
TEMA 339 DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS- DIFAL.
TEMA 1093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Aplicação do TEMA 1093 do STF.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) a ausência de exame pormenorizado de todas as questões levantadas no recurso extraordinário; b) a correta aplicação do Tema 1093/STF; e c) a legalidade da incidência do diferencial de alíquotas do ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas ao ente público licitante.
III- RAZÕES DE DECIDIR Considerando que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, encontra-se em consonância com o julgamento do Tema 339 do STF.
A aplicação do Tema 1093 do STF se deu de maneira correta, uma vez que a modulação de efeitos não alcançou a hipótese em análise nos presentes autos. É legal a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas ao ente público licitante, eis que a obrigação de recolhimento de qualquer imposto advém da ocorrência do seu fato gerador e não de cláusula contratual determinando o seu pagamento.
IV- DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Composição: Des.
Almiro Padilha (Presidente, em exercício e Relator), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des.
Jésus Nascimento(Julgador), Des.
Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800723-03.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800723-03.2024.8.23.0010 Agravante: JN-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta Agravado: Estado de Roraima Procuradora do Estado: Daniella Torres Melo Bezerra DECISÃO Suspenda-se a tramitação deste feito (Apelação Cível) até o julgamento do agravo interno Ag1, interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário (decisão EP 45.2).
Após, voltem-se conclusos para tramitação do recurso EP 45.1 – agravo em recurso especial.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804760-39.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: VITOR FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA (RG: 214048 SSP/RR e CPF/CNPJ: *98.***.*12-04) Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 26 de março de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/qdat Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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11/02/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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03/02/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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13/12/2024 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/11/2024 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JN-MAXIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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13/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 08:00 ATÉ 12/12/2024 23:59
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13/11/2024 12:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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13/11/2024 12:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/11/2024 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 10:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:49
OUTRAS DECISÕES
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18/10/2024 09:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/10/2024 06:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 15:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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05/09/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2024 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JN-MAXIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2024 08:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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04/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/02/2024 12:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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09/02/2024 06:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/02/2024 00:26
RETORNO DE MANDADO
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05/02/2024 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/02/2024 10:33
Expedição de Mandado
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05/02/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/02/2024 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JN-MAXIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
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29/01/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
11/01/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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