TJRR - 0800723-03.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010 Embargante: JN-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta Embargado: Estado de Roraima Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias DESPACHO 1.
Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2.º do CPC). 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
23/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:56
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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22/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/07/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:39
Juntada de CIÊNCIA
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03/07/2025 13:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010.
Agravante: Jn-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira (Vice-Presidente).
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto pela JN-MAXIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (EP 45.2 da apelação cível em apenso).
Em suas razões, a agravante sustenta que “A decisão monocrática falhou em reconhecer que a controvérsia levantada no Recurso Extraordinário envolvia, além da necessidade de Lei Complementar para o DIFAL, a violação direta a princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e a própria estrutura federativa do Estado brasileiro.
O simples apego à modulação de efeitos, sem adentrar nas demais violações constitucionais suscitadas, implica uma análise superficial e incompleta do recurso, que merece ser sanada . por esta Colenda Turma” Requer, assim, o provimento do agravo interno, para “reconsiderar a r. decisão recorrida”.
Em contrarrazões (EP 8.1), o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. É o relatório.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 05 de junho de 2025.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010.
Agravante: Jn-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira (Vice-Presidente).
VOTO Conheço do agravo interno, eis que tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 do CPC).
No mérito, não assiste razão ao agravante.
No julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE, o STF, apreciando o Tema 339 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, conforme acórdão paradigma, publicado no DJe de 13/08/2010: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. ”.
Assim, firmou-se jurisprudência no sentido de que não há determinação de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Confira-se: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ”. (STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel Min.
Gilmar Mendes, Trânsito em julgado 20/08/2010).
Ao julgar o Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do , com ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora" modulação dos efeitos, ressalvando-se as ações judiciais em curso.
Assim, como restou asseverado na decisão recorrida e no acórdão objeto do recurso extraordinário, a modulação de efeitos não alcançou a hipótese em análise nos presentes autos.
Por fim, com relação à suposta “violação direta a princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e a própria estrutura federativa do Estado brasileiro” na “imposição de uma tributação que gera concorrência desleal entre empresas de diferentes , vejamos como a matéria foi apreciada no acórdão do estados em um certame licitatório” EP19.1 (Apelação Cível em apenso): “No que concerne ao argumento do apelante de que o Estado de Roraima não se caracteriza como consumidor final, uma vez que não se submete às regras do Código do Consumidor, a afirmação também não merece amparo.
Isso porque, o que caracteriza o Estado de Roraima como consumidor final para fins de incidência do tributo não é sua submissão, ou não, às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o fato de ter realizado contratação para aquisição de insumos, no presente caso, hospitalares, a serem utilizados para o cumprimento de seu dever constitucional de garantir acesso à saúde da população local.
Assim, o fato dos entes públicos se submeterem, ou não, ao Código de Defesa do Consumidor mostra-se irrelevante para configuração do Estado de Roraima como consumidor final dos produtos adquiridos por meio do Contrato Administrativo que gerou a cobrança do diferencial do tributo à empresa apelante.
A ausência de previsão contratual para pagamento do tributo também não tem o condão de afastar a sua incidência, eis que a obrigação de recolhimento de qualquer imposto advém da ocorrência do seu fato gerador e não de cláusula contratual determinando o seu pagamento”.
Dessa forma, de igual sorte neste ponto, não há como ser acolhida a tese encampada pelo agravante, sendo legal a incidência do imposto sobre mercadorias destinadas a procedimento licitatório.
Logo, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Diante do exposto, ao agravo interno. nego provimento É como voto.
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010.
Agravante: Jn-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira (Vice-Presidente). : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMENTA (CPC, ART. 1.021).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS.
TEMA 339 DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS- DIFAL.
TEMA 1093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Aplicação do TEMA 1093 do STF.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) a ausência de exame pormenorizado de todas as questões levantadas no recurso extraordinário; b) a correta aplicação do Tema 1093/STF; e c) a legalidade da incidência do diferencial de alíquotas do ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas ao ente público licitante.
III- RAZÕES DE DECIDIR Considerando que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, encontra-se em consonância com o julgamento do Tema 339 do STF.
A aplicação do Tema 1093 do STF se deu de maneira correta, uma vez que a modulação de efeitos não alcançou a hipótese em análise nos presentes autos. É legal a incidência do diferencial de alíquotas do ICMS-DIFAL sobre mercadorias destinadas ao ente público licitante, eis que a obrigação de recolhimento de qualquer imposto advém da ocorrência do seu fato gerador e não de cláusula contratual determinando o seu pagamento.
IV- DISPOSITIVO Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Composição: Des.
Almiro Padilha (Presidente, em exercício e Relator), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des.
Cristóvão Suter (Julgador), Des.
Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des.
Jésus Nascimento(Julgador), Des.
Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador).
Boa Vista/RR, 26 de junho de 2025.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
27/06/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2025 10:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800723-03.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59 -
05/06/2025 16:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
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05/06/2025 13:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/06/2025 13:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/05/2025 11:54
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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30/05/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800723-03.2024.8.23.0010 Agravante: JN-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Advogado: Otavio Taube Toretta.
Agravado: Estado de Roraima.
Procuradora do Estado: Daniella Torres Melo Bezerra DESPACHO 1.
Intime-se o Agravado para se manifestar (art. 1.021, § 2.º, CPC). 2.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
29/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0800723-03.2024.8.23.0010 Agravante: JN-Maximed Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Agravada: Estado de Roraima JN-MAXIMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, tempestivamente, por meio de seu procurador devidamente constituído, ao final assinado, com fulcro nos 994, inciso III, 1.021 e 1.030, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como, artigo 216 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpor: AGRAVO INTERNO em face da r. decisão monocrática, proferida no mov. 45.2, que o faz, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I.
DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra autoridade coatora, com intuito de reconhecer seu direito em não ser obrigada ao recolhimento do ICMS-Difal nas operações de licitações e pregões eletrônicos realizados em favor do Estado de Roraima.
Após os tramites regulares da demanda, sobreveio sentença de modo a denegar a segurança pleiteada.
Na sequência, houve interposição de recurso de Apelação, o qual, todavia, manteve a sentença em seus mesmos termos. À vista do Acórdão proferido, a Agravante interpôs Recurso Extraordinário, no entanto, o D.
Relator entendeu pela inadmissão do referido RE, fundando-se nos seguintes termos: [...] O recurso não merece prosperar.
Ao julgar o Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: [...] Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.030, I, “a” do CPC [...] Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Entretanto, com a devida vênia, este entendimento merece reforma, conforme será adiante demonstrado.
II.
PRELIMINAR II.I.
DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, insta salientar a respeito da tempestividade para interposição do presente recurso de Apelação, a fim de evitar qualquer dissabor quando de seu recebimento, o que não se espera.
Desta forma, considerando que a intimação da decisão ora atacada, fora lida de forma automática, na data de 05/05/2025, o marco inicial do prazo posterga-se ao dia útil subsequente.
Assim, em conformidade com a previsão do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil, os prazos processuais são contabilizados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento, assim, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo, se inicia na data de 06/05/2025, nos termos do artigo 1.070, caput do Código de Processo Civil.
Isto posto, com base nos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, a data final para a interposição do presente Agravo Interno, se dará no dia 26/05/2025 (segunda-feira).
Logo, demonstrada a tempestividade do presente recurso, verifica- se preenchido este requisito de admissibilidade, não havendo óbices para seu devido processamento e julgamento.
II.II.
DO CABIMENTO O Agravo Interno possui previsão específica para sua interposição, junto ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a qual se demonstra cabível para atacar as decisões monocráticas do relator, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ainda, o mesmo instituto é cabível para agravar as decisões que neguem seguimento à Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”.
Veja-se, o parágrafo 2º do artigo 1.030 é claro ao passo em que reconhece, ser o instrumento cabível para atacar decisão monocrática que fundamente-se nos incisos I ou III do mesmo dispositivo legal, vejamos tal previsão: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Dessa forma, dada a existência de repercussão geral na presente matéria, o agravo interno é o que se impõe aos casos em que o E.
Relator negue seguimento ao Recurso Extraordinário, razão pela qual, totalmente cabível a presente peça recursal.
III.
DO MÉRITO III.I.
DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS Ao observar a decisão por meio desta agravada, verifica-se que o Ilustre Relator, limitou-se a analisar a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1093 do Supremo Tribunal Federal.
Embora o Tema 1093 seja central à discussão do DIFAL-ICMS, o Recurso Extraordinário não se esgotou nesse ponto.
Ao contrário, ele apresentou uma tese multifacetada, com argumentos autônomos que demandavam a análise da Suprema Corte em face de princípios e artigos da Constituição Federal.
A decisão monocrática falhou em reconhecer que a controvérsia levantada no Recurso Extraordinário envolvia, além da necessidade de Lei Complementar para o DIFAL, a violação direta a princípios constitucionais fundamentais que regem a Administração Pública e a própria estrutura federativa do Estado brasileiro.
O simples apego à modulação de efeitos, sem adentrar nas demais violações constitucionais suscitadas, implica uma análise superficial e incompleta do recurso, que merece ser sanada por esta Colenda Turma.
Neste sentido, o Recurso Extraordinário interposto, demonstrou que a exigência do DIFAL-ICMS, em operações de vendas realizadas à Administração Pública por meio de licitação, na forma como se deu, feriu diversos princípios constitucionais basilares da Administração Pública, consagrados no Artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Além disso, o Recurso interposto, suscitou também, sobre a ofensa direta aos princípios do federalismo e da legalidade tributária, inerentes à Constituição Federal.
Deste modo, considerando a ausência de análise dos fundamentos em questão, passa-se a sua apresentação novamente para que, sejam apreciados e, consequentemente, seja reformada a decisão agravada, a fim de admitir o Recurso Extraordinário interposto.
III.II.
DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CF) - DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E INOBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Ao analisar a peça recursal interposta, verifica-se que a exigência do DIFAL-ICMS em operações de venda realizadas à Administração Pública, por meio de processos licitatórios, na forma como se deu, feriu diversos princípios constitucionais basilares da Administração Pública, consagrados no Art. 37, caput, da Constituição Federal.
A decisão agravada, ao ignorar essas violações, omitiu- se na guarda da Lei Maior.
Pois bem, inicialmente, destaca-se sobre o princípio da Legalidade dos atos da Administração, onde ao exigir tributo que não encontrava previsão no Edital do Pregão Eletrônico, instrumento normativo vinculante para a Administração Pública, constatou-se uma exigência despida de amparo legal e contratual.
Importante destacar que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, atuando apenas quando a lei expressamente permite.
Deste modo, a exigência posterior do DIFAL-ICMS, sem a devida publicidade e previsão no ato convocatório da licitação, afronta a previsibilidade e a segurança jurídica, que são corolários da legalidade administrativa e tributária.
Além disso, ao que pese aos princípios da impessoalidade e isonomia, constata-se que, a exigência do DIFAL-ICMS em vendas interestaduais para a Administração Pública cria uma desvantagem competitiva flagrante para empresas situadas em outros entes federativos, em relação às empresas locais.
Essa distorção, que se traduz em concorrência desleal, compromete a isonomia entre os licitantes e a própria impessoalidade no processo de escolha do fornecedor, favorecendo indiretamente um grupo de empresas em detrimento de outros, sem respaldo constitucional.
Ainda, a alteração das condições da contratação (com a cobrança de um tributo não previsto no edital) e a ausência de transparência na exigência do imposto após a conclusão do certame licitatório afrontam a moralidade administrativa e a publicidade dos atos públicos.
Esses princípios constitucionais exigem clareza, lealdade e previsibilidade nas relações entre o particular e o Estado, garantindo que as regras do jogo sejam conhecidas e inalteráveis em prejuízo do administrado.
Ato contínuo, destaca-se também que, a imposição de um ônus tributário indevido e não previsto no edital onera as operações com a Administração Pública, podendo desestimular a participação de um leque mais amplo de empresas em licitações e, consequentemente, prejudicar a obtenção das propostas mais vantajosas para o interesse público, ferindo diretamente o princípio da eficiência.
Isto posto, a inobservância desses preceitos constitucionais, que foram claramente alegados no Recurso Extraordinário, demonstra que a tese do recorrente transcende a mera aplicação do Tema 1093 e demanda a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da conduta da Administração Pública em face do artigo 37 da Carta Magna.
III.III.
DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DO FEDERALISMO Conforme já destacado, apenas de a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário ter se dado calcada exclusivamente na analise do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, cumpre destacar que foram apresentados argumentos diversos, que vão muito além do tema apresentado.
Neste sentido, o Recurso Extraordinário interpostos, invocou o artigo 150, I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
A tese de que a cobrança do DIFAL-ICMS em licitações carece de previsão legal que a autorize explicitamente, conforme demonstrado (ausência de dispositivo na LC 190/2022 que enquadre o ente público licitante como "consumidor final" para fins do DIFAL), revela uma afronta direta a este postulado constitucional.
Deste modo decisão de manutenção da cobrança, endossou uma exação desprovida do indispensável suporte legal, em clara violação ao princípio da legalidade em sua dimensão constitucional.
Além disso, a exigência do DIFAL-ICMS, da forma como realizada pelo Estado de Roraima (em operações de licitação e sem a devida previsão legal e contratual), representa uma indevida interferência na autonomia dos demais entes federativos e uma má utilização da competência tributária estadual, desvirtuando a finalidade do imposto e criando barreiras comerciais e fiscais indevidas entre os estados.
Ainda, o artigo 18 da Constituição Federal estabelece a autonomia dos entes federativos, enquanto seu artigo 25 reserva aos Estados as competências não vedadas pela Constituição, tudo isso sob a égide da forma federativa de Estado (Art. 60, §4º, I, da CF), que é cláusula pétrea.
Desta feita, a imposição de uma tributação que gera concorrência desleal entre empresas de diferentes estados em um certame licitatório – que, por sua natureza, busca a mais vantajosa proposta para o interesse público – abala o equilíbrio federativo.
Ante o exposto, patente que a decisão agravada, ao se restringir à modulação dos efeitos do Tema 1093, ignorou que o Recurso Extraordinário invocou teses constitucionais autônomas e de grande relevância, devidamente prequestionadas nas instâncias de origem.
Assim a análise superficial do recurso e a inadmissão baseada em um único ponto, sem considerar as violações diretas destacadas aos dispositivos da Carta Magna, representam um formalismo exacerbado que não se coaduna com a função precípua do Supremo Tribunal Federal de guarda da Constituição.
Ante todo o exposto a Agravante requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e o Recurso Extraordinário tenha seu mérito devidamente analisado por esta Colenda Turma, considerando as violações diretas aos princípios e normas constitucionais da Administração Pública, da Legalidade Tributária e do Federalismo, que são independentes da modulação de efeitos do Tema 1093 IV.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência conhecer do presente Agravo Interno para, nos termos e requerimentos formulados, dar-lhe provimento e, consequentemente, reconsiderar a r. decisão recorrida.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cascavel/PR, 26 de maio de 2025.
Otávio Taube Toretta OAB/PR nº 80.055 Alisson Eduardo Dressler OAB/PR nº 111.768 -
27/05/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:52
Juntada de OUTROS
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17/02/2025 00:00
Intimação
Instruções de Impressão Imprimir em impressora jato de tinta (ink jet) ou laser em qualidade normal. (Não use modo econômico).
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Caso uma janela de impressão não tenha sido ativada, clique aqui para imprimir Recibo do pagador 001-9 00190.00009 02941.663003 00596.033175 1 10.***.***/1022-00 Beneficiário Agência/Cód.
Beneficiário Espécie Qtde.
Número de referência Supremo Tribunal Federal 4200-5 / 00333203-9 R$ 29416630000596033-5 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Número do documento CPF/CNPJ Vencimento Valor documento 00.***.***/0001-28 07/03/2025 (-) Desconto / Abatimento (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado ****** ****** ****** Pagador JN MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-55 Rua Delfino Dias do Prado Maria Luiza / Cascavel / PR - 85819650 Instruções Autenticação mecânica Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0800723-0320248230010 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1592570 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada.
Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br.
A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia.
Corte na linha pontilhada 001-9 00190.00009 02941.663003 00596.033175 1 10.***.***/1022-00 Local de pagamento Vencimento PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA BANCÁRIA, ATÉ O VENCIMENTO. 07/03/2025 Beneficiário CPF/CNPJ Agência/Código beneficiário Supremo Tribunal Federal 00.***.***/0001-28 4200-5 / 00333203-9 Endereço Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900 Data do documento No documento Espécie doc.
Aceite Data process.
Número de referência 05/02/2025 RC N 05/02/2025 29416630000596033-5 Uso do banco Carteira Espécie Quantidade Valor Doc. (=) Valor documento 17 R$ Instruções Governo Federal - Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança Recolhimento de custas: Recursos Interpostos em Instancia Inferior Numero do processo na origem: 0800723-0320248230010 Valor do Recurso Extraordinario: R$ 1022,00 Código de controle para reimpressão: 1592570 Após o vencimento, esta GRU é automaticamente cancelada.
Emita uma nova no site do STF - portal.stf.jus.br.
A GRU foi emitida com base nos dados informados pelo usuário e nos valores constantes da vigente tabela de custas. É de responsabilidade do usuário o eventual pagamento a menor do valor da guia. (-) Desconto / Abatimentos (-) Outras deduções (+) Mora / Multa (+) Outros acréscimos (=) Valor cobrado Nome do Pagador/CPF/CNPJ/Endereço JN MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 18.***.***/0001-55 Rua Delfino Dias do Prado Maria Luiza / Cascavel / PR - 85819650 Cód. baixa Pagador Autenticação mecânica - Ficha de Compensação Corte na linha pontilhada Comprovante Boleto Valor Data R$ 1.022,00 10/02/25 17:34 Operação realizada com sucesso! Informações gerais Banco recebedor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Representação numérica do código de barras 001900000902941663003005960331751101300 00102200 Instituição emissora - nome do banco BANCO DO BRASIL S/A Código do banco 1 Código ISPB 0 Beneficiário original / Cedente Nome fantasia SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nome / Razão social SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CPF / CNPJ 00.***.***/0001-28 Pagador sacado Nome / Razão social JN MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALA RES LTDA CPF / CNPJ 18.***.***/0001-55 Pagador final - Correntista Nome / Razão social TAUBE TORETTA SOC IND ADVOCACIA CPF / CNPJ 38.***.***/0001-45 Data de vencimento 07/03/2025 Data da Efetivação / Agendamento 10/02/2025 Valor nominal do boleto Juros (R$) Desconto (R$) IOF (R$) Abatimento (R$) Multa (R$) Valor calculado (R$) Identificação do pagamento CUSTAS MAXIMED Código da operação *23.***.*55-07 Chave de segurança QNK5EA7EUMN7NZ7Q Você poderá consultar futuramente essa e outras transações no item Transações, opção "Consultas - Comprovantes".
Em caso de dúvidas entre em contato através dos nossos canais de atendimento, e informe o ID da transação presente neste comprovante.
Alô CAIXA: 4004 0104 (Capitais e reg. metropolitanas) Alô CAIXA: 0800 104 0 104 (Demais regiões) Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 SAC CAIXA: 0800 726 0101 Ouvidoria: 0800 725 7474
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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