TJRO - 0015046-91.2010.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 18/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 05/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 18/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
-
10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 05/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
08/09/2021 12:35
Juntada de Decisão
-
01/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/05/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0015046-91.2010.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0015046-91.2010.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748) Advogado: Denis Atanazio (OAB/SP 229058) Agravada : Rosa Cavalcante de Medeiros Advogada : Ana Carolina Santos Rocha OAB/RO 10692) Apelada : Viação Três Marias Transportes Ltda.
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado : Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 2690) Advogado : Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI -
28/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
27/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0015046-91.2010.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0015046-91.2010.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748) Advogado: Denis Atanazio (OAB/SP 229058) Agravada : Rosa Cavalcante de Medeiros Advogada : Ana Carolina Santos Rocha OAB/RO 10692) Apelada : Viação Três Marias Transportes Ltda.
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado : Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 2690) Advogado : Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, oferecer resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 26 de abril de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
26/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0015046-91.2010.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 0015046-91.2010.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrente : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748) Recorrida : Rosa Cavalcante de Medeiros Advogado : Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Apelada : Viação Três Marias Transportes Ltda. e outros Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado : Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 2690) Advogado : Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 10/06/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal c/c artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 944 e 768 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 3º da lei nº 6.194/74.
A recorrente alega que se encontra em liquidação extrajudicial compulsória e pleiteia, liminarmente, o benefício da gratuidade de justiça, acostando aos autos os documentos de ID 8922156 a 8922161 e 8922164 a 8922168).
Assim, restando demonstrado sua hipossuficiência, concedo as benesses da gratuidade de justiça.
Examinados, decido.
A parte insurge-se do valor fixado a título de reparação por danos morais.
Contudo, a tese de ofensa aos artigos 944, do Código Civil e 8º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de revisão do quantum indenizatório, encontra objeção na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar as conclusões do julgado com relação ao valor da indenização somente seria possível mediante o reexame das provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PERCENTUAL DE 2/3.
TERMO FINAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.[...] 5.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. 6. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1839513/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) No tocante aos artigos 768 do CC e 3º da lei nº 6.194/74, constata-se que a parte apenas indica afronta aos artigos, ou seja, deixa de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos legais, restando inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO.
AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF. […] 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565355 PE 2019/0248126-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Por fim, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, abril de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
12/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
09/04/2021 12:03
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 23/02/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0015046-91.2010.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0015046-91.2010.8.22.0001 – Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748) Recorrida : Rosa Cavalcante de Medeiros Advogada: Ana Carolina Santos Rocha (OAB/RO 10692) Apelada : Viação Três Marias Transportes Ltda. e outros Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado : Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 2690) Advogado : Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 10/06/2020 DESPACHO
Vistos.
A recorrida Rosa Cavalcante de Medeiros peticiona informando o falecimento do causídico, no mesmo dia do encerramento do prazo para apresentação das contrarrazões de recurso (ID 9370707).
Verifica-se que a patrona acostou certidão de óbito do procurador (ID 9370708), juntando, ainda, a procuração para atuar no feito (ID 9502978) .
Desta forma, defiro o pedido de devolução do prazo processual à recorrida para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
18/01/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
15/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/07/2020 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/07/2020 09:49
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*25-00 (APELANTE) em .
-
09/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 12:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/05/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:58
Conhecido o recurso de ROSA CAVALCANTE DE MEDEIROS - CPF: *79.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido.
-
05/05/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2020 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 09:45
Juntada de Certidão
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21/08/2017 17:44
Juntada de termo de triagem
-
21/08/2017 16:49
Recebidos os autos
-
21/08/2017 16:49
Recebidos os autos
-
21/08/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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