TJRO - 7012809-35.2019.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:38
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012809-35.2019.8.22.0005 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUNES & COSTA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EMBARGANTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
06/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 05:35
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 7012809-35.2019.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Embargos à Execução Complemento: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Autor(a)/Autores: EMBARGANTES: VALDIR NUNES DA COSTA, ROSELY FREIRE CAMELO COSTA, NUNES & COSTA LTDA - ME Patrono(a)(s): ADVOGADO DOS EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 Réu/ré/réus: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08.***.***/0001-81, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADO DO EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, recurso por meio do qual aduz que na sentença há contradição consubstanciada na menção de causa suspensiva da exigibilidade dos encargos processuais pois os autores estariam sob o palio da justiça gratuita.
Tendo em vista o caráter modificativo dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para impugnar o recurso, nos termos do art. 10 e art. 1.023, § 2º, ambos do CPC, contudo, não houve manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são tempestivos, as embargantes são partes legítimas para recorrer e há indicação dos pontos a serem sanados, de modo que, atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não obstante, o STJ passou a admitir, também, a interposição dos sobreditos Embargos para o fim de sanar erro de premissa, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS TRAZIDOS INOPORTUNAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1207830 SP 2017/0295758-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Para o caso, adequa-se o reconhecimento de erro de premissa, já que a sentença mencionou situação inexistente nos autos, eis que não apenas houve o recolhimento das custas iniciais, bem como não houve qualquer pedido, ou mesmo a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Portanto, havendo o apontado erro fático apto a ensejar a modificação do julgado, e, tendo em vista a não manifestação da parte contrária, há de serem acolhidos os Embargos em tela.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, determinando a retirada da expressão: "Tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a obrigação de pagar honorários está subordinada à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC." da parte dispositiva da sentença.
Restam inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, de acordo com o disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos na demanda.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
28/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2023 07:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 05:44
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:24
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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21/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 03:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:13
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:18
Juntada de termo de triagem
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05/09/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:11
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:38
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2022 00:47
Publicado SENTENÇA em 07/06/2022.
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06/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2022 07:46
Conclusos para decisão
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29/04/2022 03:39
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 06/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:31
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 01/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:25
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:22
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 01/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:49
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:10
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 22:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 00:30
Publicado SENTENÇA em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 07:39
Outras Decisões
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11/03/2022 07:39
Outras Decisões
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10/03/2022 22:20
Outras Decisões
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10/03/2022 22:20
Outras Decisões
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10/03/2022 22:20
Outras Decisões
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10/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 22:20
Outras Decisões
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19/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:28
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:03
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:47
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 03:44
Publicado DECISÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:15
Outras Decisões
-
06/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:47
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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22/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:38
Publicado DESPACHO em 03/09/2021.
-
03/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:50
Outras Decisões
-
28/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:11
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:45
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 03:41
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
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20/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012809-35.2019.8.22.0005 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUNES & COSTA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432 Advogado do(a) EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432 Advogado do(a) EMBARGANTE: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR - RO7432 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - RO6338 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
02/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7012809-35.2019.8.22.0005- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: VALDIR NUNES DA COSTA, CPF nº *86.***.*13-49, ROSELY FREIRE CAMELO COSTA, CPF nº *09.***.*76-91, NUNES & COSTA LTDA - ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-04 ADVOGADO DOS EMBARGANTES: AIRTON ALVES DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº RO7432 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, CNPJ nº 08.***.***/0001-81 ADVOGADO DO EMBARGADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº SP6338 DESPACHO Acolho pedido de Id. 39914608, e determino ao embargado que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos contratos, sob pena de multa, a ser fixada, e de ser considerado como verdadeiras as alegações da embargante. Intimem-se.
Transcorrido o prazo, diga a embargante.
Ji-Paraná/RO, 18 de dezembro de 2020. Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito -
18/01/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 06:08
Outras Decisões
-
04/09/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 23:43
Outras Decisões
-
19/08/2020 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2020.
-
31/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 00:50
Outras Decisões
-
03/07/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:46
Outras Decisões
-
07/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 00:36
Decorrido prazo de ROSELY FREIRE CAMELO COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:31
Decorrido prazo de NUNES & COSTA LTDA - ME em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:20
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DA COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2020.
-
17/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 19:23
Outras Decisões
-
04/02/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2019.
-
11/12/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:24
Outras Decisões
-
28/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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