TJRO - 0009919-70.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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18/05/2021 13:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00099197020138220001.pdf
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17/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 06:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009919-70.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0009919-70.2013.8.22.0001 – Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente: Maria das Graças de Carvalho Pires Advogado: Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 22/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirma a recorrente que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem.
Ao final, vindica pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente atrela a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado.
Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
20/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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19/04/2021 13:31
Recurso Especial não admitido
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25/03/2021 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/03/2021 09:14
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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19/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 22:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009919-70.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0009919-70.2013.8.22.0001 – Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente: Maria das Graças de Carvalho Pires Advogado: Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
23/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 08:21
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 11:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00099197020138220001.pdf
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 20 de outubro de 2020 - por videoconferência 0009919-70.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0009919-70.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 8ª Vara Cível Apelante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Apelada: Maria das Graças de Carvalho Pires Advogado: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado: Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 02/09/2019 “PRELIMINARES AFASTADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
20/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:13
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (APELANTE) e provido
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21/10/2020 16:59
Deliberado em sessão
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03/09/2020 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2020 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2019 09:02
Conclusos para decisão
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14/10/2019 09:01
Conclusos para decisão
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11/10/2019 16:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00099197020138220001.pdf
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04/09/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 08:44
Juntada de termo de triagem
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02/09/2019 12:58
Recebidos os autos
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02/09/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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