TJRR - 0826306-92.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:42
RECEBIDOS OS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/04/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/04/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:15
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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19/03/2025 10:53
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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19/03/2025 10:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0826306-92.2021.8.23.0010 RENAN BEKEL DE MELO PACHECO e SIMONE DE OLIVEIRA CRUZ BEKEL, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado ao final assinado, inconformados com a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, requerendo o processamento e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelos fundamentos a seguir expostos.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
RONNIE BRITO BEZERRA OAB/RR 1154 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Agravantes: RENAN BEKEL DE MELO PACHECO e SIMONE DE OLIVEIRA CRUZ BEKEL Agravados: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA e ANTÔNIO VALDONE GOMES FERREIRA Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – Processo nº 0826306- 92.2021.8.23.0010 COLENDA TURMA, Os agravantes, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, pelos fundamentos a seguir expostos.
I.
DOS FATOS Os agravantes interpuseram Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, fundamentando-se na violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
No entanto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de deserção, alegando que os recorrentes não efetuaram o pagamento integral das custas do STJ.
A despeito da intimação para recolhimento das custas, o Tribunal determinou o recolhimento simples, sem observar a previsão legal que exige a recolha em dobro quando o preparo não é feito no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a decisão recorrida incorreu em erro material ao não oportunizar nova intimação para regularização do pagamento, configurando violação ao devido processo legal.
II.
DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo é tempestivo, uma vez que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 21/01/2025, sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, vez que o prazo final é 11/02/2025.
III.
DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O Agravo em Recurso Especial é cabível contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, tendo os agravantes interesse recursal para a sua interposição.
IV.
DA NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima indeferiu a admissibilidade do Recurso Especial sob o fundamento de deserção, alegando que os agravantes não efetuaram o pagamento integral das custas do STJ.
No entanto, a decisão padece de vício insanável, pois não observou corretamente o procedimento exigido pelo artigo 1.007 do CPC.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que: Art.1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Na espécie, o Tribunal de origem determinou o recolhimento simples das custas, sem aplicar a regra do recolhimento em dobro, e, posteriormente, não oportunizou nova intimação para regularização do pagamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, havendo erro na intimação para o recolhimento do preparo, deve ser reaberto o prazo para regularização, evitando-se a aplicação automática da deserção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.).
Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2.
No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4.
Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5.
Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa.
Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6.
O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (STJ - REsp: 844440 MS 2006/0091787-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2015) Deste modo, devia o Tribunal de origem, ao identificar a insuficiência do preparo, ter intimado para que os autores, no prazo legal e em dobro, regularizam-se tal ato, de modo que a imediata deserção acabou por violar a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, devendo então ser reformada a decisão.
V.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: 1.
O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial; 2.
A anulação da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que seja oportunizado novo prazo para correção do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC; 3.
Caso assim não se entenda, que seja reconhecida a possibilidade de regularização do preparo no próprio STJ, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2025.
RONNIE BRITO BEZERRA OAB/RR 1154 -
11/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/02/2025 11:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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29/01/2025 08:03
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/01/2025 08:03
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA
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29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA
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29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 08:13
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
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13/12/2024 08:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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12/12/2024 18:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/11/2024 08:08
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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22/11/2024 08:07
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2024 08:07
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RENAN BEKEL DE MELO PACHECO
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20/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DE OLIVEIRA CRUZ BEKEL
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:09
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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22/10/2024 11:39
CONCLUSOS PARA DESPACHO DO VICE PRESIDENTE
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22/10/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/10/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/10/2024 10:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
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21/10/2024 19:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DE OLIVEIRA CRUZ BEKEL
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19/09/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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19/09/2024 13:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
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19/09/2024 13:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
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19/09/2024 10:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 10:20
JUNTADA DE ACÓRDÃO
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16/08/2024 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2024 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/08/2024 11:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/08/2024 11:00
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
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23/07/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 08:00 ATÉ 15/08/2024 23:59
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17/07/2024 09:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/07/2024 09:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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25/04/2024 11:13
CONCLUSOS PARA DESPACHO DE RELATOR
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25/04/2024 11:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
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25/04/2024 11:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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24/04/2024 17:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL DE RELATOR
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24/04/2024 17:18
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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24/04/2024 17:02
RECEBIDOS OS AUTOS
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24/04/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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