TJRO - 7049532-31.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:09
Desentranhado o documento
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28/10/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:33
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:30
Decorrido prazo de GLAUDEIR CARVALHO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:54
Publicado DESPACHO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:44
Não recebido o recurso de GLAUDEIR CARVALHO DOS SANTOS.
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28/09/2021 08:27
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:26
Decorrido prazo de GLAUDEIR CARVALHO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:02
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
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23/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:06
Não recebido o recurso de GLAUDEIR CARVALHO DOS SANTOS.
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10/09/2021 22:33
Conclusos para despacho
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03/09/2021 03:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 31/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
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16/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA em 09/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 15:25
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2021 03:50
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 03:50
Decorrido prazo de GLAUDEIR CARVALHO DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 00:50
Publicado SENTENÇA em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:03
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2021 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 11:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7049532-31.2020.8.22.0001 REQUERENTE: GLAUDEIR CARVALHO DOS SANTOS, RUA SOBRAL 6594 AEROCLUBE - 76811-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 REQUERIDO: ENERGISA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão/Tutela Antecipada Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais.
Há pedido liminar para a religação do fornecimento de energia elétrica, além de proibição de negativação das dívidas referentes a duas faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 5.749,37 e R$ 1.868,60.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida realize a RELIGAÇÃO no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente (Código Único 20/1409259-7), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem ainda que se ABSTENHA de efetivar qualquer restrição creditícia nas empresas arquivistas referente ao débito impugnado na inicial (faturas de recuperação de consumo) e até final solução da demanda, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Caso já tenha ocorrido o corte temido pelo (a) demandante, a parte deverá comprovar o pagamento das 03 (três) últimas faturas anteriores ao corte para eventual análise do pedido de religamento.
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
19/01/2021 11:55
Recebidos os autos.
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19/01/2021 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 16:08
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:08
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 10:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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