TJRO - 7006228-53.2019.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 05:40
Decorrido prazo de DOGLISMAR KAMPIM em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2021 07:49
Decorrido prazo de DOGLISMAR KAMPIM em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:53
Expedição de Alvará.
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26/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2021 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica 7006228-53.2019.8.22.0021 EXEQUENTE: DOGLISMAR KAMPIM, LINHA 03, GLEBA 03 LOTE 35 PA SÃO DOMINGOS - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença. Regularmente citado, o executado solicitou o parcelamento da dívida, o que foi indeferido por este Juízo. Com efeito, tendo em vista a inércia do executado, visando maior efetividade da execução, foi determinado o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, sendo que dentro do lapso temporal entre o protocolo e a resposta da ordem, o requerido efetuou depósito de parte do débito exequendo, portanto, foi determinada a transferência da quantia de R$1.259,04 correspondente ao saldo remanescente, sendo que os valores excedentes foram desbloqueados (pesquisa em anexo). Assim, não há que falar-se em excesso de execução, como pretende a parte impugnante no ID 53823933, uma vez que os valores excedentes junto ao sistema SisbaJud foram desbloqueados, sendo transferidos para conta judicial apenas o saldo remanescente de R$1.259,04. Posto isto, rejeito a impugnação de ID 53823933 e considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores existente a parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Ficam as partes intimadas via Dje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Intimem-se as partes do teor desta Sentença. 2. Considerando que a parte requerida concordou com o valor remanescente apurado pela exequente, expeça-se alvará dos valores existente nos autos e seus acréscimos em favor da parte exequente, oportunamente intime-se a parte exequente quanto ao alvará expedido nos autos. 3. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Buritis/RO, 9 de março de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz (a) de Direito -
11/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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19/02/2021 03:34
Decorrido prazo de DOGLISMAR KAMPIM em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:34
Decorrido prazo de Energisa em 08/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7006228-53.2019.8.22.0021 Exequente: DOGLISMAR KAMPIM Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642 Executado: Energisa Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar no prazo de 10 dias. Buritis, 28 de janeiro de 2021 -
28/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7006228-53.2019.8.22.0021 EXEQUENTE: DOGLISMAR KAMPIM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642 EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA.
Dessa forma, intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação.
Sem prejuízo, expeça-se alvará dos valores depositados do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a executada da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Expeça-se alvará dos valores depositados do feito. 5) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ.
Buritis, 19 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
20/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:42
Outras Decisões
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11/01/2021 16:25
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/12/2020 23:59:59.
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23/12/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 13:19
Conclusos para despacho
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16/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 09:12
Expedição de Alvará.
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04/12/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 17:35
Outras Decisões
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02/12/2020 07:57
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:40
Outras Decisões
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01/12/2020 08:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
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30/11/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/11/2020 17:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 15:47
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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20/11/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2020 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2020 00:51
Decorrido prazo de DOGLISMAR KAMPIM em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 19:04
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2020.
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27/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 10:40
Julgado procedente o pedido
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23/01/2020 11:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 18:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
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29/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:59
Outras Decisões
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09/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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