TJRO - 7010416-81.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/07/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA PIRES em 28/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7010416-81.2017.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7010416-81.2017.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante: Sonia Regina Pires Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023 / OAB/RO 8774) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 05/04/2021 DECISÃO Recurso: Apelação interposta pela autora SONIA REGINA PIRES.
Ação: Revisional de contrato.
Sentença: Trata-se de pedido de revisional de contrato que a autora firmou com o banco réu para financiamento de aquisição do veículo denominado MARCA VOLKSWAGEM SAVEIRO (C DUPLA) CROSS 1.6 16V MSI FLEX 2014/2015 FLEX DE COR BRANCO CRISTAL, no qual pretende rever cláusulas contratuais que reputam ilegais.
Há de se ressaltar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça sumulou: STJ Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifica-se do contrato realizado pelas partes (n. 34248929 – Id n. 15402840) algumas cláusulas expressas: o valor pretendido pelo autor foi o de R$ 38.500,00 e o valor total financiado foi de R$ 39.934,08; a quantidade de 48 prestações; o valor das parcelas de R$ 1.149,24; o IOF no importe de R$ 699,82; a taxa de juros 1,40% a.m. e 18,16 % a.a.; CET 20,58% a.a.; tarifa de cadastro no valor de R$ 495,00, despesa do emitente R$ 239,26, tudo conforme a análise dos documentos juntados pelo autor e réu nos Ids 15402769 e 18487341.
Desde já observo que restou atendido o art. 421 do Código Civil, pois a parte autora foi beneficiada com o crédito contratado e o utilizou para a aquisição de um veículo. a) Capitalização Mensal dos Juros No que tange à capitalização de juros, cabe ressaltar o reconhecimento de constitucionalidade das Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/01, haja vista a aprovação da súmula 539, publicada no dia 15.06.2015, no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o conteúdo da Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp1.112.879,REsp1.112.880 e Resp 973.827). É esse o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça desde então, conforme pode-se verificar da Súmula 541, aprovada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Resp 973.827 e Resp 1.251.331).
Conforme se depreende do negócio as partes celebraram o contrato de financiamento em 11.12.2014 – ou seja, após a edição da medida provisória supramencionada – cuja taxa mensal pactuada foi de 1,40% a.m. e 18,16 % a.a., de modo que percebe-se que houve a expressa pactuação da capitalização mensal.
Outrossim, não há que se falar em abusividade da capitalização mensal de juros. b) Juros Remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, sua limitação a 12% ao ano encontrava-se estabelecida no art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Contudo, o referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 20 de maio de 2003.
Mesmo antes do advento da referida Emenda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já havia afirmado que o dispositivo constitucional detinha eficácia limitada, não dispensando regulamentação específica (ADIn nº 4-7/DF, julgada em 7/3/1991).
Assim, a cobrança dos referidos juros restou sem limites.
Sobre o tema, deve ser levado em consideração, ainda, o enunciado da Súmula 596 do STF, segundo o qual: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Tal entendimento foi reforçado com a edição da Súmula nº 648 e da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Há, pois, que prevalecer o princípio do pacta sunt servanda quanto a esta peculiaridade, não merecendo prosperar o pedido de limitação dos juros remuneratórios.
Entendimento em consonância com a jurisprudência do TJ/RO, vejamos: Contrato bancário.
Força obrigatória dos contratos.
Juros remuneratórios.
Capitalização de juros.
Tarifa de cadastro.
Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003073-55.2017.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 26/09/2019 c) Imposto sob Operações Financeiras – IOF Inexiste ilegalidade na cobrança do referido tributo, estando este em consonância com o Decreto nº 6.306/2007, uma vez que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. d) Comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, o STJ já pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.
Assim, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, é lícita a cobrança da comissão de permanência à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, no período de inadimplemento contratual da parte contratante.
Não há irregularidades na estipulação contratual entre as partes dos juros moratórios e multa contratual em decorrência da inadimplência. e) Tarifa de Cadastro Embora já tenha me manifestado em outras ocasiões quanto a ilegalidade da referida cobrança, o STJ e o TJ/RO já firmaram entendimento de que a cobrança de referida tarifa é válida desde que pactuada no início do contrato, assim vejamos: Entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
DATA DO CONTRATO.
FALTA DE EXPLICITAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251.331/RS, fixou as seguintes premissas para efeitos do art. 543-C do CPC: (i) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (ii) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e (iii) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2.
Hipótese em que o acórdão deixou de explicitar a data do contrato, o que inviabiliza sua reforma pela via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532484/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015) Entendimento do TJ/RO Apelação Cível.
Revisional de contrato bancário.
Tarifas contratadas.
Capitalização de juros.
Tarifa de cadastro.
Mantida a validade.
Recurso provido.
As tarifas e taxas de juros em contratos bancários serão consideradas abusivas se ficar demonstrado que os valores representam onerosidade excessiva, caso contrário, mantém-se a validade da cobrança. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. É válida a tarifa de cadastro quando ocorre no início do negócio entre o consumidor e a instituição financeira.
Apelação, Processo nº 0012256-61.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 19/06/2020 Diante disso, a cobrança da tarifa de cadastro pactuado previamente entre as partes no valor R$ 495,00 se mostra válida e de pleno direito. f) Tarifas de avaliação e registro do contrato.
Segundo a orientação jurisprudencial do TJ/RO, é ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando não é comprovada a efetiva prestação o serviço, bem como é ilegal a cobrança pelo registro do contrato, uma vez que se constitui em serviço ou ônus que devem ser suportados pela própria instituição financeira e não podem ser repassados ao consumidor.
No entanto, em análise ao contrato entabulado entre as partes, não verifiquei a cobrança de referidas tarifas, de modo que o pedido de restituição se mostra improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de contrato apresentado por SÔNIA REGINA PIRES contra BANCO VOLKSWAGEM S/A, ante a ausência de ilegalidade do contrato entabulado entre as partes.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão suspensos de exigibilidade, uma vez se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Razões recursais: A apelante alega que a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, serviços de terceiros, registro de contrato, IOF, capitalização mensal de juros remuneratórios, taxa superior à contratada e comissão de permanência.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 11790074). DECISÃO.
A sentença está em consonância com teses e súmulas do STJ, não merecendo qualquer reparo.
Sobre a tarifa de cadastro, a cobrança de tarifa é válida, segundo tese firmada pelo STJ, no REsp. 1251331/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos Tema 620): Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A Resolução n.º 3919 de novembro de 2010 disciplina a cobrança e o fato gerador na Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural: CADASTRO: Confecção de cadastro para início de relacionamento.
FATO GERADOR: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Tarifa de avaliação e registro de contro, o STJ no Tema 958 fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
No caso, não ficou demonstrada a abusividade que poderia ressalvar as cobranças, sendo regulares suas incidências.
Sobre os serviços de terceiros, de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 958, há abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
No caso, analisando o contrato anexado no ID 11789879, vê-se que não houve cobrança sob essa rubrica.
Sobre o IOF, inexiste ilegalidade na cobrança do referido tributo, estando este em consonância com o Decreto nº 6.306/2007, uma vez que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional, incluído no financiamento tal como admitido pela tese firmada pelo STJ no Tema 621: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Sobre a capitalização mensal de juros remuneratórios, a sentença está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 247, segundo a qual: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo sentido, a Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato entre as partes foi firmado em dezembro de 2014 e fixou taxas de juros mensal e anual, respectivamente, de 1,40% e 18,16%, com a observação expressa de capitalização dos juros mensais, ou seja, foi pactuada de forma expressa e clara.
Sobre a comissão de permanência, o verbete da Súmula 472 do STJ dispõe que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Assim, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, é lícita a cobrança da comissão de permanência à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, no período de inadimplemento contratual da parte contratante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, com base no artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015, porque o recurso é contrário às teses firmadas em sede de julgamento de recurso repetitivo (Temas 247, 620, 621 e 958) e Súmula 472 do STJ.
Honorários advocatícios majorados para 20%, cuja exigibilidade permanece suspensa à vista da gratuidade de justiça concedida à apelante. Porto Velho, 2 de julho de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
05/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:06
Conhecido o recurso de SONIA REGINA PIRES - CPF: *94.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido.
-
07/05/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:18
Decorrido prazo de SONIA REGINA PIRES - CPF: *94.***.*47-68 (APELANTE) em .
-
13/04/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7010416-81.2017.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7010416-81.2017.8.22.0014 - Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante: Sonia Regina Pires Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023 / OAB/RO 8774) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 05/04/2021 DECISÃO O apelante pugna pelo recebimento do recurso em duplo efeito – devolutivo e suspensivo Conforme art. 1.012 do CPC, via de regra a apelação terá efeito suspensivo, sendo hipóteses excepcionais de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, os casos previstos no §1o, do referido dispositivo, o que não é o caso dos autos.
Por isso, encontra-se prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Não se trata de hipóteses de preferências legais, por isso, deve ser observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12, CPC.
Aguarde-se o julgamento do recurso. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
12/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:41
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7010416-81.2017.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA REGINA PIRES Advogado do(a) AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279 Advogado(s) do reclamante: HANDERSON SIMOES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) RÉU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, pela presente, intimado(a) do r. despacho proferido por este Juízo, abaixo transcrito.
Em caso positivo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Quinta-feira, 19 de Março de 2020 TEÓFILO MACIEL PAULINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7028708-51.2020.8.22.0001
Sbs Empreendimentos LTDA
Wilanilde Braga Freire
Advogado: Marcelo Estebanez Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/08/2020 14:35
Processo nº 7003392-30.2020.8.22.0003
Silvestre Jose dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2020 16:10
Processo nº 7013325-33.2020.8.22.0001
Banco Bradesco
Amadeu Sikorski Filho
Advogado: Wilson Vedana Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/03/2020 14:05
Processo nº 0010494-73.2012.8.22.0014
Banco do Brasil
Moacir Antonio Barlette
Advogado: Cezar Benedito Volpi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2012 00:00
Processo nº 7000490-61.2017.8.22.0019
Odenicia Nunes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Flavio Antonio Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/03/2017 10:28