TJRO - 7021687-29.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/06/2022 10:56
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
21/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ELIZABETHE COELHO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2022.
-
23/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:11
Conhecido o recurso de ELIZABETHE COELHO DA SILVA - CPF: *20.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2022 13:46
Juntada de Petição de
-
05/05/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:32
Juntada de Petição de
-
09/03/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:56
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2021 08:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:12
Juntada de intimação
-
15/06/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
14/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:56
Juntada de Decisão
-
21/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7021687-29.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem : 7021687-29.2017.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Elizabethe Coelho da Silva Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogado : Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Agravado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Advogado : André Luiz Costa Dowsley (OAB/PE 34399) Advogada : Juliana Marques Cunha (OAB/PE 42742) Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23798) Advogado : André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991) Advogado : Bruno Ribeiro de Souza (OAB/PE 30169) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
12/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7021687-29.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem : 7021687-29.2017.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Elizabethe Coelho da Silva Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogado : Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Agravado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Advogado : André Luiz Costa Dowsley (OAB/PE 34399) Advogada : Juliana Marques Cunha (OAB/PE 42742) Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23798) Advogado : André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991) Advogado : Bruno Ribeiro de Souza (OAB/PE 30169) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, oferecer resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
24/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
23/02/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo : 7021687-29.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem : 7021687-29.2017.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : Elizabethe Coelho da Silva Advogado : Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100) Advogado : Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Recorrido : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Advogado : André Luiz Costa Dowsley (OAB/PE 34399) Advogada : Juliana Marques Cunha (OAB/PE 42742) Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23798) Advogado : André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991) Advogado : Bruno Ribeiro de Souza (OAB/PE 30169) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 03/02/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulada com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o acórdão decidiu de forma divergente dos julgados de outros tribunais, pelo que requer seja reconhecida a falha na prestação do serviço pelo apontamento indevido em cadastro de restrição de crédito, condenando-se o recorrido ao pagamento de indenização material na forma dobrada e, ainda, à compensação por danos morais.
Pede, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em petição de ID 10305767, a recorrente vindica a expedição de alvará e informa que o pedido não resulta na desistência do Recurso Especial.
De outra parte, o banco recorrido pugna ao juízo primevo pela juntada do comprovante de depósito judicial e expedição do alvará em favor da parte autora; e, ainda, pelo encerramento e arquivamento do feito (ID 10066078).
Examinados, decido.
Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o atendimento de comprovação da hipossuficiência (ID 10081788).
Quanto ao pedido de expedição de alvará (ID 10305767), observa-se que a pretensão no âmbito do juízo ad quem é descabida em razão de ser incompetente para a análise desta, porquanto, nos termos dos artigos 516, inciso II, 520 e 522 do CPC, o cumprimento de sentença provisório efeituar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Destarte, conforme previsão do art. 522, do CPC, o cumprimento provisório deve ser requerido por petição dirigida ao juízo competente.
No que se refere ao pleito formulado pelo banco recorrido, verifica-se que se trata de reiteração (ID 8827207), já tendo sido esclarecido em decisão de ID 9952912 não ser de competência deste juízo a análise de referido pleito.
Passo ao exame da admissibilidade do recurso especial: Com efeito, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
No que diz respeito à alegada afronta aos artigos 186 e 927, do CC, o entendimento desta Corte de Justiça foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
CORTE DO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 186, 402, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. […] III - Relativamente às alegações de caso fortuito, fato de terceiro e da violação dos arts. 373, 1, do Código de Processo Civil, 186, 402, 403 e 927 do Código Civil, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1616224/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Em relação à reputada violação ao artigo 42 da Lei 8.078/1990, a parte não explica de forma clara e direta de que maneira o acórdão afronta tal dispositivo.
Assim, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2021 Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
25/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
22/01/2021 13:42
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/09/2020 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
15/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/03/2020 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/02/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2020.
-
05/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 07:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido.
-
23/11/2019 11:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/11/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 08:10
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2019 07:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 07:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 18:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
-
23/09/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 11:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
05/09/2019 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2018 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 16:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 16:05
Juntada de conclusão judicial
-
13/12/2017 08:27
Juntada de termo de triagem
-
12/12/2017 08:18
Recebidos os autos
-
12/12/2017 08:18
Recebidos os autos
-
12/12/2017 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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