TJRO - 0808839-94.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 07:18
Expedição de Ofício.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2021.
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10/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/07/2021 11:43
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808839-94.2020.8.22.0000 - Agravo De Instrumento Origem: 7007564-42.2016.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Carlos Antonio Rodrigues Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Erinaldo Lima De Sousa Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Joao De Paula Sobrinho Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Joao Legora Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Jose Batista De Oliveira Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Neuza Rodrigues De Oliveira Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Vaninho Duarte Da Silva Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravado: Municipio De Cacoal Procurador: Procuradoria-Geral Do Município De Cacoal Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data Distribuição: 08/01/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antônio Rodrigues e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos seguintes termos: “1.
O parecer do setor competente junto ao ente edilício - SEMPLAN (ID. 47767177 - Pág. 1/3) demonstra a complexidade do caso para a regularização da área antes de emitir os títulos aos exequentes (desafetação de vias públicas e lotes inseridos na área do campo de futebol, pista de atletismo e Unidade Básica de Saúde, retificação de perímetros de várias quadras e correção de registro etc). 2.
Com base no parecer técnico, o executado requer a dilação de prazo de 12 (doze) meses. 3.
Pertinente e justificado o pedido. 4.
Postergo a análise do pedido de exclusão da multa imposta para o fim do lapso de suspensão. 5.
A suspensão do feito correrá em arquivo para melhor gestão processual.” O caso trata de cumprimento de sentença em ação de usucapião que reconheceu o direito dos agravantes aos imóveis em discussão. Alegam os agravantes que o acordo celebrado com o Município de Cacoal, em 24/04/2017 previa um prazo de 06 meses para a execução dos atos imputados ao ente público agravado e até o momento não houve cumprimento.
Portanto, o prazo de mais 12 meses deferido na decisão agravada mantém o descumprimento da obrigação e descaso do agravado com as decisões judiciais. Narram que foi aplicada multa em desfavor do agravado e o prazo para cumprimento da obrigação já estava estabelecido no título executivo com data máxima para maio de 2018, assim, considerando a homologação do acordo em novembro de 2017, nada justifica a não aplicação de multa a partir de novembro de 2020, quando a obrigação já deveria estar cumprida, no mínimo, há mais de dois anos e meio. Dessa forma, a obrigação deve ser cumprida e aplicada a multa pela inadimplência, sendo majorada em caso de novo descumprimento ou prazo concedido. Por fim, requerem o provimento recursal para aplicar a multa estabelecida em juízo no importe de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação e arbitrada nova multa caso não observado o novo prazo estabelecido, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, corrigido até o pagamento. Sem pedido de tutela recursal. O juízo de primeiro grau informou ter mantido a decisão agravada. O Município de Cacoal alega ausência de interesse dos agravantes em razão dos fatos e decisões estarem todos determinados por decisão judicial.
Em relação a nova multa sustenta que a anterior permanece vigente e descabe nova aplicação, já os honorários advocatícios não é matéria a ser discutida em sede de agravo de instrumento. Por fim, requer seja mantida a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ausência de interesse dos agravantes arguida pelo Município de Cacoal: O agravo de instrumento é recurso cabível em situações de perigo iminente ou dano irreparável, e no caso, o descumprimento de decisão judicial pode gerar prejuízo aos agravantes, motivo pelo qual se insurgem contra a decisão interlocutória. Pelo exposto, rejeito a preliminar e submeto o julgamento do mérito aos demais pares. Do mérito. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Os agravantes insurgem-se contra decisão que concedeu o prazo de 12 meses para o Município de Cacoal cumprir o acordo executado em sede de cumprimento de sentença. O ponto a ser analisado se restringe à presença do direito com o perigo do prejuízo irreparável ao agravante e a probabilidade do dano causado ao ente público municipal. No caso, o prazo de mais 12 meses para cumprimento da obrigação é pertinente visto a complexidade do caso para a regularização da área antes de emitir os títulos aos agravantes, pois a desafetação de vias públicas e lotes inseridos na área do campo de futebol, pista de atletismo e Unidade Básica de Saúde, retificação de perímetros de várias quadras e correção de registro etc, dependem de várias providências a serem tomadas e em época de pandemia estão de certa forma prejudicadas ou mais lentas. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada evita a irreversibilidade a ambas às partes, considerando que o ente público precisa de prazo para entrega dos imóveis na forma estabelecida e os agravantes não aceitariam de forma diversa. Conclui-se que discussão em apreço não traz qualquer prejuízo aos agravantes. O entendimento jurisprudencial segue nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM.
ART. 542, § 3º DO CPC.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ admite, nas hipóteses de antecipação de tutela, a flexibilização do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. 2.
Excepcionalidade não configurada, pois a agravante não demonstrou a existência concreta de dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253688 RJ 2012/0235795-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013).grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTRANCAMENTO DERECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITOE DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Não demonstrada a existência da fumaça do bom direito e o perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos necessários ao destrancamento de recurso especial retido com base no artigo 542, § 3º, do CPC, é de se manter a decisão ora agravada. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no Ag: 1366630 RJ 2010/0198128-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2012) Por fim, inexistem elementos que configurem o provimento recursal ante a ausência de dano iminente em deferir o prazo de 12 meses para o agravado cumprir a obrigação imposta. Pelo exposto, nego provimento monocrático ao recurso nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, para manter a decisão agravada. Publique-se. Porto Velho, 12 de maio de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
14/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:16
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO RODRIGUES - CPF: *83.***.*46-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
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12/05/2021 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2021 08:33
Juntada de Informações
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20/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808839-94.2020.8.22.0000 - Agravo De Instrumento Origem: 7007564-42.2016.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Carlos Antonio Rodrigues Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Erinaldo Lima De Sousa Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Joao De Paula Sobrinho Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Joao Legora Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Jose Batista De Oliveira Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Neuza Rodrigues De Oliveira Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravante: Vaninho Duarte Da Silva Advogado: Paulo Luiz De Laia Filho (OAB/RO 3857) Agravado: Municipio De Cacoal Procurador: Procuradoria-Geral Do Município De Cacoal Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 08/01/2021 DESPACHO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de tutela recursal. Notifique-se o Juízo de origem para prestar informações. Intime-se o agravado para contraminutar. Porto Velho, 11 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
19/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2021.
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13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 10:21
Expedição de Ofício.
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12/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 10:25
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2021 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2021 18:06
Conclusos para decisão
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08/01/2021 18:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 11:00
Juntada de termo de triagem
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08/01/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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08/01/2021 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2021 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2020 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/12/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:18
Conclusos para decisão
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11/11/2020 12:17
Juntada de termo de triagem
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10/11/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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