TJRR - 0820575-47.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J Safra S.A, em face de Misma Lais de Matos Carvalho.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento da dívida.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, para consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem (EP 9), o veículo foi efetivamente apreendido conforme auto de EP 20.
A ré foi devidamente citada no EP 113, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta ou purgar a mora.
Contudo, peticionou no EP 115, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
Proferida sentença de mérito no EP 117, que julgou procedente a ação, esta se omitiu quanto ao pleito de justiça gratuita.
Em face da omissão, a ré opôs embargos de declaração (EP 121), os quais foram acolhidos no EP 129 para, sanando o vício, indeferir o benefício postulado.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (EP 136), devolvendo a este juízo, por força de decisão superior que determinou a prévia comprovação da insuficiência de recursos (EP 147), a análise da questão.
A ré, em atendimento, juntou documentos no EP 153. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Conforme relatado, a questão foi objeto de recurso e retornou a este juízo para análise aprofundada, após a determinação para que a requerida comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário.
No caso dos autos, a decisão de EP 129 havia indeferido o pleito com base na ausência de provas robustas e no valor da parcela do financiamento contratado.
Contudo, em cumprimento à determinação exarada no EP 147, a parte ré trouxe aos autos, por meio da petição e documentos de EP 153, novos elementos que permitem uma reavaliação da sua condição econômica.
O contracheque de EP 153.2 demonstra que a ré, servidora pública municipal, aufere uma renda líquida mensal no valor de R$ 1.847,34.
Ademais, demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem substancialmente seus rendimentos, como empréstimo consignado, mensalidade de curso superior e outras dívidas.
Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria um ônus excessivo, com potencial prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Desta forma, impõe-se o deferimento do benefício.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69.
Constata-se que a parte ré, embora regularmente citada nos autos (EP 113), não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal.
A ausência de defesa acarreta a sua revelia, e, como consectário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, os fatos expostos na exordial devem ser considerados incontroversos, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais acerca da existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da devedora fiduciante.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a procedência da demanda, a saber: a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora da devedora, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada com a inicial.
Nesse contexto, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
O credor, no entanto, ao exercer o seu direito de alienar o bem para a satisfação do seu crédito, não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré.
Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória.
No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie.
Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento e devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quopara sua incidência o inadimplemento contratual, conforme artigo 397 do Código Civil.
A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável à espécie.
Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedidoformulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusivado bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária.
Defiroà parte ré, Misma Lais de Matos Carvalho, os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se.
Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
06/05/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO
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06/05/2025 08:21
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04/04/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 06:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/04/2025 11:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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