TJRO - 0000433-84.2020.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:53
Decorrido prazo de EDMAR GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 07:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:19
Decorrido prazo de EDMAR GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:19
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2024.
-
26/01/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:20
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RUAN VIEIRA DE CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EDMAR GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de VALMIR BRAS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:21
Mandado devolvido sorteio
-
13/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 18:26
Mandado devolvido sorteio
-
15/03/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 00:29
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 00:08
Decorrido prazo de VALMIR BRAS DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:06
Decorrido prazo de VALMIR BRAS DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 08:32
Mandado devolvido para despacho
-
10/02/2023 12:01
Mandado devolvido sorteio
-
09/02/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:47
Conta Atualizada
-
01/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
14/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
30/11/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:50
Juntada de termo de triagem
-
01/06/2021 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2021 15:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00004338420208220011.pdf
-
13/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:40
Decorrido prazo de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:37
Decorrido prazo de EDMAR GUIMARAES em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:37
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de RUAN VIEIRA DE CASTRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de VALMIR BRAS DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:35
Juntada de Petição de outras peças
-
01/03/2021 01:53
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000 Autos nº : 0000433-84.2020.8.22.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Infrator(a): FERNANDO FERREIRA DA SILVA e outros (5) DECISÃO A Defensoria requereu a intimação dos réus Everton e Fernando para que informem seu interesse na interposição de apelação, contudo, o primeiro, nos termos da certidão do Oficial de Justiça às fls. 331, manifestou que não possui interesse em recorrer. Quanto ao segundo, foi expedida carta precatória para a comarca de Porto Velho, a fim de que fosse realizada sua intimação, desta forma, aguarda-se a devolução da Carta Precatória. No entanto, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados (fls. 325,328), pois adequado e tempestivo. Após retorno da Carta Precatória, vista aos apelantes para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões recursais, nos termos do artigo 600 do CPP. Em seguida, ao Ministério Público para suas contrarrazões recursais, igualmente em 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observando o teor do artigo 601 do CPP. Cumpra-se.
Alvorada do Oeste-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020.
Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
26/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:39
Outras Decisões
-
24/02/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:59
Decorrido prazo de RUAN VIEIRA DE CASTRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:58
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS RIBEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76930-000 Autos nº : 0000433-84.2020.8.22.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Infrator(a): FERNANDO FERREIRA DA SILVA e outros (5) Advogado do(a) DENUNCIADO: JEFERSON GOMES DE MELO - RO8972 DECISÃO Trata-se de pedido de progressão de regime para o Semiaberto proposto por Robson dos Santos Ribeiro.
Alega que a r. sentença fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta nestes autos, razão pela qual pugnou pela concessão da alteração de seu atual regime (fechado).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 340).
Pois bem.
Consta na certidão de fls. 317 que o réu possui Execução Penal autuado sob o n. 0001190-93.3011.8.22.0011, cujas penas somadas a presente condenação, ultrapassam 8 anos de reclusão.
Sabe-se que a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, desta forma, sobrevindo condenação no curso da execução de pena, somar-se-á a pena ao restante da que já está sendo cumprida pelo réu para determinação do regime.
Ademais, o pedido pleiteado deve ser analisado pelo Juízo da Execução de Pena, conforme disposto no art. 66 da Lei de Execuções Penais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça de Rondônia.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO EXECUTÓRIO.
DETRAÇÃO.
CRÉDITO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Da análise detida dos autos e da consulta ao andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo tem-se que não foi iniciada a execução da pena, razão pela qual não há como se pleitear benefícios (progressão de regime). É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.
Precedentes. 2.
A questão relativa à detração em razão de prisão cautelar de crime diverso e cometido em período anterior ao daquele da pena ora imposta (crédito penal) não foi objeto de análise pela Corte de origem.
Nessa ordem de idéias, conforme outrora aduzido, inviável qualquer manifestação direta por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 494715 ES 2019/0051515- 8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
Agravo em execução de pena.
Regime fechado.
Modificação para o semiaberto.
Juízo da execução.
Possibilidade.
Recurso provido.
Em sendo o regime da pena fixado apenas em razão do quantitativo da pena derivada do somatório das penas fixadas na sentença, e havendo a exclusão de algumas delas pela prescrição, pode o juiz da execução readequar o regime para quantidade de pena remanescente.
Por força do artigo 66, inciso III, alíneas a, b e c da LEP, compete ao juízo da execução fazer a soma ou unificação de penas, a progressão ou regressão nos regimes, bem como a detração e remição da pena. 3.
Recurso provido.(TJ-RO - EP: 00012869720188220000 RO 0001286-97.2018.822.0000, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018).
Desta forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ato contínuo, deixo de determinar a certificação do decurso do prazo recursal ante a suspensão dos prazos processuais pelo Ato Conjunto n. 020/2020 - PR/CGJ.
No mais, prossiga-se com as determinações da decisão de fls. 337.
Ciência ao réu e ao MP.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz de Direito -
22/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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