TJRO - 7004199-95.2016.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2025 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:14
Intimação
-
02/07/2025 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:40
Publicado DESPACHO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:45
Juntada de informação
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:06
Intimação
-
02/04/2025 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:14
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:19
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:25
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
-
04/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2025.
-
23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 01:25
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
-
09/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:42
Juntada de Petição de outras peças
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:59
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 23:40
Publicado DESPACHO em 22/10/2024.
-
24/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
11/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:19
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 12:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 12:00 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública.
-
01/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 18:21
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 20:01
Publicado DESPACHO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:12
Juntada de informação
-
23/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7004199-95.2016.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXECUTADO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO EXEQUENTE: AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO, RUA MARCOS AURÉLIO GUSMAN 229, - ATÉ 246/247 ARIGOLÂNDIA - 76801-178 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente Augustinho Leandro de Carvalho opôs embargos de declaração em id. 91596525 alegando omissão quanto a fixação dos parâmetros de cálculos.
O Estado de Rondônia contrarrazões aos Embargos de declaração em id. 93409409 onde pugnou pela rejeição dos embargos de declaração e, caso conhecidos, subsidiariamente, pede-se o seu desprovimento, pela manifesta falta de interesse de agir do embargante, pois ainda não sobreveio a manifestação da Contadoria Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Os embargos são tempestivos e, por isso os conheço.
De início, cabe ressaltar que é pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração que eles sejam interpostos no prazo legal, bem ainda que exista obscuridade, omissão ou contradição na decisão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por obscuridade entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial e, finalmente, a contradição manifesta-se quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompatíveis.
Sob outro ângulo, portanto, revelam-se incabíveis os embargos retromencionados quando não ocorrerem as hipóteses acima ventiladas.
Registre-se que há nos autos 02 (dois) cumprimento de sentenças, um proposto pelo Estado de Rondônia visando receber os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (sucumbência recíproca) e outro movido por Augustinho Leandro de Carvalho, ora embargante, visando receber os valores decorrente da condenação imposta ao Estado de Rondônia.
Dos embargos opostos por Augustinho Leandro de Carvalho e deliberação dos parâmetros de cálculos Para o deslinde, cumpre esboçar uma breve síntese processual, desse modo, têm-se que a sentença de ID. 6617792 - Pág. 1/8 julgou prescritos todos os pedidos da parte autora, conforme dispositivo transcrito abaixo: Ante o exposto: a) rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial; b) acolhe-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando ao autor a complementação das custas processuais; c) declara-se a prescrição das pretensões deduzidas na presente demanda e, por conseguinte, resolve-se o mérito nos termos do artigo 487 inciso II do Código de Processo Civil.
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado e retificado, conforme exposto alhures (R$467.527,40).
Sentença publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Não se conformando, o autor apresentou Recurso de Apelação em face da sentença de 1º grau.
O Acórdão juntado no id. 51396109 - Pág. 1/9 deu parcial provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo e, por consequência, imponho ao Estado de Rondônia o dever de indenizar o dano material no que se refere à remuneração que o apelante deixou de receber em razão do afastamento do cargo público, entre julho/1993 e maio/1996, valor a ser definido em sítio de liquidação de sentença.
Por consequência, com o olhar voltado para o que dispõe o artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, invertendo o ônus da sucumbência, condeno o Estado de Rondônia a pagar honorários equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa. É como voto.
Extrai-se do Acórdão, que o ao Estado de Rondônia foi imposta condenação de pagar toda remuneração que a Autora deixou de receber, em razão do afastamento do cargo público, entre julho/1993 e maio/1996, cujo valor há de ser definido por meio da liquidação de sentença.
O Acórdão transitou em julgado no dia 07/10/2020 (id. 51396328).
Por meio da petição de id. 52055026, o Augustinho Leandro de Carvalho requereu prazo para realização dos cálculos.
Em seguida, Augustinho Leandro de Carvalho juntou petição requerendo o cumprimento da sentença (id. 58277152) afirmando ser credor da quantia de R$ 3.088.627,11 (três milhões e oitenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e onze centavos), nos termos dos cálculos juntados a petição de cumprimento de sentença.
O Estado de Rondônia foi intimado na forma do Art. 535 do CPC, ocasião que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 60411497) alegou que não é possível concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, porque estão de acordo com as determinações do título judicial e que o exequente utilizou como base de cálculo os saldos das duas contas que eram utilizadas para recebimento dos valores depositados judicialmente durante o período de afastamento, mas esses valores não correspondem aos valores devidos ao exequente, de acordo com o título judicial, isso porque os valores depositados sofreram várias interferências de operações de débito e crédito, não sendo possível identificar as origens e destinos dos valores movimentados Requereu ainda a intimação da autora para juntar todos os recibos de pró-labore relativos ao período de Julho/1993 a Maio/1996, e que os cálculos devem ser realizados com base nos valores efetivamente recebidos, mês a mês, demonstrando através de planilha de cálculo analítica o raciocínio matemático utilizado e a evolução dos valores no tempo.
Em Resposta (id. 62646130) Augustinho Leandro de Carvalho afirmou que a quantia cobrada representa o mesmo valor que foi depositado na conta judicial e que foi levantada pelos intervenientes nos autos do processo administrativo Nº 0000202-61.1997.8.22. no qual apurou-se que os referidos valores correspondiam a R$ 8.246,47 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e R$ 270.763,31 (duzentos e setenta mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), respectivamente depositados nas contas Nº 24.363-9 (Banco do Brasil) e Nº 103.116-1 (Unibanco), conforme documentos de ID 2328674, e que tais valores correspondem aos valores depositados nas contas judiciais a teor do art. 36, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Nº 8.935/19941 , e deve ser considerados como indenização, porque representam à remuneração que o autor deixou de auferir no período de afastamento, e que nesse caso, foi liberada aos interventores.
Alegou ainda que há certeza da liquidez do valor levantado pelos interventores que, só não foi integral, porque o Egrégio Tribunal determinou o desconto das suas remunerações (interventores eram servidores) e reteve o saldo remanescente, conforme os documentos de ID 2328680 - Pág. 14,15 e 16.
Assim pugnou pela homologação de seus cálculos.
Diante da controvérsia das partes em relação aos valores devidos, os autos foram remetidos a contadoria, que juntou certidão (id. 66930624) relatando que “ MMª juíza, Considerando que deveria ter-se verificado os parâmetros sobre a incidência de juros e correção monetária bem como termos iniciais de ambos, antes mesmo do processo ser enviado à Contadoria, devolvo-os para Vossa apreciação.” Foi prolatado despacho judicial (id. 71107102) determinando que os cálculos fossem elaborados de acordo com o tema 810 do STF, e assim os autos foram remetidos, novamente, a contadoria, a qual juntou memória de cálculo (id. 77367006) demonstrando ser devida a quantia de R$ 3.850.100,04 (três milhões, oitocentos e cinquenta mil e cem reais e quatro centavos).
O Contador judicial certificou ainda que os cálculos ora apresentados atualizam os valores existentes nas contas bancárias conforme processo administrativo nº 069/AS/93-ABM.
Com a vinda dos cálculos da contadoria judicial as partes foram intimadas, tendo Augustinho Leandro de Carvalho anuído com o montante apresentado (id. 78490302), já o Estado de Rondônia, através da petição de id. 79271294, impugnou os cálculos da contadoria judicial e alegou que há excesso (R$ 2.621.868,64) e indicou como devido ao Exequente R$ 1.228.231,40 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos).
Em suas razões, o Estado reitera os termos da petição de id. id. 60411497 e que os extratos das contas judiciais juntados pelo exequente (ID 58277173 - Pág. 5), se referem apenas ao período de 23/01/1997 a 18/06/1997, ou seja, período posterior ao determinado no Acórdão (ID. 51396109 - Pág. 1/9).
Noticia que todo o período a que o exequente tem direito (julho/1993 e maio/1996) não está demonstrado nos extratos anexados.
Além disso há erro no Termo Inicial de aplicação dos Juros de Mora, assim como estão em descompasso com a lei vigente.
Foi proferido despacho (id. 80036227) determinando o retorno dos autos à contadoria para emissão de novos cálculos.
Em resposta, a contadoria judicial exarou certidão aduzindo (id. 83462114) “Necessário à apreciação do juízo para que seja definido os valores a serem utilizados pela contadoria para fins de liquidação de sentença, ou que seja nomeado perito para fins de apuração de tais valores.” Em vista da certidão da contadoria, as partes foram intimadas, tendo o Exequente manifestado no id. 85074206 requerendo a homologação dos cálculos da contadoria de id. 77367013. com sua atualização e o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
O Estado de Rondônia (id. 86090828) reiterou sua impugnação de ID 79271294 e anexos.
Os autos foram remetidos à contadoria que emitiu novos cálculos (id. 89094744) indicando ser devido a quantia de R$ 1.287.359,16 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Assim, diante desses valores, as partes foram intimadas para manifestação, as partes não concordaram com os valores apresentados as respectivas impugnações.
Sobreveio novo despacho (id. 91379976) determinando o retorno dos autos a contadoria judicial, em face do qual a parte Exequente opôs embargos de declaração.
No caso dos autos, verifica-se que há omissão, pois, em que pese várias certidões da contadoria judicial requerendo seja estabelecido os parâmetros para fins de liquidação da sentença, não houve qualquer deliberação nesse sentindo, assim passa-se a análise e decisão.
Dos parâmetros de cálculos O Exequente foi nomeado em 12.06.1985 (Portaria nº 267/58) como escrivão extrajudicial do Cartório do 2º Ofício de Protestos de Títulos e exerceu o cargo até 23.06.1993, quando foi afastado (Portaria 002/93) e posteriormente exonerado com perda da delegação (procs. 053/AS/93 e 069/AS/93-AMB). Durante o afastamento, a Presidência do e.
TJRO determinou que sua remuneração correspondesse a cinquenta por cento da renda líquida do cartório.
Posteriormente, a portaria de exoneração anulada com efeitos retroativos (ex tunc) nos termos do proc. nº 1005811-40.1997.822.0001, mas entre setembro/93 e maio/96 recebeu recebido metade da renda liquida do cartório, porque a outra metade foi destinada aos interventores.
No período em que esteve afastado, foi nomeado interventores para o Cartório.
Os interventores Walney da Costa Bezerra e Rubens Galvão Modesto (id.1625482, fls.17/18 e id.1625489, fls.52/59) de setembro/1993 a maio/1996, apurou renda líquida do cartório (receitas menos despesas) e depositaram cinquenta por cento nas contas vinculadas para pagamento de seu trabalho e os outros cinquenta por cento entregue Exequente. Com dito, o Estado foi condenado nos seguintes termos: (a) pagar toda remuneração entre julho/1993 e maio/1996, todavia, o montante que o Exequente, os 50%, deve ser subtraída, de modo que deve ser pago somente os valores que foram destinados aos interventores.
Inclusive, em sede de acórdão do Des.
Relatar assentou que “Desse modo, se impõe o ressarcimento do dano material relativo ao período em que o apelante ficou afastado da serventia (Portaria 002/93, de 26.06.1993) e, por consequência, até a perda da delegação (maio/96), recebeu tão somente metade dos rendimentos do cartório.” (id. 51396109 - Pág. 7).
Assim, os valores a serem pagos, a título de dano material, devidos ao Exequente recai somente sobre os 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do cartório que foram entregues aos interventores, ou seja, o Exequente faz jus a metade da renda liquida do cartório apurada entre julho/1993 e maio/1996.
Do cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Rondônia O Estado de Rondônia apresentou petição de cumprimento de sentença requerendo o pagamento de honorários sucumbenciais (sucumbência recíproca) na quantia total de R$ 68.547,65 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (id. 53149909). Intimado na forma do Art. 523 § 1º do CPC Augustinho Leandro de Carvalho apresentou impugnação aos cálculos (id.55491524), onde aduziu que há excesso ( R$12.444,3) nos valores cobrados pelo Estado de Rondônia, requereu ainda a gratuidade de justiça e condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários.
Por meio da decisão de id. 57123536 decidiu-se acerca do cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Rondônia, na qual concedeu a gratuidade de justiça a Augustinho Leandro de Carvalho, mas rejeitou a alegação de excesso, em face da qual Augustinho Leandro de Carvalho interpôs agravo de instrumento (0804807-12.2021.8.22.0000), que ainda pende de julgamento.
Assim, o Estado de Rondônia deverá ser intimado para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
Dispositivo Ante o exposto, para fins de prosseguimento e liquidação faz-se necessário a remessa dos autos à contadoria judicial para confecção dos cálculos conforme processo administrativo nº 069/AS/93-ABM, ou seja, somente sobre os valores que foram pagos aos interventores (50%), bem como aplicar juros (a partir da citação) e correção monetária (da data em que deveria ser pago) aplicáveis à Fazenda, de forma progressiva até chegar a SELIC (taxa atual).
Consigna-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado, e por isso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo desta decisão judicial, à CPE para REMETAR os autos a contadoria judicial, a qual deverá confeccionar os cálculos no prazo de 30 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vistas às partes no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 22 de agosto de 2023 .
Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
22/08/2023 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:30
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:13
Conta Atualizada
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/05/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7004199-95.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material EXECUTADO: Estado de Rondônia ADVOGADOS DO EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXEQUENTE: AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Diante da impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia contra aos cálculos da contadoria judicial, remetam-se novamente os autos à contadoria para manifestação e, se for o caso, adequação de sua memória de cálculos, no prazo de 30 dias. Após, dê-se vistas às partes. Prazo de 05 dias.
Em seguida conclusos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 30 de maio de 2023 . Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7004199-95.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: Estado de Rondônia EXEQUENTE: AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 INTIMAÇÃO AUTOR - CÁLCULO CONTADOR Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 5 dias.
Porto Velho-RO, 4 de abril de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:16
Conta Atualizada
-
02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:50
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/01/2023 00:28
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:26
Publicado DESPACHO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:26
Conta Atualizada
-
28/04/2022 19:05
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:26
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
25/02/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:15
Conta Atualizada
-
04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
07/10/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:16
Outras Decisões
-
29/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 05:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2021.
-
18/09/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
13/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:15
Publicado DESPACHO em 01/09/2021.
-
03/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
30/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:11
Outras Decisões
-
30/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:11
Outras Decisões
-
02/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 01:17
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 01:09
Publicado DECISÃO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:00
Outras Decisões
-
09/04/2021 00:50
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 03:41
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo: 7004199-95.2016.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO0004712 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS DO TJRO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Porto Velho - RO, 21 de novembro de 2020 Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
12/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:38
Outras Decisões
-
11/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:08
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 01:34
Decorrido prazo de AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 14:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:04
Outras Decisões
-
21/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
20/11/2020 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2017 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2017 10:14
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/02/2017 09:47
Juntada de Petição de outras peças
-
01/02/2017 10:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/01/2017 23:59:59.
-
13/12/2016 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/12/2016 23:59:59.
-
25/11/2016 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 11:54
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2016 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/05/2016 23:59:59.
-
07/06/2016 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2016 23:59:59.
-
03/06/2016 09:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 02/06/2016 23:59:59.
-
31/05/2016 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2016 19:20
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2016 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2016 06:46
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SOARES em 22/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 12:12
Mandado devolvido sorteio
-
10/02/2016 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2016 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2016 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 10:31
Declarada incompetência
-
29/01/2016 09:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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