TJRO - 0004174-17.2015.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PANCIER em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:02
Decorrido prazo de TANIA MARA CRIVELLI em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:35
Decorrido prazo de TANIA MARA CRIVELLI em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PANCIER em 25/08/2021 23:59.
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02/09/2021 17:30
Publicado SENTENÇA em 31/08/2021.
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02/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 02:02
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:08
Outras Decisões
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17/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:59
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:07
Decorrido prazo de TANIA MARA CRIVELLI em 10/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno Processo: 0004174-17.2015.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PANCIER, OAB nº RO3810, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: TANIA MARA CRIVELLI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do artigo 854 do CPC foi solicitado, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, a qual foi integralmente cumprida, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.509,35 e desbloqueado o valor excedente de R$ 31,52, conforme detalhamento anexo.
Determino a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial a fim de que receba os rendimentos previstos à espécie.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados.
O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo.
Demonstra-se nos autos que a executada foi citada por edital, conforme comprova certidão de publicação ID. 26963723, pág. 17.
Diante disso, INTIME-SE a executada, por edital, com prazo de 20 dias, para, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, § 3º e incisos I e II, do CPC, INTIME-SE ainda o executado da transferência dos valores para conta judicial, ciente de que, decorrido o prazo de 05 dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo para eventual impugnação.
Decorrido o prazo do edital, INTIME-SE a Defensoria Pública, como curador especial para manifestar em 15 dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, desde logo, determino a liberação dos valores em favor da parte exequente cujo levantamento deve ser comprovado em 10 dias, mediante comprovação do recolhimento da Guia DAM.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE: EXECUTADO: TANIA MARA CRIVELLI, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a executada, para querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores no importe de R$ 1.509,35, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, § 3º e incisos I e II, do CPC, INTIMÁ-LO ainda, da transferência dos valores para conta judicial, ciente de que, decorrido o prazo de 05 dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo para eventual impugnação.
Prazo: 20 dias.
Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 8 de outubro de 2020 Ane Bruinjé Juíza de Direito -
22/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 21:14
Outras Decisões
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29/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
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24/08/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:34
Outras Decisões
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04/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
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02/03/2020 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2019 10:53
Conclusos para despacho
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18/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 12:45
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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