TJRR - 0829429-93.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0829429-93.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 53 é . ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 17 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
17/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/07/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829429-93.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALLY DAPHNE FREIRIA DE PAULA.
Representado(s) por Jhonatan Do Carmo Rodrigues (OAB 1626/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
07/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829429-93.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALLY DAPHNE FREIRIA DE PAULA.
Representado(s) por Jhonatan Do Carmo Rodrigues (OAB 1626/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/06/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/06/2025 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2025 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLY DAPHNE FREIRIA DE PAULA
-
03/06/2025 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/04/2025 16:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/03/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/03/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2025 08:31
DENEGADA A PREVENÇÃO
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 08:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/03/2025 08:51
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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25/03/2025 08:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829429-93.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ally Daphne Freiria de Paula, em face do Município de Boa Vista, por meio do qual pretende o recebimento de verbas retroativas relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
No ep. 11, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e fixado os honorários sucumbenciais no importe de 10%.
Por sua vez, o Município de Boa Vista apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título, a inexigibilidade da obrigação, a ausência dos descontos sobre as gratificações de risco de vida e de desgaste físico e mental, ausência de desconto dos créditos restituídos em 2016 e ausência de desconto das verbas pagas a título de promoção tardiamente entre Dezembro de 2013, entre julho de 2018 e junho de 2020; entre setembro e novembro de 2021; em outubro de 2022; em novembro de 2023 e em junho de 2024 (ep. 17).
Devidamente intimado, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ep. 20). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, o Município de Boa Vista alega que a pretensão da exequente de reaver os valores descontados a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desgaste físico e mental são inexigíveis, uma vez que a o PCCR do exequente, instituído pela Lei 1.139/09, nos arts. 49 e 50, prevê a incorporação dessas gratificações ao vencimento básico.
Em verdade, nos termos dos artigos 49 e 50, da Lei 1.139/09, que dispõe acerca do plano de cargo, carreira e remuneração dos agentes de trânsito: Art. 49.
A gratificação por desgaste físico e mental, identificada por – GDFM é devida ao Agente de Trânsito Municipal, decorrente da atividade inerente ao cargo ser desenvolvida em ambiente aberto, tendo a rua como espaço de atividade, em contato direto com o público, sem intermediários ou anteparos; vulneráveis a intensas situações de agressões mentais e por vezes físicas, bem próximo as fontes emissoras de agentes poluentes (veículos automotores) e sujeitos as intempéries; fatores estes que pela exposição continuada ao longo dos anos, aumentam os seus efeitos negativos, afetando a saúde física e mental.
Parágrafo único.
A gratificação a que se refere o caput deste artigo é fixada em 64% (sessenta e quatro) por cento do vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal, inclusive concedida no período de férias, e incorporada ao vencimento básico deste cargo.
Art. 50.
A gratificação por risco de vida consiste no desempenho das atribuições em condições especiais de segurança urbana de trânsito, em face de trabalho de regime especial com potencial e iminente risco de vida, concedida na forma da Lei nº 961, de 25 de junho de 2007, incorpora no vencimento básico do Agente de Trânsito Municipal.
Se o valor recebido pelo exequente à título de gratificação de risco de vida se incorpora ao benefício previdenciário recebido após a aposentadoria, nenhuma irregularidade há no fato de ser realizada a dedução da remuneração contributiva do servidor durante o exercício na ativa, na medida em que tais valores integrarão futuramente o benefício previdenciário que retornará ao contribuinte.
Em julgados de casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal, indiferente à nomenclatura da verba remuneratória, ou seja, independente dela ser de natureza indenizatória ou remuneratória, concluiu que o fator determinante a ser avaliado é saber se a parcela integra o cálculo do benefício recebido na época da aposentadoria, de modo que se uma verba integrou o benefício, é porque era devida a dedução previdenciária no período de atividade. (STF, AgR no AI n.º 710361. 3).
Tal compreensão não passou despercebida pela sentença coletiva, ao assentar que “somente as parcelas incorporáveis ao salário de servidor sofrem incidência da contribuição previdenciária”.
Nessa linha de intelecção, não se trata de rediscutir o que foi decidido na ação coletiva, orientação que vinha sendo adotada por este juízo, por aparente violação à coisa julgada, mas de aplicação mesma de seus fundamentos, com base na legislação específica que rege a carreira de cada exequente.
A execução individual de condenação genérica, proferida em processo coletivo, possui cognição ampla, porque além de revelar o quantum debeatur, identifica o credor, sendo investigado se o exequente foi substituído e é beneficiário da coisa julgada coletiva.
Portanto, é da própria natureza da execução individual investigar, nos termos da legislação de regência do substituído, a possibilidade de transporte in utilibus, dos efeitos da condenação.
No caso, a parte exequente, enquanto integrante da carreira dos agentes de trânsito, se submete à legislação específica que dispõe acerca da incorporação de gratificações ao vencimento, não se aplicando, quanto a estas gratificações, a condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
Por derradeiro, o executado aduz excesso em face do pedido de restituição sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente, valores estes que não se encontram descontados no cálculo de liquidação do exequente.
Em verdade, tais valores compõem a remuneração da parte exequente, sobre elas incidindo o tributo.
Portanto, deve-se concluir pelo excesso de execução, face à inclusão, no montante requerido a título de restituição, de verbas relativas à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Boa Vista.
Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso, em favor da Procuradoria do Município.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que efetue o cômputo da restituição devida, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo, na incidência da contribuição previdenciária, as parcelas de gratificação de risco de vida e de desgaste físico e mental, que se incorporam aos proventos dos agentes de trânsito municipais, bem como sobre parcelas pagas, retroativamente, à título de promoção/progressão concedidas tardiamente.
Retornando os autos, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para eventual decisão homologatória.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
24/02/2025 14:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2025 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/01/2025 09:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
21/01/2025 02:38
Juntada de Petição de resposta
-
28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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04/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/09/2024 06:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 21:04
Distribuído por dependência
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09/07/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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