TJRO - 7044329-20.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044329-20.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.064,69 (onze mil, sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO REPRESENTADO: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que GOL LINHAS AEREAS S.A. demanda em face de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO.
Defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da patrona da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de agosto de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 357,12 AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA *09.***.*27-70 01808103 - 2 Sim (001) Ag.: 3796 C.: 21682-8 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044329-20.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.064,69 (onze mil, sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO REPRESENTADO: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que GOL LINHAS AEREAS S.A. demanda em face de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO.
Fica a parte credora cientificada de que poderá acompanhar o status do ofício de transferência eletrônico através do link disponibilizado no Id. 107195169, o qual consta como "cumprido", inclusive.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de julho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
02/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:02
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044329-20.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 11.064,69 (onze mil, sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO REPRESENTADO: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que GOL LINHAS AEREAS S.A. demanda em face de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito em relação aos danos materiais, tendo a parte exequente requerido postulado pelo aproveitamento do valor para o adimplemento de custas e honorários, com liberação do saldo remanescente, o que foi deferido pelo juízo.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor das parte e/ou seus patronos (eis que possuem poderes para tanto), na moralidade pro rata, devendo as quantias serem levantadas com seus acréscimos legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Sobrevindo indicação de conta bancária de titularidade da parte executada nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Ressalto à executada que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Custas processuais conforme determinado em acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 17 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.183,44 Villemor Trigueiro Sauer e Advogados Associados 33.***.***/0001-47 1808103 - 2 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 183-X C.: 135260-1 R$ 353,18 MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT *12.***.*19-92 1808103 - 2 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044329-20.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Polo Passivo: FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO REPRESENTADO: MARIA VITORIA PEREIRA DE SOUZA BITTENCOURT, OAB nº RO12349 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que GOL LINHAS AÉREAS S.A. demanda em face de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO.
Efetivou-se o pagamento de R$1.401,49 (id. 88383787) a título de danos materiais, conforme estabelecido em sentença (id. 86593611).
A parte FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO, agora executada, recorreu e foi negado provimentoa seu recurso, conforme acórdão (id. 105472792): condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte executada alega que não possui condições financeiras de arcar com os valores das custas processuais e honorários de sucumbência (id. 105944533), assim, requer que o valor depositado em danos materiais (id. 88383787) de R$ 1.401,49 seja revestido para a parte exequente como pagamento de honorárias advocatícios.
DEFIRO o pedido e determino que seja expedido alvará em prol da Exequente do valor de R$ 1.183,44 a ser subtraído do valor depositado nos autos (id. 88383787), devendo ser transferido para a seguinte conta (id. 105934240): Conta Judicial: BANCO DO BRASIL AG. 183-X CONTA 135260-1, CNPJ: 33.***.***/0001-47 Favorecido: Villemor Trigueiro Sauer e Advogados Associados - CNPJ: 33.***.***/0001-47 - Data da fundação: 20/10/1966 - E-mail para contato: [email protected], Valor: R$ 1.183,44 Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de prosseguir com o feito e postular o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em relação ao VALOR RESTANTE, determino o levantamento em benefício da parte executada mediante alvará eletrônico a ser expedido em favor da executada e/ou seu patrono, os quais devem ser intimados para recebimento no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar desta data.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação sem levantamento dos valores, transfira-o para a conta Centralizadora.
Com o levantamento dos valores, a conta judicial vinculada a este processo deverá restar zerada.
Se necessário, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. {orgão julgador.magistrado} Juiz de Direito -
12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
-
09/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:50
Juntada de despacho
-
29/05/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 05:03
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO.
-
31/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:14
Juntada de Petição de recurso
-
08/02/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SONIA RODRIGUES PINTO em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 01:09
Recebidos os autos.
-
24/06/2022 01:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/06/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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