TJRO - 7049181-58.2020.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:53
Decorrido prazo de JESSIANE LAIS FERNANDES VARGAS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE SOUZA VARGAS em 24/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:46
Expedição de Alvará.
-
26/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:11
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:11
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:33
Publicado SENTENÇA em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2022 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 10:22
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2022 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 10:22
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:22
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2022 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 10:22
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 07:43
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:46
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/07/2022 23:59.
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03/08/2022 12:43
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:50
Publicado DECISÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 12:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/05/2021.
-
05/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:16
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:12
Decorrido prazo de RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 01:42
Publicado SENTENÇA em 24/03/2021.
-
23/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/03/2021 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7049181-58.2020.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSIANE LAIS FERNANDES VARGAS e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO - RO8225, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a) EMBARGANTE: RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO - RO8225, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
05/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:09
Decorrido prazo de RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7049181-58.2020.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSIANE LAIS FERNANDES VARGAS e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO - RO8225, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 Advogados do(a) EMBARGANTE: RHAVENA SOUZA VIEIRA DE BENITEZ AFONSO - RO8225, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA - RO5939 EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 D E S P A C H O Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
Associe-se este processo aos autos de Execução de nº 7035694-21.2020.8.22.0001, e cadastre-se os advogados da parte embargada.
Após, intime-se a parte embargada, pelo DJe, para que apresente resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pois não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º do CPC/2015, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeitos suspensivos. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [grifei] Após o esgotamento do prazo acima assinalado, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias se pretendem a produção de outras provas nestes autos.
Cumpra-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2020 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Serve cópia deste despacho como carta/mandado.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, RUA DAS ARARAS 241, - DE 1/2 A 240/241 ELDORADO - 76811-678 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
20/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 00:05
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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22/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:30
Outras Decisões
-
18/12/2020 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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