TJRO - 7027885-53.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/01/2023 09:58
Expedição de Decisão.
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20/04/2021 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/02/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO 7027885-53.2015.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7027885-53.2015.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: KÁTIA CRISTIANE DE SOUZA VALADÃO ADVOGADO: GERALDO TADEU CAMPOS (OAB/RO 553A) ADVOGADA: INÊS APARECIDA GULAK (OAB/RO 3512) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCURADOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA (OAB/RO 805) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORE DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 186, 927, 945, 932, todos do do Código Civil e artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrente insurgiu-se do acórdão, afirmando que a prova do acidente foi contundente ao concluir que a presença da arborização urbana no canteiro central da via, totalmente fora das especificações técnicas recomendáveis para aquele tipo de canteiro central, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do sinistro, de modo que faz jus à indenização pela morte de seu filho. Examinados, decido. Embora o recorrente aponte violação dos artigos 186, 927, 945, 932, todos do do Código Civil, deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1479152/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Destacado PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I[...] V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - [...] (AgInt no REsp 1708934/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Destacado Com relação à alegada afronta ao artigo 1.022, I e II do CPC, assevera que o acórdão não enfrentou os pedidos lavrados nos embargos declaratórios, negando à prova pericial o seu devido valor, deixando, assim, de manifestar acerca da omissão e da obscuridade apontadas. Reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria esculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 31 de dezembro de 2020. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 03:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/01/2021.
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06/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro
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31/12/2020 12:08
Recurso especial admitido
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18/08/2020 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/08/2020 17:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 16:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
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01/06/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 05:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2020.
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08/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 17:22
Conhecido o recurso de KATIA CRISTIANE DE SOUZA VALADAO - CPF: *77.***.*39-68 (APELANTE) e não-provido.
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14/04/2020 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2019 07:39
Conclusos para decisão
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29/11/2019 07:39
Juntada de Outros documentos
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27/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 26/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 13:12
Juntada de Petição de
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22/11/2019 13:12
Juntada de Petição de
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22/11/2019 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/11/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 16:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2019.
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16/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 17:29
Conhecido o recurso de KATIA CRISTIANE DE SOUZA VALADAO - CPF: *77.***.*39-68 (APELANTE) e não-provido.
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17/09/2019 09:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2019 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2017 10:18
Conclusos para decisão
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08/05/2017 10:18
Juntada de conclusão judicial
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04/05/2017 08:40
Recebidos os autos
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04/05/2017 08:40
Recebidos os autos
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04/05/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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