TJRO - 0017083-07.2014.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MELO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON CANEDO MOTTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR HABIB RAMOS FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de WALMIR BENARROSH VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NILTON BARRETO LINO DE MORAES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL BARBOSA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de DENISE MEGUMI YAMANO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO ALVES OLIVEIRA FRAGA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0017083-07.2014.8.22.0501 APELANTES: FERNANDO GURGEL BARBOSA FILHO, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELANTES: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, VINICIUS SOARES SOUZA, OAB nº RO4926A, GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296A, GUSTAVO NOBREGA DA SILVA, OAB nº RO5235, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: DENISE MEGUMI YAMANO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, JOEDINA DOURADO E SILVA, HELLEN VIRGINIA DA SILVA ALVES, VERA LUCIA DA SILVA, NEIDSONIA MARIA DE FATIMA FERREIRA, KLEBSON LUIZ LAVOR E SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: MONA SETH ALEXANDRE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO5640A, RENATO ALVES OLIVEIRA FRAGA, OAB nº RO6397, WALMIR BENARROSH VIEIRA, OAB nº RO1500, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR, OAB nº RO2390A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo violado o artigo 90 da Lei 8.666/93 - atual artigo 337-F do CP.
Insurge-se o recorrente em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
NULIDADE NA COLETA DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93).
ELEMENTO SUBJETIVO AUSÊNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DO ACUSADO.
PROVIMENTO.
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade das provas por inobservância da cadeia de custódia, quando inexiste qualquer vício em relação à coleta da prova arguida pelo acusado.
O delito de fraude ao caráter competitivo da licitação demanda a comprovação de dolo específico com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Recurso do Ministério Público não provido e recurso do acusado provido.
Aponta o recorrente violação ao artigo 90 da Lei 8.666/93, uma vez que é incontroversa a frustração do caráter competitivo da licitação, visto que o recorrido, enquanto diretor da EMDUR, anuiu com com todas as irregularidades do procedimento licitatório para que a empresa S & S Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda fosse a vencedora.
Sustenta ainda que, para a configuração do delito do artigo 90 da lei 8.666/93, basta fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.
Transcorrendo in albis o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 18382359.
Examinados, decido.
O recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 4 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
13/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:46
Recurso especial admitido
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04/04/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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06/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de JOEDINA DOURADO E SILVA em 02/02/2023 23:59.
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11/01/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:22
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:11
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - CPF: *45.***.*05-91 (APELANTE) e provido
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20/09/2022 14:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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30/08/2022 20:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/05/2022 09:18
Juntada de termo de triagem
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27/04/2022 09:46
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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