TJRO - 7042994-05.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 05:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/03/2021 12:40
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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03/03/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020 - por videoconferência 7042994-05.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7042994-05.2018.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada : Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RO 8158) Apelada : J.
R.
R. representada por N.
N.
R. de S.
Advogada : Caroline Franca Ferreira Batista (OAB/RO 2713) Advogada : Naylin Nicolle Paixão Nunes (OAB/RO 9228) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/05/2020 “PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agência de turismo.
Legitimidade passiva.
Passagens.
Emissão.
Cancelamento posterior.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade civil.
Configuração.
Dano moral.
Valor.
Redução.
Evidenciado que a pretensão inicial decorre de alegada falha na prestação de serviço de agência de viagens, esta é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória.
Quando verificado que a falha na prestação do serviço decorreu de emissão de passagens, que, posteriormente, foram canceladas por erro de seus prepostos, resta configurada a responsabilidade civil da agência de viagens, que deve indenizar o dano moral daí decorrente.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. -
25/01/2021 12:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70429940520188220001.pdf
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25/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:43
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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21/12/2020 12:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/12/2020 19:14
Deliberado em sessão
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09/12/2020 08:49
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II.
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25/11/2020 17:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2020 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
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19/06/2020 12:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70429940520188220001.pdf
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16/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:17
Juntada de termo de triagem
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25/05/2020 13:05
Recebidos os autos
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25/05/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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