TJRR - 0846842-56.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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29/05/2025 10:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZETE APARECIDA ALTOE
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1456/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0846842-56.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Augusto & Bernardes Advogados Associados (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-42) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (treze mil e cento e setenta e nove reais e setenta e R$ 13.179,75 cinco centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 13.179,75 b) valor do principal: R$ 8.408,94 c) valor dos juros: R$ 4.770,81 d) data final da correção monetária: 18/12/2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 16 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 23 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/04/2025 13:08
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/03/2025 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846842-56.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Marizete Aparecida Altoe em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação quanto aos cálculos, apontando a existência de excesso (ep. 12).
Manifestação da parte exequente (ep. 16).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 36, sem insurgências pelas partes (eps. 41 e 43). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o exequente incorreu em excesso de execução, tendo em vista que este adotou juros simples de 6% a.a, isto é, 0.5% a.m, índice inaplicável contra à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada.
Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10%, sobre o excesso de R$ 9.787,03 (nove mil e setecentos e oitenta e sete reais e três centavos) em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima.
Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Por outro lado, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 43), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 131.797,49 (cento e trinta e um mil e setecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da parte exequente Marizete Aparecida Altoe.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 13.179,75 (treze mil e cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 18:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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13/02/2025 18:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZETE APARECIDA ALTOE
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13/02/2025 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 14:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/02/2025 12:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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06/11/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 14:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/10/2024 13:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZETE APARECIDA ALTOE
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24/10/2024 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2024 09:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/06/2024 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 06:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2024 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 15:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIZETE APARECIDA ALTOE
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09/01/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/12/2023 19:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2023 16:51
Distribuído por dependência
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19/12/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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